TJCE - 3001755-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164089162
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164089162
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001755-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEONARDO PINHEIRO FARIAS PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo recursal e/ou cumprimento voluntário do decisum, as partes supracitadas apresentaram acordo, de ID n. 162837440, em evento anterior, para fins de homologação e resolução integral da demanda.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164089162
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13/07/2025 19:34
Homologada a Transação
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05/07/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161844507
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161844507
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01/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001755-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEONARDO PINHEIRO FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA DE DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO PINHEIRO FARIAS em face de CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK., na qual o Autor alega que é possuidor de uma unidade no condomínio promovido e que em agosto de 2023, recebeu comunicação solicitando a retirada de objetos que estavam na garagem, o que foi retirado prontamente.
Afirma que apesar de ter cumprido a solicitação, foi automaticamente multado na semana seguinte, sem que houvesse qualquer oportunidade de defesa ou questionamento prévio.
Informa que a cobrança da penalidade ocorreu apenas em março de 2024, quase 7 (sete) meses após a suposta infração, em desacordo com as normas internas e que tentou resolver a questão diretamente com a administração do condomínio, realizando o pagamento da multa via Pix, contudo, sem qualquer comunicação prévia, o pagamento foi recusado e somente devolvido a sua conta 20 (vinte) dias após a transação, o que resultou na indevida cobrança de encargos pelo suposto atraso no pagamento.
Diante do exposto requer, declaração de desconstituição do débito disposto na sanção de multa condominial e condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Consoante se verificou dos autos, o Requerido foi citado/intimado, conforme consta do AR de ID n. 111942517, e compareceu à audiência de conciliação, na qual foi aberto prazo para apresentação de Defesa ID n. 129795297.
Ocorre que o condomínio Requerido perdeu o prazo e foi decretada a revelia processual na decisão de ID n. 136854965.
Todavia, a revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, uma vez que a procedência depende do convencimento do magistrado, após análise das provas produzidas.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado na também na decisão de ID n. 136854965 e cujo ato audiencial fora realizado no ID n. 150810207.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se à legalidade da multa condominial aplicada ao Autor devido ao uso indevido da garagem.
Como foi exposto, houve o reconhecimento de revelia do condomínio réu operada em razão da ausência de Defesa no prazo legal concedido, sem o desentranhamento da peça dos autos, pois mesmo que apresentada a destempo, o julgador poderá analisar alguma questão nela trazida acerca de matérias de ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA DA RECORRENTE E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO TIDA COMO INTEMPESTIVA.
DESNECESSIDADE DA PEÇA DE DEFESA.
REFORMA DO JULGADO Inconformismo recursal restrito à determinação de desentranhamento da peça de contestação apresentada a destempo .
Decisão que merece reforma, não só porque dentre os efeitos materiais e processuais da revelia não se encontra o desentranhamento da contestação intempestiva, como também porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que a contestação apresentada a destempo, embora imprestável como contestação, deve ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública, por exemplo, além de não se poder olvidar que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00038003620208190000 202000204901, Relator.: Des(a) .
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 08/04/2020, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-04-14) Ocorre que, em audiência de instrução, ID n. 150810207, o advogado do Requerido informou que gostaria de apresentar fotografias (ID n. 150810207, tempo: 10min45seg) e, em seguida foi solicitado pela advogada do Autor que o advogado anexasse as imagens (ID n. 150810207, tempo: 12min) para sua análise.
O arquivo anexado no ato da audiência de instrução, denominado "Contestação" possuía 48 (quarenta e oito) páginas, na qual estão inclusas nessas páginas as provas de fotografias informadas pelo advogado do demandado.
Dessa forma, restam analisadas tais imagens, pois foram discutidas em audiência de instrução.
Ressalta-se: ID n. 150852365, pág. 08 (notificação de infração), pág. 10 (notificação de multa), págs. 12 a 17 (ata da assembleia condominial) e págs. 18 a 20 e 27 a 36 (imagens dos objetos da garagem do Autor), como já decidido as demais páginas e argumentos do Requerido não serão analisados, inclusive as partes no ato da audiência de instrução foram informadas dessa situação.
