TJCE - 0200046-10.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19605980
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19605980
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200046-10.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco BMG S/A, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Rodrigues da Silva.
Trata-se de ação em que a autora, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato nº 13788501, supostamente firmado com o banco réu.
Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal.
Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de id. 16608224 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação.
Ademais, não foi apresentada cópia do contrato original (nº 13788501).
Diante disso, o banco réu foi condenado a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário até março/2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada; e declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao cartão de crédito consignado nº 13788501.
Irresignado o Banco promovido interpôs recurso de apelação à id. 16608230, sustentando que a reserva de margem consignável nº 13788501 foi excluída em razão da não formalização do contrato, motivo pelo qual não subsiste qualquer saldo devedor em nome da parte autora.
Defende a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais, assim como a ausência de comprovação de quaisquer prejuízos efetivamente experimentados pela parte autora, visto que não ocorreram descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido da autora e, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização por danos morais.
A promovente, Sra.
Francisca Rodrigues da Silva, apresenta suas contrarrazões de id. 16608242, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo Banco BMG S.A.
Requereu, ainda, a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como a manutenção integral da sentença recorrida, que determinou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise das preliminares e do mérito. 3 - Mérito recursal: Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).
Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 STJ).
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência obriga a aplicação da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, o prestador do serviço deve envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3° ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, na qual se incluem certamente os serviços oferecidos aos consumidores, não poderia destoar da regra mencionada.
De fato, na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia.
A ausência de regularidade na contratação desses serviços evidencia a falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ainda, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ressalta-se, no entanto, que a facilitação da defesa inerente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus probatório, não eximem a autora de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido.
No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que juntou aos autos documento que comprova a existência do cartão de crédito consignado (id. 16608137), objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Todavia, a instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual que corroborem com os descontos efetuados por si, motivo da presente lide.
Diante disso, verifica-se que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que não demonstrou a regularidade dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que embora a parte ré sustente a inexistência de descontos em virtude da exclusão do contrato, verifica-se que, apesar de constar a data de exclusão em 20/04/2018, existe, ao lado, o registro de uma nova inclusão em 26/06/2020, fato que não foi devidamente esclarecido pela instituição financeira.
Ademais, cabe destacar que o promovido expressamente manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme consta à id. 16608220.
Portanto, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, exsurgindo o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, esta Corte de Justiça entende que o desconto direto na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Evidente, portanto, o dever de indenizar a demandante a este título.
Uma vez reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, e em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, não merecendo, portanto, minoração, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO CONFORME EARESP DE N° 676608/RS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO.
MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houver cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem anúncio prévio; (ii) a legalidade dos descontos; (iii) a existência de dever de devolução dos valores pagos; (iv) se há necessidade de modulação dos efeitos da restituição dos indébitos; (v) a necessidade de afastar a condenação em danos morais ou sua redução; (vi) se é necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; e (vii) a possibilidade de minoração da multa fixada em sentença para compelir o apelado a cumprir a obrigação de cancelar os descontos.
III.
Razões de decidir 3. É suscitada preliminar de nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem prévio anúncio.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a tese de nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo, para tanto, a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da necessidade de instrução probatória, o que não ocorreu no caso dos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, não foi comprovada a regularidade da contratação das tarifas bancárias, inexistindo documentação que demonstre consentimento válido da parte autora.
Restam, assim, justificadas a nulidade dos contratos e a condenação por danos materiais e morais. 5.
Repetição do indébito mantida nos termos arbitrados em sentença.
Observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, vez que os descontos tiveram início em abril de 2022. 6.
Quantum indenizatório moral fixado pelo juízo singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
Valor mantido. 7.
Juros de mora sobre a condenação em danos morais incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ.
Reforma de ofício. 8. É inaplicável o princípio da ¿mitigação do próprio prejuízo¿.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
A demora para reclamar a contratação inválida, por si só, não constitui justificativa para a atenuação da responsabilidade. 9.
A multa arbitrada é necessária e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo apelante.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível - 0200076-93.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATADO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$3.000,00.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reconheceu o ilícito na conduta da parte demandada.
A decisão condenou a parte ré a restituir, de forma simples, os descontos realizados antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, as quantias cobradas indevidamente após essa data.
Além disso, declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve fraude na contratação de empréstimo e, por conseguinte, se o autor faria jus à restituição dos valores indevidamente descontados e ao recebimento de indenização por danos morais e, ainda, se seria cabível a majoração destes.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras (art. 2º do CDC, súmula 297/STJ). 4.
Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de comprovação da regularidade contratual, evidenciada pela ausência da assinatura. 5.
Reconhecimento de dano moral pela conduta abusiva do réu, considerando a negligência grave e a vulnerabilidade da parte autora, majorando-se a indenização para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 6.Recurso da parte ré conhecido e desprovido e o parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Apelação Cível - 0200780-41.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) A correção monetária deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
No que concerne, a repetição do indébito, impugnado pelo promovido, deve-se observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, o qual estabeleceu as seguintes teses sobre o tema: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Observa-se que STJ definiu a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé.
Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a datada publicação do acórdão paradigma.
Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma já fixada em sentença, qual seja: de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil).
Dispositivo.
Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados. explicito que a correção monetária deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
Ante o não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios do causídico da parte autora para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
28/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19605980
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25/04/2025 19:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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