TJCE - 3003668-48.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151125499
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151125499
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151125499
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151125499
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151125499
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125499
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125499
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125499
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125499
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125499
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3003668-48.2021.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - [Real] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista dos autos à defesa do querelado para alegações finais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
FRANCISCO GUARANY CARVALHO MARTINS JUNIOR Servidor(a) de Unidade JudiciáriaProvimento nº 02/2021 da CGJ -
22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125499
-
22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125499
-
22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125499
-
22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125499
-
22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125499
-
22/04/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150725245
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150725245
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150725245
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150725245
-
16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725245
-
16/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725245
-
16/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150290167
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150290167
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150290167
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150290167
-
11/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150290167
-
11/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150290167
-
11/04/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2025 08:58
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132439858
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132439857
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132439858
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132439857
-
17/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132439858
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132439857
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132439858
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132439857
-
15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439858
-
15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439857
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106344322
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106344320
-
08/10/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106344322
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106344320
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003668-48.2021.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: CLAUDIA GOMES DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI - CE17400 e RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE39729 POLO PASSIVO:WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698, AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, MARINA TORQUATO BRASIL - CE48609, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 e WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA - CE31965 Destinatários:WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA - CE31965 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/12/24 às 10:30, que se realizará na sede deste Juizado.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
07/10/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106344322
-
07/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106344320
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2024 09:31
Recebida a queixa contra WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA - CPF: *22.***.*84-20 (ADVOGADO)
-
26/09/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105306216
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105306216
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105306216
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105306216
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105306216
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105306216
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105306216
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105306216
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105306216
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105306216
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306216
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306216
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306216
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306216
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306216
-
23/09/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 17:41
Juntada de petição (outras)
-
19/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88053872
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88053870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88053872
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88053870
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88053872
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88053870
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003668-48.2021.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: CLAUDIA GOMES DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI - CE17400 e RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE39729 POLO PASSIVO:WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698, AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, MARINA TORQUATO BRASIL - CE48609, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 e WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA - CE31965 Destinatários:LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698; AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465; MARINA TORQUATO BRASIL - CE48609; ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 e WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA - CE31965.
FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/09/2024 às 11:30, que se realizará por videoconferência.
Segue o LINK para acesso, podendo acessar por celular, tablet, desktop, notebook, computador: https://link.tjce.jus.br/8f0e0f OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
12/06/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053872
-
12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053870
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE PAIVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE PAIVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85009086
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85009086
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85009086
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85009086
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003668-48.2021.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: NOTICIANTE: CLAUDIA GOMES DE PAIVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O querelado interpôs embargos de declaração para se insurgir contra decisão de pág. 165 (ID: 83448041) que não reconheceu a existência de conexão instrumental entre os autos em epígrafe e os autos de nº 0201083-44.2022.8.06.0296.
Em suas razões, alega que o juízo foi omisso, quanto ao fato da querelante, utilizar prova de outro processo para comprovar/demonstrar a existência do crime aqui discutido, o que seria suficiente para configurar a conexão probatória.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão para reconhecer a conexão probatória e declinar a competência à 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, consoante se vê na pág.168 (ID: 84073938).
Por ser tempestivo o recurso, passo a decidir. 1.1 - Do cabimento dos embargos de declaração: A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 83, dispõe que será cabível embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. "Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Examinando os embargos declaratórios retro, não vislumbro, qualquer obscuridade; contradição; omissão ou corrigir erro material na decisão de pág.165 (ID: 83448041), a qual não acolheu a preliminar de conexão instrumental suscitada pelo querelado, justificando, que apesar dos crimes terem sido supostamente praticados dentro do mesmo contexto, não é razão suficiente para a reunião, e também por conta dos crimes possuírem viés distintos, especificamente quanto aos elementos probantes.
Acrescentou, ainda, que a reunião dos procedimentos, poderia ocasionar, um certo "retardo" a marcha processual.
A respeito do citado, passo a delinear a citada decisão com "mais clareza".
O art. 76, inc.
III do Código de Processo Penal dispõe, in verbis: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A partir do dispositivo legal, se evidência que quando houver a prática de mais de um crime, relacionados entre si, a existência de um, necessariamente dependerá da prova da existência do outro.