Em audiência de instrução, o Demandado alega que o procedimento para cobrança da multa foi realizado corretamente, na qual houve a infração, objetos deixados na garagem, os funcionários do condomínio informaram o Autor, que não retirou, após o conselho fiscal decidiu pela notificação de infração, que no ato da entrega ao Promovente se recusou a assinar, confirmado pelo próprio Autor em audiência (ID n. 150810207, tempo: 38min40seg).
O Réu afirma que na notificação não assinada pelo Autor havia um prazo de 4 (quatro) dias para retirada dos objetos sob pena de multa, o que ficou demonstrado por meio da notificação que foram dados 3 (três) dias, ID n.150852365, pág. 08.
Afirma também que o Autor mandou avisar a síndica que deixasse os objetos no seu apartamento, o que foi, segundo a síndica feito e por sua liberalidade decidiu sobrestar a multa.
O Autor defende a ilegalidade do procedimento, pois a notificação ocorreu em agosto de 2023 e a multa somente cobrada em março de 2024.
Diante dessa situação foi questionado o motivo desse lapso temporal e foi informado que ocorreu devido a reincidência do Autor, que já havia sido notificado pela mesma infração e como continuou a deixar objetos na sua garagem foi multado em março.
Ressalta-se que o próprio Autor confirma na audiência de instrução sua reincidência (ID n. 150810207, tempo: 43min30seg) e é incontroverso a reincidência diante as várias fotos apresentadas em audiência de instrução, ID n. 150852365, págs. 18 a 20 e 27 a 36, pois é possível ver diferentes objetos em cada umas das imagens.
Percebe-se que como a síndica suspendeu a primeira multa e houve a reincidência pela mesma infração o Autor foi multado em março, mas se a síndica não tivesse realizado tal ato, a multa de março seria a segunda.
Diante de toda a situação, não se vislumbra nenhuma ilegalidade do condomínio na ação de aplicação da multa ao Autor, pois foi demonstrado o atendimento às regras do Regimento Interno e Convenção do Condomínio, IDs n. 134996088/134996084.
Assim, aplica-se o reconhecimento da validade da multa imposta.
Quanto ao pagamento da taxa condominial feita pelo Autor mediante Pix, pois a cobrança da taxa condominial e a multa vieram juntas, obedecendo o art. 77 do Regimento Interno do Réu, não se pode reconhecer o pagamento realizado de maneira diversa do habitual.
O Requerido afirmou que os pagamentos são realizados via boleto bancário, fato reconhecido pelo próprio Autor (ID n. 150810207, tempo: 47min26seg).
Mas este afirmara que pagou a taxa condominial, via Pix, por não reconhecer a Multa e, quando questionado quem lhe teria informado dessa nova forma de pagamento, alegou que o Pix utilizado foi o CNPJ do Condomínio (ID n. 150810207, tempo: 49min30seg) e que uma funcionária da empresa de cobrança, que teria disponibilizado os dados, e que possuía e-mails e mensagens comprobatórias de tal situação; o que não fora comprovado nos autos. Assim, não se reconhece o pagamento da taxa condominial, feita pelo Autor no dia 11/03/2024, referente ao mês de março, ID n. 110024720, via Pix, tempestivamente.
O Demandante comprovou que, via e-mail, solicitou o desmembramento da taxa condominial da multa, pelo seu não reconhecimento, ID n. 152534598.
Porém, além do pagamento em conjunto estar embasado no Regimento Interno, o Autor optou pelo pagamento de maneira diversa do praticado pelo Réu.
No tocante aos danos morais, ausente qualquer prova de ato ilícito por parte do condomínio ou violação a direitos da personalidade do Autor, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O simples aborrecimento decorrente da cobrança em questão, que não fora considerada como ilícita, ou conflito dela gerada não configurou, por si só, dano moral.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo por sentença, com apreciação do mérito, IMPROCEDENTES, os pedidos autorais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161844507
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30/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137648264
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137648264
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03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001755-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEONARDO PINHEIRO FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK DECISÃO Conforme se observou da petição de ID n. 137199459, o Requerente solicitou a reconsideração da decisão do ID 136854965, argumentando não ter interesse na audiência de instrução agendada.
Além disso, ressaltou que os documentos juntados já comprovaram a irregularidade da multa e que o condomínio foi revel, não havendo possibilidade de apresentação de testemunhas pela parte demandada.
Diante disso, requereu o cancelamento da audiência e o julgamento imediato da ação.
