TJCE - 3030591-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAELE FERREIRA NOGUEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25753792
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25753792
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25753792
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25753792
-
08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25753792
-
08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25753792
-
28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 20224136
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20224136
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3030591-09.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
08/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20224136
-
08/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18643696
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18643696
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3030591-09.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAELE FERREIRA NOGUEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido revisional de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, mantendo a validade do contrato firmado entre as partes. 2.
Questão em Discussão: Apreciam-se a legalidade da capitalização de juros, a suposta abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de descaracterização da mora para impedir a inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Razões de Decidir: (i) O pedido de redução dos juros remuneratórios não foi suscitado na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC e pela Súmula 381 do STJ.
Recurso não conhecido neste ponto. (ii) A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação. (iii) A descaracterização da mora somente ocorre quando há abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não se verificou no presente caso, à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ). 4.
Dispositivo e Tese: Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Fixa-se honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELE FERREIRA NOGUEIRA TERTULIANO, em face de sentença (ID nº 17482448) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora Apelado.
Em sede de petição inicial (ID nº 17482441) o ora Apelante, aduziu que firmou com o Apelado, Contrato de Abertura de Crédito Bancário para financiamento de veículo.
Para tanto, requereu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários face a ausência de triangulação processual. [...] O Apelante, em suas razões recursais (ID nº 17482451), insatisfeito com a sentença que julgou improcedente os argumentos apresentados na petição inicial, defende, em síntese: a) a redução dos juros remuneratórios que ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para mesma espécie e período da contratação; b) ilegalidade da capitalização de juros não expressa no contrato; c) abstenção de inclusão do nome do Apelante nos órgãos de proteção de crédito em decorrência da descaracterização da mora.
Contrarrazões (ID nº 17482454). É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
Inobstante, perscrutando o presente recurso, observo que o Apelante insurgiu-se quanto a matérias não ventiladas em sede de petição inicial, relativamente aos juros remuneratórios.
Tal fato, por certo, impede a análise do recurso neste ponto, mormente por tratar-se, primeiro, de inovação recursal, operada pela inexistência de impugnação da matéria pelo Recorrente quando do ajuizamento da ação, não podendo, então, serem submetidas a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e, segundo, pela impossibilidade da análise, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante a exegese da Súmula 381 do STJ.
Remonta-se à redação do art. 1.014 do CPC que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, salvo motivo de força maior, veja-se: Art. 1.014: As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Neste mesmo sentido, cito decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior.(...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) (Destaquei) Sendo assim, deixo de conhecer da matéria supracitada não relacionada na petição inicial, com base nos fundamentos discorridos acima.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA PELO APELADO Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Na verdade, o que se depreende da peça recursal é que não foi usada a melhor técnica de argumentação, todavia, percebe-se o esforço intelectivo contido no Recurso interposto em favor da reforma da decisão singular que demonstra a intenção final de reverter do julgado que lhe foi desfavorável, ainda que não tenha atacado todos os pontos da decisão.
Neste sentido, conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
Sendo assim, entendo por bem afastar a preliminar.
Por consequência, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise. 2.
MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Sustenta o Recorrente a ilegalidade na cobrança da capitalização de juros composto, em face da ausência de pactuação expressa.
Sobre este ponto, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ, com os seguintes enunciados: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (ID nº 17482446), em 10/04/2024, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (21,56%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (1,64%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ.
Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA. - A Cédula de Crédito Bancário emitida em 09/1/2012 prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios efetiva de 1.44% ao mês e 18,716% ao ano, sendo permitida a capitalização dos juros em periodicidade mensal posto que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963/17/2000, vislumbrando-se, ainda que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. - Não se mostra possível limitar a taxa de juros pactuados à razão de 12% ao ano, por força da Súmula Vinculante nº 7 do STF do Tribunal Constitucional e 382 do STJ. - A Súmula nº 380 do STJ prescreve que a "simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.).
No mesmo sentido, a Orientação nº 5 firmada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS pontua que "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". - No caso concreto, as circunstâncias objetivas que permitem o afastamento da mora contratual não estão caracterizadas. - Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa por força do § 11 do art. 85 da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE - Apelação Cível - 0003295-12.2013.8.06.0078, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 20,84% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,44% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0461371-69.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, como restou consignado na sentença recorrida.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou caracterizada, pois devida a capitalização de juros, conforme demonstrado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
Vejamos jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SEGUNDO PRECEITUADO PELO DECRETO 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, objetivando afastar a Busca e Apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, acusando-se abusividade de cláusula, aptas a desconstituir a mora. 2.
A mora resta fragilizada em havendo abusividade de encargos no período na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 3.
A avença foi realizada mediantes a taxa de juros remuneratórios em 1,74%am e 23,00%aa; enquanto no período da contratação o Banco Central indicava a média de juros em 1,86%am (série temporal 25471) e de 24,82%aa (série temporal 20749).
Considerando que as taxas contratadas se mostram aquém à média indicada, não há que falar em abusividade. 4.
Respeitante à Capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 539 (julgado em 10/06/2015, DJ 15/06/2015): no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O que é identificável na questão em estudo, por meros cálculos aritméticos, pois 12 X 1,74% resulta em 20,88%, montante inferior aos juros anuais contratados (23,00%). 6.
Anote-se que o contrato em estudo foi celebrado em 2010, sendo admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 7.
Quanto ao pleito atinente à aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, referida súmula foi aprovada na sessão plenária do dia 13/12/1963, tinha como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933; entretanto o pretório excelso, através da Súmula 596 editou a seguinte orientação: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 0548729-38.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
CORRETA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Agravante que se insurge contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, alegando, em suma, a abusividade da capitalização dos juros, pela ausência de cláusula expressa, ensejando assim a desconstituição da mora, em face da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e a ilegitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). 3 - Abusividade na capitalização dos juros que não se verificou, visto que expressamente consignada em contrato, com previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora, sendo correta a inscrição nos cadastros de inadimplentes. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno: 0019033-53.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). (Destaquei).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Por fim, inobstante ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na origem, diante da ausência de pretensão resistida naquele momento, considerando que houve angularização processual com a apresentação de contrarrazões, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do mesmo diploma legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643696
-
12/03/2025 10:52
Conhecido o recurso de RAFAELE FERREIRA NOGUEIRA - CPF: *84.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18023402
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18023402
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3030591-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023402
-
14/02/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17489922
-
29/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17489922
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17489922
-
24/01/2025 16:46
Declarada incompetência
-
24/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001987-13.2024.8.06.0171
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Maria Eliane Cavalcante de Macedo
Advogado: Anna Nathalia Cavalcante de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2024 10:04
Processo nº 3005202-27.2024.8.06.0064
Reinaldo da Silva Barros
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: George Luiz Borges Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 01:57
Processo nº 3005202-27.2024.8.06.0064
Reinaldo da Silva Barros
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: George Luiz Borges Antunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 17:07
Processo nº 0207820-46.2020.8.06.0001
Maria da Conceicao dos Santos Barros
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2020 19:30
Processo nº 3030591-09.2024.8.06.0001
Rafaele Ferreira Nogueira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 10:20