TJCE - 3000063-30.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173603282
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173603282
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173603282
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173603282
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10/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000063-30.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ROMILSON DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI D E S P A C H O As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje. Ciência às partes. Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
09/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173603282
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09/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173603282
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09/09/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:11
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172111025
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04/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172111025
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03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172111025
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03/09/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Exceção de Incompetência
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161257686
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161257686
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27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000063-30.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ROMILSON DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI D E S P A C H O Diante da certidão de ID. 155728119, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
26/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161257686
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26/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:20
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144717524
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144717524
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144717524
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144717524
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07/04/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 130413063). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - evoluir a classe processual para cumprimento de sentença; - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (05 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144717524
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04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144717524
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03/04/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:33
Processo Desarquivado
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13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 109906354
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109906354
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109906354
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000063-30.2024.8.06.0053 Autor: FRANCISCO ROMILSON DE SOUZA CUNHA Ré: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ROMILSON DE SOUZA CUNHA em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se após o pagamento da dívida no importe de R$ 152,82 (ID 78818603), realizado em 28/12/2023, a manutenção do nome da parte autora no cadastro restritivo de ID 78818602 é legítima ou não. No presente caso, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, no presente caso, não há a menor dúvida de que o nome do Autor foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente, em face de inadimplemento incontroverso, já que a dívida tinha vencimento em outubro/2021, mas somente em dezembro de 2023 foi quitada pelo promovente. O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros após o referido pagamento. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do seu nome do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 548 do STJ). É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que: "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR no cadastro de proteção ao crédito ENSEJAM CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS) READEQUAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível- 0000102-63.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Assim sendo, no caso dos autos, restando incontroverso o pagamento da dívida no dia 28/12/2023, consoante documento de ID 78818603, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento, o que não foi feito (consoante documento de ID 78818602). A tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que não houve defeito na prestação do serviço, haja vista que todo atendimento necessário foi realizado, enquanto da vigência do contrato, além disso, se o nome da autora foi negativado, isso ocorreu por falta de pagamento, tornando-se incabível o pleito de danos morais - não merece ser acolhida, já que não está sendo discutida a inscrição em si, mas a demora de mais de trinta dias após o pagamento para efetuar a exclusão do registro. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de maus pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE 05 (CINCO) DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Comprovando o autor que efetuou o pagamento do débito em 01/07/2019, contudo seu nome permaneceu incluído até, pelo menos, o dia 12/07/2019, no rol dos maus pagadores, resta configurada a ilicitude da conduta da ré e o dever de reparar o dano; 2.
Aplicação da Súmula 548 do STJ, segundo a qual "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"; 3.
A manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral que, neste caso, é dano in re ipsa; 4.
Mostra-se razoável e adequado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo singular, estando em consonância com precedentes desta corte de justiça, para o caso em concreto. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0002974-92.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) Por fim, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) restou prejudicado, uma vez que o próprio autor informou que já foi retirado após o protocolo desta Ação (ID 104425153). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 152,82 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, uma vez que o mesmo já foi quitado; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109906354
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07/11/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109906354
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07/11/2024 06:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 06:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109906354
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109906354
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000063-30.2024.8.06.0053 Autor: FRANCISCO ROMILSON DE SOUZA CUNHA Ré: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ROMILSON DE SOUZA CUNHA em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se após o pagamento da dívida no importe de R$ 152,82 (ID 78818603), realizado em 28/12/2023, a manutenção do nome da parte autora no cadastro restritivo de ID 78818602 é legítima ou não. No presente caso, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, no presente caso, não há a menor dúvida de que o nome do Autor foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente, em face de inadimplemento incontroverso, já que a dívida tinha vencimento em outubro/2021, mas somente em dezembro de 2023 foi quitada pelo promovente. O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros após o referido pagamento. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do seu nome do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 548 do STJ). É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que: "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR no cadastro de proteção ao crédito ENSEJAM CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS) READEQUAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível- 0000102-63.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Assim sendo, no caso dos autos, restando incontroverso o pagamento da dívida no dia 28/12/2023, consoante documento de ID 78818603, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento, o que não foi feito (consoante documento de ID 78818602). A tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que não houve defeito na prestação do serviço, haja vista que todo atendimento necessário foi realizado, enquanto da vigência do contrato, além disso, se o nome da autora foi negativado, isso ocorreu por falta de pagamento, tornando-se incabível o pleito de danos morais - não merece ser acolhida, já que não está sendo discutida a inscrição em si, mas a demora de mais de trinta dias após o pagamento para efetuar a exclusão do registro. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de maus pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE 05 (CINCO) DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Comprovando o autor que efetuou o pagamento do débito em 01/07/2019, contudo seu nome permaneceu incluído até, pelo menos, o dia 12/07/2019, no rol dos maus pagadores, resta configurada a ilicitude da conduta da ré e o dever de reparar o dano; 2.
Aplicação da Súmula 548 do STJ, segundo a qual "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"; 3.
A manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral que, neste caso, é dano in re ipsa; 4.
Mostra-se razoável e adequado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo singular, estando em consonância com precedentes desta corte de justiça, para o caso em concreto. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0002974-92.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) Por fim, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) restou prejudicado, uma vez que o próprio autor informou que já foi retirado após o protocolo desta Ação (ID 104425153). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 152,82 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, uma vez que o mesmo já foi quitado; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109906354
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109906354
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18/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109906354
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18/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109906354
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18/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/09/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/01/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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29/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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