Em que pese as alegações do Autor, entendo pelo não acolhimento do pleito, uma vez que o Artigo 5º da Lei 9.099/95 estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Dessa forma, a realização da audiência de instrução é um meio essencial para o esclarecimento de questões controvertidas.
Ademais, a simples alegação de que os documentos anexados já comprovam o direito do Requerente não é suficiente para evitar a realização da audiência, uma vez que a parte demandada deseja produzir provas, consoante pedido acostado ao ID n. 134996079.
Outrossim, o fato de a parte demandada não ter apresentado contestação não impede sua participação no processo para a produção de provas.
A Súmula 231 do STF é clara ao estabelecer que: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
O RÉU REVEL PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, PODENDO, INCLUSIVE, PRODUZIR PROVAS DESDE QUE COMPAREÇA EM TEMPO OPORTUNO.
SÚMULA 231 DO STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO APESAR DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA .
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000703-03 .2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel .: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00007030320178160134 PR 0000703-03 .2017.8.16.0134 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) Dessa forma, o Réu poderá exercer seu direito à produção de provas, o que reforça a necessidade de manutenção do ato processual.
Por fim, o art. 20 da Lei n. 9.099/95 prevê que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da verdade do Juiz." Nesse ponto, a parte final do artigo estabelece que a revelia não acarreta automaticamente a procedência do pedido formulado na inicial. Isso porque a decisão favorável à parte autora está condicionada ao convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas. No presente caso, a anulação da multa e o dano moral são questões que exigem maior aprofundamento.
A realização da audiência permite que o juiz obtenha mais elementos para a formação de seu convencimento, garantindo uma decisão justa e equilibrada.
Diante do exposto, nego o pedido do Autor e mantenho a audiência designada. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137648264
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28/02/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137006534
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136854965
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137006534
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136854965
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001755-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEONARDO PINHEIRO FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK DECISÃO 1-Consoante se observou dos autos, após sessão conciliatória sem formalização de acordo, foi concedido em audiência, prazo de quinze dias para o Promovido apresentar sua defesa e provas necessárias para embasar sua tese, o que não foi cumprido, tendo o prazo decorrido em 31/01/2025 (ID n. 129795297).
Nesse ponto, tratando-se de audiência conciliatória, o Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, estabelece que a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze)dias para apresentar contestação sob pena de revelia.
Vejamos: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Destaca-se que, somente no dia 06/02/2025, o Réu reiterou o pedido de designação de audiência de instrução, ocasião em que pretende realizar a contestação oral, nos termos do enunciado 10 do FONAJE (ID n. 54762500), ignorando o prazo já concedido em audiência.
Sobre a aplicação do prazo previsto no Enunciado 10 do FONAJE, destaca-se que esse enunciado foi criado para assegurar ao réu o direito de apresentar contestação até a data da audiência de instrução e julgamento, especialmente, nos casos em que a audiência de conciliação não tenha ocorrido ou quando a parte não teve a oportunidade de apresentar defesa anteriormente.
No entanto, não pode ser utilizado para beneficiar o réu que perdeu o prazo de contestação concedido durante a audiência já realizada.
A reabertura do prazo com base no enunciado, após a perda do prazo em audiência, contraria a celeridade e a efetividade do procedimento dos Juizados Especiais, valores centrais da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, art. 223 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais (Enunciado n. 161 do FONAJE), reforça que, decorrido o prazo para prática do ato, não será possível reabri-lo, salvo justo impedimento, situação não caracterizada no presente caso.
A não apresentação de contestação gera preclusão consumativa, impedindo a parte de praticar o ato posteriormente.
Desse modo, o Enunciado nº 10 do FONAJE não pode ser utilizado para justificar a reabertura do prazo de contestação quando o réu, mesmo presente e devidamente intimado em audiência, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por tudo exposto, decreto a revelia do Condomínio, nos termos do Enunciado nº 8 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará c/c art. 335, I, e art. 344 do CPC. 2- Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, embora tenha sido decretada a revelia processual, esta não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Isso porque a decisão favorável à parte autora está condicionada ao convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas, conforme dispõe a parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 5 da Lei nº 9.099/95 assegura ao juiz a condução do processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Desse modo, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137006534
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24/02/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136854965
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24/02/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024. Documento: 111656399
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24/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/12/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 22 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111656399
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23/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656399
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 111500621
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22/10/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111500621
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21/10/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111500621
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21/10/2024 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 18:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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