TJCE - 3002050-79.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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29/11/2024 04:10
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 111979685
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111979685
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08/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111979685
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30/10/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109927805
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo n° 3002050-79.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA, em face de JULIO CESAR MARTINEZ PEREZ e MARIA SUELY PINHEIRO MARTINEZ.
Verifico pelo documento do imóvel (matrícula) acostada no Id 109915019, que os executados não têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não vislumbro os requisitos de exigibilidade do título em questão em relação a eles.
Diante do exposto, não preenchido os requisitos de admissibilidade, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109927805
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21/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109927805
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17/10/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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