TJCE - 3000969-48.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15291842
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15291842
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000969-48.2024.8.06.9000 DECISÃO Augusto César Moreira Ramos de Vasconcelos interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão proferida no juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, em fase de cumprimento de sentença, que julgou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, e em processo que tramitou pelo rito da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Resta claro, a meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do FONAJE, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, em consequência, determino o arquivamento destes autos.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15291842
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25/10/2024 10:13
Não conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *11.***.*49-49 (LITISCONSORTE)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15285416
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Agravo de Instrumento n. 30000969-48.2024.8.06.9000 Agravante: Augusto César Moreira Ramos de Vasconcelos Agravado: Fleixeiras Eco Residence Processo-referência: 3917350-22.2010.8.06.0004 [Cumprimento de Sentença] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - incompetência - prevenção - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTO CÉSAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS em que figura como agravado FELIXEIRAS ECO RESIDENCE pedindo, em liminar, o deferimento "[d]o pedido de antecipação da tutela recursal, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão da decisão agravada, que manteve a penhora sobre o bem imóvel, não obstante a ausência de intimação pessoal do agravante e da lavratura do termo de penhora respectivo".
No mérito, pede o "o provimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se, na sua íntegra, a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada definitivamente e decretar a nulidade da intimação do advogado do agravante, por violação ao art. 513, § 4º, do CPC, bem como a nulidade da penhora realizada à falta de lavratura do termo respectivo." O presente agravo de instrumento impugna decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 3917350-22.2010.8.06.0004. Analisando o Cumprimento de Sentença n. 3917350-22.2010.8.06.0004 (ainda com o número do Projudi), no PJE1G, observa-se que o recurso inominado foi pela primeira vez distribuído para o 1o.
Gabinete da 2a.
Turma Recursal, tendo sido julgado por acórdão da então Juíza Suplente daquele gabinete a Dra.
CANDICE DE ARRUDA VASCONCELOS conforme ID 20854954 do Cumprimento de Sentença, acórdão datado de 30/07/2020: Presente, no caso, o instituto da prevenção.
Com efeito, dita o art. 59 do CPC que "[o] registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No mesmo passo, dispõe o art. 930 do CPC quanto à ordem de distribuição nos tribunais e nos órgãos colegiados: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por fim, também no mesmo sentido, o 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Tendo o recurso inominado n. 3917350-22.2010.8.06.0004, ora em Cumprimento de Sentença no PJE1G, sido distribuído, em primeiro lugar, para o 1o Gabinete da 2a Turma Recursal que o julgou, evidencia-se o fenômeno da prevenção, deslocando-se a competência para o juízo prevento para conhecer e eventualmente julgar o presente recurso inominado.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima lançada, declino da competência e determino a redistribuição por prevenção do presente recurso ao d. 1o Gabinete da 2a Turma Recursal.
Tendo em vista haver pedido tutela recursal, determino a imediata redistribuição do feito.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito Gab. 3 - 2a.
TR -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15285416
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23/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15285416
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22/10/2024 18:57
Declarada incompetência
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22/10/2024 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 17:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 16:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/10/2024 17:28
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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