TJCE - 3002006-85.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE VANESSA FELIX GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18435796
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18435796
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002006-85.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA BARROS MOURA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3002006-85.2024.8.06.0246 RECORRENTE: RAIMUNDA BARROS MOURA RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Raimunda Barros Moura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a matéria discutida exige análise complexa e realização de perícia técnica, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC/2015). 2.
A parte autora pretende a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A decisão de primeiro grau reconheceu a incompetência do Juizado Especial, destacando a necessidade de cálculos contábeis complexos para a liquidação do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a causa exige análise de provas técnicas e cálculos complexos que extrapolam os limites de competência material dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência dos Juizados Especiais é limitada às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, considerando-se a simplicidade do objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE. 5.
A apuração dos valores pagos, juros aplicados e encargos financeiros relacionados ao contrato questionado demanda análise técnica e perícia contábil, o que torna a causa incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Precedentes judiciais confirmam que a revisão de contratos bancários com apuração de encargos excessivos ou repetição de indébito configura causa de maior complexidade, excluída da competência dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A análise de contratos bancários que demanda perícia técnica e cálculos complexos é incompatível com a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 54 do FONAJE; TJ-CE, RI 30003532420178060010, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 25/06/2020; TJ-RS, RI *10.***.*27-12, 2ª Turma Recursal Cível, Rel.
Alexandre de Souza Costa Pacheco, j. 11/12/2019 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Insurge-se a autora da ação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, por se tratar de causa que exige análise técnica e liquidação de sentença.
A recorrente alega que a causa não é complexa, sendo plenamente possível seu julgamento nos Juizados Especiais.
Importa mencionar que a orientação dos tribunais é clara ao estabelecer que causas que demandam perícia técnica ou análise contábil aprofundada são incompatíveis com a competência dos Juizados Especiais, uma vez que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita sua atuação a causas de menor complexidade.
Após análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a pretensão da autora envolve, na verdade, a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, questionando a validade do contrato e requerendo a devolução de valores pagos em excesso, além de danos morais.
Tais pedidos demandam a realização de cálculos contábeis complexos e análise de encargos financeiros, que fogem à simplicidade exigida pelo rito sumaríssimo.
Nessa perspectiva, destacam-se precedentes judiciais em casos similares: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONSEQUENTE APURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
DEMONSTRADO CARÁTER REVISIONAL DO PLEITO.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, DO MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E DA CONSTATAÇÃO DO VALOR QUITADO.
NECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003532420178060010, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA IDOSA.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DA PARTE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPLEXIDADE DOS PEDIDOS.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL E POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART. 51, II, LEI 9099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*27-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019). Desse modo, a sentença recorrida se encontra em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo razão para reforma.
Com efeito, a súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos..
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
12/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435796
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28/02/2025 08:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BARROS MOURA - CPF: *51.***.*66-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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