TJCE - 3001114-18.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165647112
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165647112
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165647112
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165647112
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165647112
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165647112
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22/07/2025 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142736508
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142736508
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142736508
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142736508
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3001114-18.2024.8.06.0137 JOAO MAGNO CORDEIRO DE FREITAS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor narra que adquiriu passagem aérea da promovida, com destino ao Rio de Janeiro, com conexão em Campinas/SP, com embarque previsto para às 12h40, do dia 08/11/2023 e chegada ao destino às 18h30.
Afirma que o voo sofreu atraso de aproximadamente 08 (oito) horas, com novo embarque programado para às 20h30.
Informa que foi realocado em outro voo, com embarque às 18h25, com conexão em Guarulhos/SP, chegando ao Rio de Janeiro somente no dia seguinte.
Afirma que em decorrência do atraso no voo, perdeu uma diária do hotel contratado, no valor de R$ 320,71 (trezentos reais e setenta e um centavos).
Requer indenização por dano material e moral.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que o voo dos autores foi cancelado em razão de manutenção não programada, mas que providenciou a reacomodação em voo próximo disponível.
Defende a inexistência de dano material e moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a parte autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS AUTORES. 1.1.2 - Da inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica: O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Oportuno, ainda, destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa.
Não negado pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Dessa feita, ao contrário do sustentado pela companhia aérea, problemas operacionais não podem ser considerados como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que se trata de fato inerente à sua atividade empresarial desenvolvida.
Portanto, não merece prosperar a tese de que tais ocorrências se configurariam fortuito externo, excludente de responsabilidade, sendo de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. 1.2.2 - Dos danos materiais: No caso em análise, o autor alega ter sofrido um prejuízo de R$ 320,71 (trezentos reais e setenta e um centavos), referente a um diária de hospedagem perdida em razão da chegada tardia ao seu destino. É pacífico o entendimento de que a comprovação dos danos materiais deve ser clara e precisa, não admitindo presunções ou estimativas, pois a reparação deve corresponder exatamente ao prejuízo financeiro suportado pela parte lesada.
Desse modo, comprovado o prejuízo patrimonial suportado (ID n. 106258639), DEFIRO o pedido de danos materiais no valor de R$ 320,71 (trezentos reais e setenta e um centavos). 1.2.3 - Dos danos morais: A situação vivenciada pelos autores, decerto, ocasionou momentos de frustrações, grandes desgastes, físicos e emocionais, estresse e diversas intercorrências nos preparos para a viagem, pela impossibilidade de embarcar no horário, e no voo contratado e isso não pode ser considerado mero aborrecimento.
Dessa maneira, caracterizada a prestação do serviço como inadequada, em virtude do que foi demonstrado nos autos, imperiosa a indenização pelos danos morais.
Nesse sentido, o TJCE já decidiu: CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013991720238060017, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024) VOO CANCELADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANO QUE ULTRAPASSA A ESFERA IMATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503425020208060073, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/12/2023) O valor do ressarcimento deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida.
Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima, nem tampouco irrisória a incentivar o comportamento reprovável do prestador de serviço.
Nesse contexto, tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, fixo a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e suficiente ao caso em concreto. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida, a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 320,71 (trezentos reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n 43, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
II) CONDENAR a promovida a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS AUTORES.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
08/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736508
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08/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736508
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08/04/2025 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/01/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111495420
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22/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Pacatuba Pacatuba, CE, 21 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - WALBER REIS SA FILHO, OAB: MA17767 Processo nº 3001114-18.2024.8.06.0137 Fica Vossa Excelência intimada da AUDIÊNCIA, designada para o dia 22/01/2025 09:30, para a realização da audiência preliminar.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link:https://link.tjce.jus.br/jq9cdq, no dia e hora agendados.
A audiência também poderá ser acessada pelo QR Code (Reunião no Microsoft Teams): Paulo Roberto Lima Cavalcante, Auxiliar Judiciário- Mat. 755 Por ordem da MM. Juíza.
Bruna dos Santos Costa Rodrigues -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111495420
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21/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111495420
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21/10/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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08/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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08/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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