TJCE - 3001859-09.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001859-09.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Autos em ordem.
Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Esclareço, inicialmente, que a suspensão da execução na forma pedida pelo exequente é incompatível com o sistema dos juizados especiais, sobretudo considerando que a execução pode ser re-proposta. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168282595
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168282595
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001859-09.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] Parte Promovente: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Parte Promovida: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL R.H.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do endereço atualizado da parte promovida, para fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/08/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168282595
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11/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:01
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144298971
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144298971
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001859-09.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Valor da Execução: R$ 4.684,49(quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298971
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31/03/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138027795
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138027795
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001859-09.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 7 de março de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
07/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138027795
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07/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135209621
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135209621
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001859-09.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de uma ação proposta por Francisca Rosena Teles dos Santos contra AAPB- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, com o objetivo de obter uma declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos de rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" realizados no seu benefício previdenciário.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
No presente caso, embora devidamente citada/intimada, a reclamada (AR de ID nº 128045023) não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 135028423).
Saliento que o juiz é soberano na apreciação das provas constantes dos autos e deve decidir conforme sua convicção, fundamentando adequadamente suas razões.
Diante disso, declaro a revelia da parte requerida.
Enfrento a preliminar de impugnação do valor da causa.
A parte reclamada alegou que não houve comprovação ou mesmo descrição de eventos danosos extraordinários que justifiquem uma indenização por danos morais.
Em razão disso, requereu, com base no art. 293 do CPC, a revisão do valor atribuído a causa para adequação aos parâmetros razoáveis e proporcionais.
No presente caso, não se verifica que o valor atribuído à causa pela parte autora esteja em desconformidade com os critérios legais.
O requerido não demonstrou de forma concreta o desacerto do valor indicado, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida comprovação de que o montante atribuído não condiz com a realidade dos fatos e dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte autora na petição inicial.
Passo ao mérito.
A parte reclamante sustenta que percebeu 6 (seis) descontos em sua conta bancária, com início em março de 2024, referente a uma contribuição de rubrica "AAPB", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 169,44, o qual não reconhece (IDs nº 109472743,109472750 e 109472751).
A parte reclamada alude legalidade dos descontos efetuados, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 125976402).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou a cópia da autorização com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos efetuados pela a ré.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, considerando que no caso concreto não se aplica o CDC, a devolução será de forma simples por não terem sido demonstrado os pressupostos do art. 940 do CC.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que, no caso em questão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a devolução deverá ser feita de forma simples, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos do art. 940 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00; b) DECLARAR inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "AAPB", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135209621
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128045024
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128045023
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128045024
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128045023
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03/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128045024
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03/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128045023
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127808410
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02/12/2024 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127808410
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29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127808410
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29/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109962408
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001859-09.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Promovido(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Ação: [Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 19/11/2024 11:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 109867264 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109962408
-
18/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962408
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18/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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