A presente querela, se discute sobre crimes de injúria, difamação, não sobre perseguição e lesão corporal grave, os quais estão sendo discutidos em outro procedimento, destarte, terem sido supostamente praticados em um mesmo contexto, não consigo enxergar que um desses crimes dependa do outro para existir, bem como, o fato de se utilizar de prova testemunhal pertencente a outro processo para corroborar suas alegações não enseja a reunião dos procedimentos, e sim visa a economia processual, celeridade, nada impedindo a realização de outros meios de prova que poderiam ser utilizados pela querelante para comprovar o alegado.
Friso que para incidência de conexão instrumental se faz necessário não apenas o atendimento ao incluso no próprio dispositivo legal, mas também deve se atentar, no que se refere a prevenir a ocorrência de decisões conflitantes, prezar pela economia, celeridade processual, todavia, o andamento dos feitos individualmente não causaria choque de decisões, e observando os autos de nº 0201083-44.2022.8.06.0296, o qual se encontra em fase de instrução, faltando apenas 02 (duas) testemunhas de defesa, interrogatório do réu para o encerramento, já os autos em epígrafe, a queixa-crime não chegou ainda a ser recebida, nem iniciado as oitivas, desse modo, a alegativa de que a reunião dos feitos seria mais benéfico, não merece prosperar, pois claramente ocasionaria um atraso na marcha processual.
Entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JUÍZO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS/DF E JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF.
ARTIGO 76, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSENTE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL.
EVENTUAL COINCIDÊNCIA DE PROVAS.
SEPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Existe conexão instrumental quando a prova de uma infração puder influenciar na produção probatória de outro delito, conforme artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal - CPP. 2.
A conexão probatória não depende de qualquer relação de tempo ou espaço entre os delitos, não se confunde com eventual coincidência de provas e não se caracteriza por razões de mera conveniência nos simultâneos processos (celeridade ou economia processual), reclamando-se que haja vínculo objetivo entre as provas dos diversos fatos criminosos. 3.
Não há, nos autos, qualquer fator que demonstre que as provas da traficância sejam relevantes para a comprovação do delito de receptação ou que as provas da receptação sejam aptas a influenciar na comprovação do tráfico, o que torna inaplicável o artigo 76, inciso III do CPP. 4.
No caso, provável que os mesmos policiais que atuaram na prisão em flagrante e, por consequência, encontraram as drogas e o veículo supostamente receptado, venham a figurar como testemunhas de ambos os delitos em tela.
No entanto, tal circunstância configura mera coincidência de provas o que não se confunde com conexão probatória entre os crimes e, portanto, não é capaz de fundamentar a reunião de processos. 5.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(Acórdão 1339837, 07526181120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ISSO POSTO, conheço dos presentes Embargos, porquanto tempestivos; porém para REJEITÁ-LOS e, ato contínuo, determinar o cumprimento da decisão combatida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 03 de maio de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
03/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009086
-
03/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009086
-
03/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83448041
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003668-48.2021.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: NOTICIANTE: CLAUDIA GOMES DE PAIVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA Decisão Interlocutória Recebidos hoje.
Na audiência de pág. 158 (ID: 82660398), o QUERELADO, por meio de seus causídicos, suscitaram preliminar prejudicial, alegando a conexão entre os autos em epígrafe e o de nº 0201083-44.2022.8.06.0296, assim, o MM.
Juiz cancelou o ato, determinou a abertura de vistas ao QUERELADO para fundamentar o requerimento, e em seguida fosse dado vista a QUERELANTE e por fim ao Ministério Público, somente após os autos retornassem conclusos.
Petição do Querelante de pág. 155 (ID: 82790224); Petição da Querelante de pág.160 (ID: 83168396); Petição do Ministério Público de pág. 162 (ID: 83374783).
Passo a analisar.
Decido.
Na presente QUERELA se discute a possível pratica dos crimes incursos nos artigos 139 e 140 por parte de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em desfavor de CLAUDIA GOMES DE PAIVA BARROS, por fatos ocorridos em 11/10/2021, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
Ademais, existe outro procedimento, envolvendo as mesmas partes, autuado sob nº 0201083-44.2022.8.06.0296, o qual tem tramite regular perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, destarte, apesar dos delitos serem provenientes do mesmo fato, o delito lá perseguido é diverso, já que WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA foi denunciado em relação aos delitos incursos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e art. 147-A c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
A partir da análise do art.76, inc.
