TJCE - 0054059-50.2020.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154794015
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154794015
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22/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794015
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15/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 05:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109458334
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109458334
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0054059-50.2020.8.06.0112 AUTOR: AVFI-JN - ASSOCIACAO DAS VITIMAS DE FRAUDES IMOBILIARIAS DE JUAZEIRO DO NORTE REU: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, AG IMOBILIARIA LTDA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIO GEDDES FROTA ARAGAO, STELIO MARQUES GIRAO, F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP, LUIZ GONZAGA ARAGAO DE AGUIAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AVFI-JN - ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE FRAUDES IMOBILIÁRIAS DE JUAZEIRO DO NORTE em face de AG IMOBILIÁRIA LTDA, representada por LUIZ GONZAGA ARAGAO DE AGUIAR, MARIO GEDDES FROTA ARAGÃO e STELIO MARQUES GIRAO e FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ RODRIGUES. Diz a requerente que, membros seus, no ímpeto de realizar o sonho da casa própria, firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com JULIERME TELES ALVES, que era funcionário da requerida FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e esta, por sua vez, realizava contratos de promessa de compra e venda de lotes da ré AG IMOBILIÁRIA LTDA. As transações eram feitas por Julierme, que agia como intermédiário/laranja, captando promitentes compradores e com eles fazendo negociações de compra e venda de lotes de propriedade da AG Imobiliária que permitia o início de construções as quais eram financiadas pela FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . Diz que a empregadora de Julierme, em dado momento, parou de financiar a construção dos imóveis negociados por aquele e, este na iminência de ficar desprovido economicamente e de não cumprir obrigações perante terceiros, diante da quebra da dinâmica negocial, passou a vender reiteradamente o mesmo lote a vários adquirentes. Continua discorrendo que após o pagamento de parte dos imóveis, os associados tomaram conhecimento da fraude perpetrada que, inclusive, ensejou a deflagração de ação civil pública sob n° 0004343-25.2018.8.06.0112 pelo Ministério Público Estadual que, com esta, possui similitude da causa de pedir e de pedidos. Sustenta que as empresas demandadas são responsáveis pelos prejuízos causados aos substituídos, uma vez que Juliermes realizou tais façanhas por mais de 02 (dois) anos e, portanto, impossível tal que fosse desconhecido pela FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, por sua vez, a AG IMOBILIÁRIA LTDA compactuava tacitamente com os negócios entabulados por Juliermes, tendo, inclusive, assumido que firmava contratos de compra e venda de lotes a pessoas designadas como "clientes construtores", autorizando-os informalmente a construírem nos lotes para só posteriormente serem resolvidas as titularidades e a venda a terceiros.
Requer sejam condenadas as rés a ressarcirem os valores adimplidos pelos associados da requerente, bem como a indenizá-los por danos morais que estimou em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em decisão inicial foi deferido à requerente o benefício da gratuidade processual e a inversão do ônus da prova e reconhecida conexão entre esta e a Ação Civil Pública nº 4343-25.2018.8.06.0112/0, determinando-se o apensamento dos feitos. Citadas, ambas as rés ofereceram contestação tempestivamente. A AG IMOBILIÁRIA LTDA, em preliminar, requer a exclusão de LUIZ GONZAGA ARAGÃO DE AGUIAR do polo passivo da ação ao argumento de que a ação foi movida em face de AG IMOBILIÁRIA LTDA, sendo aquele indicado apenas como representante da empresa e não como réu na inicial; contudo, foi ele cadastrado no feito como sendo parte.
Ainda em sede de preliminar, argui a litispendência desta com a Ação Civil Pública nº 0004343-25.2018.8.06.0112, já que, em ambas, os fatos, a causa de pedir e as partes são idênticos e os pedidos desta (indenização por danos materiais e morais) já estão inseridos nos pedidos da referida ACP e, assim, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Argumenta, ainda, que a inicial seria inepta porque contém pedido indeterminado, uma vez que não pontuou quem seriam as partes substituídas processualmente; qual o dano material que teria sofrido cada um dos associados; de que forma cada associado teve sua moral abalada e qual a extensão do dano moral de cada um.
Requer, com esteio no art. 330, I do CPC, o indeferimento da inicial. Suscita preliminar de ilegitimidade sua - AG IMOBILIÁRIA LTDA - para figurar no polo passivo da ação, dizendo que não concorreu para qualquer ilicitude e, portanto, não deu causa aos prejuízos experimentados pelas vítimas, os quais foram decorrentes de vendas de imóveis - a mais de um adquirente - situados em empreendimento seu e que foram perpetradas por Julierme Alves, na condição de funcionário da FP CONSTRUÇÕES EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, argumenta que comercializa lotes urbanos e JULIERME TELES ALVES passou a adquirir gradativamente alguns lotes, iniciando com a compra de um lote e, após adimplido esse primeiro contrato, firmou um segundo contrato e, assim, sucessivamente, chegando a firmar, dado ao histórico de adimplência, 40 (quarenta) contratos de promessa de compra e venda de lotes do empreendimento Conviver Juazeiro VII. Esclarece que, ao verificar inadimplência de JULIERME o que se deu antes de tomar conhecimento dos atos ilícitos por ele praticados, por instrumento bilateral, distratou 23 (vinte e três) contratos de promessa de compra e venda, remanescendo 17 (dezessete) contratos de promessa de compra e venda, os quais igualmente àqueles, não foram adimplidos. Diz que as unidades foram prometidas em venda exclusivamente por JULIERME TELES ALVES, sem qualquer participação, anuência, interveniência e/ou autorização sua e que as construções foram realizadas à absoluta revelia sua. Sustenta que agiu de boa-fé, vendendo o que lhe pertencia a apenas um comprador, recebendo o valor justo e não vislumbrando, à época, qualquer conduta ilícita do comprador e, portanto, não incorreu em qualquer ilegalidade ou culpa.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso e requer a improcedência da ação e, por fim, denuncia à lide JULIERME TELES ALVES. A FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em sua defesa, diz que o simples fato do autor dos desfalques financeiros imputados na exordial ser ex-funcionário seu, não a faz coautora dos atos danosos que deram ensejo à ação e, assim, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Também em preliminar argui litispendência desta com a Ação Civil Pública de nº 0004343-25.2018.8.06.0112, interposta pelo Ministério Público do Estado com mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes. Levanta, ainda, uma terceira preliminar, de inépcia da inicial ao argumento de que a associação autora não comprovou anuência expressa de todos os associados de forma a legitimar a substituição processual pretendida.
Requer a extinção da ação por ausência de condições processuais de validade - partes legitimadas com capacidade postulatória perante o juízo. Diz, ainda, que diante da ausência de lastro probatório mínimo do Direito Constitutivo da autora, deve ser indeferida a inversão do ônus probatório e que a autora deve ser condenada pela litigância de má-fé porque expressa fatos infundados e deturpados sem respaldo probatório. Pede a extinção da ação. Em réplica, a requerente rechaça os argumentos das defesas, alegando inexistência de litispendência entre as citadas ações já que na Ação Civil Pública as vítimas não serão beneficiadas com a condenação em danos morais coletivos e, também, porque inexiste simultaneidade de partes.
Refuta a arguição de inépcia porque os danos morais foram suportados igualmente por cada um dos associados já que foram vítimas da prática delituosa operada da mesma forma e, ainda, que em relação aos danos materiais, somente poderão ser apurados em liquidação de sentença.
Roga pela rejeição das defesas. Em decisão interlocutória determinou-se a exclusão dos sócios/representantes das pessoas jurídicas demandadas do cadastro do processo, determinando-se às partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Apresentados o rol testemunhal pelas partes, foi determinada a designação de data para audiência de instrução. É o relatório do que já fora produzido nos autos até este momento.