III do CPP se entende que a reunião dos processos por conexão, somente ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, assim, obrigatoriamente, devem ser reunidos, objetivando evitar decisões conflitantes.
EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO E CRIME AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2.
O Juízo suscitado declinou da competência ao argumento de que o crime mais grave - de roubo - atrairia a competência do crime ambiental.
Contudo, não há qualquer indício de conexão probatória entre os delitos, não se evidenciando correlação entre o crime patrimonial e o crime ambiental narrados na denúncia. 3.
Conflito conhecido e acolhido.(Acórdão 1437696, 07153487920228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
COMPETÊNCIA.
APREENSÕES NA MESMA ABORDAGEM POLICIAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.
COINCIDÊNCIA DE PROVAS.
CELERIDADE OU ECONOMIA PROCESSUAL.
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1.
Verifica-se a conexão instrumental, processual ou probatória quando a prova de uma infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra (art. 76, III, do CPP), independentemente da existência de relação de tempo ou espaço entre elas, não se confundindo com eventual coincidência de provas, sendo necessária a existência de vínculo objetivo entre as elas. 2.
Os princípios da celeridade e da economia processual não são critérios de fixação ou modificação de competência, de modo que o simples fato de serem ouvidas as mesmas testemunhas em ambos os casos, por si só, não é motivo suficiente para justificar a reunião dos processos. 3.
Embora os suspeitos pela prática dos crimes estivessem juntos durante a abordagem policial, a apreensão de drogas arremessadas por um deles para o interior de um lote, bem como de uma munição, localizada no interior do veículo do outro, por si só, não enseja a conexão probatória, se a prova de um dos delitos não é apta a influenciar na prova do outro, sendo inaplicável o disposto no artigo 76, inciso III, do CPP e no artigo 21 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4.
Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, para processar e julgar o crime de porte de munição de uso permitido.(Acórdão 1396567, 07252647420218070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Ao meu ver, não vejo a real necessidade de reunião dos processos por não visualizar no presente caso, a eventual possibilidade de que qualquer decisão/sentença proferida nestes autos possa refletir de maneira prejudicial no outro processo, destarte, apesar dos fatos delitivos terem ocorridos em um mesmo contexto, por si só, não é motivo suficiente para a reunião dos processos, considerando que os crimes apresentam viés distintos, especificamente quanto aos elementos probantes que demonstram a ocorrência ou não da incidência do tipo penal perseguido nas ações.
Assim, INDEFIRO o pedido do QUERELADO por entender não estar presente a conexão instrumental entre os delitos, face às razões expostas, bem como por ser conveniente a separação dos feitos, considerando que o trâmite conjunto poderia tumultuar o feito, afetando a celeridade, a qual se faz ainda mais necessária por conta de serem crimes de menor potencial ofensivo, possuindo prazos prescricionais mais diminutos, bem como comprometeria uma resposta efetiva ao jurisdicionado.
Designe data desimpedida para realização de audiência de instrução, com urgência.
Cumpra-se Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, 03/04/2024.
Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º JECRIM -
06/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448041
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:24
Juntada de Certidão judicial
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 14/03/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 10:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 21:52
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79442427
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79441973
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79442427
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79441973
-
08/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79442427
-
08/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79441973
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 14/03/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 14/03/2024 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/03/2024 09:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 03/08/2023 09:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 09:52
Juntada de Certidão (outras)
-
27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por 03/08/2023 09:00 em/para 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 16/03/2023 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 12:23
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/03/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 23:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/03/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003668-48.2021.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: CLAUDIA GOMES DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI - CE17400 e RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE39729 POLO PASSIVO:WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698, AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465 e MARINA TORQUATO BRASIL - CE48609 Destinatários: KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI - CE17400 e RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE39729 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/03/23 às 11:30, que se realizará na sala de audiência da 8ª UJECRIM, Fórum Clóvis Beviláqua, nível 2, setor vermelho, sala 208 .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 2 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 16/03/2023 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 09/11/2022 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 09/11/2022 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
01/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:46
Audiência Preliminar realizada para 12/04/2022 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
12/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:47
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DE PAIVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:47
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:18
Audiência Preliminar designada para 12/04/2022 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
04/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/11/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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