DECIDO. Em que pese da designação de audiência, entendo que as preliminares suscitadas em ambas as defesas, devem ser analisadas antes da realização do ato, uma vez que, acaso acolhidas, importaria em extinção do feito e inutilidade do ato audiencial. Reputo também necessário consignar a inexistência de surpresa quanto ao que for ora decidido porque, após as defesas, a autora expressamente foi intimada e manifestou-se acerca de tais questões que fatalmente devem ser decididas anteriormente ao mérito da matéria. Passo, então, a debruçar-me sobre a possível existência de litispendência entre esta e a Ação Civil Pública distribuída sob nº 0004343-25.2018.8.06.0112/0. O STJ já decidiu acerca da possibilidade de ocorrência de litispendência em ações coletivas propostas por partes distintas uma vez que no polo ativo da demanda coletiva, a parte está em juízo defendendo interesse alheio, de grupo determinável ou indeterminável.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ - REsp: 1726147 SP 2011/0140598-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (GN) Deve-se, pois, para análise de ocorrência de litispendência, observar-se a existência de identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. Com efeito, a litispendência somente se configura quando idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337 , §§ 2º e 3º). No caso, há identidade de causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e remota (dos fatos); de beneficiários - consumidores lesados pela mesma ação fraudulenta narrada em ambas as ações; de pedidos - condenação dos requeridos pelos danos morais e materiais causados aos consumidores, com a consequente devolução em dobro das parcelas pagas, monetariamente atualizadas, a ser apurada em processo de liquidação. Com efeito, embora em sua réplica a autora contradiga a arguição de existência de litispendência entre as citadas ações, ao argumento de que o beneficiário do dano moral pleiteado na Ação Civil Pública seria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, vê-se que tal pleito é referente ao dano moral coletivo (item c - peça inicial - ACP nº 4343-25.2018.8.06.0112/0, f. 23), no item "b" da referida peça inaugural, o Ministério Público Estadual, expressamente, pugnou pela condenação dos demandados em danos morais e materiais a serem fixados em benefício dos substituídos, inclusive, tendo pleiteado por liminar consistente em "arresto de tantos bens dos réus necessários para garantia da obrigação de pagar quantia em dinheiro aos consumidores que firmaram contratos com os réus, pelos prejuízos sofridos de ordem patrimonial e moral" (grifei). De outra banda, também, não merece prosperar o argumento da autora de que não haveria identidade de beneficiários porque o parquet visa reparar danos causados a "mais de uma centena de beneficiários" uma vez que os consumidores lesados pela ação fraudulenta narrada em ambas as ações são plenamente identificáveis, evidenciando-se assim, sem dúvida, a litispendência, matéria que, inclusive, deve ser apreciada de ofício (CPC - art. 337, §§ 3º e 5º). Por fim, com o acolhimento da preliminar de litispendência suscitada em ambas as defesas, resta prejudicada a apreciação das demais matérias arguidas pelas partes. Desta forma, torno sem efeito a audiência designada e, com suporte no art. 337, § 3º c/c art. 485, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa em benefício dos causídicos das contestantes, na proporção de 10% para cada; no entanto, a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, ao teor do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 15 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109458334
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109458334
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109458334
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109458334
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109458334
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109458334
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/10/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:13
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:23
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:40
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:55
Mov. [70] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:54
Mov. [69] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:51
Mov. [68] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:49
Mov. [67] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:45
Mov. [66] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:43
Mov. [65] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:40
Mov. [64] - Expedição de Carta
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04/10/2024 16:38
Mov. [63] - Expedição de Carta
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04/10/2024 15:36
Mov. [62] - Certidão emitida
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28/08/2024 09:23
Mov. [61] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 16:24
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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21/08/2024 14:58
Mov. [59] - Mero expediente | Proceda a secretaria com o agendamento de audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
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04/06/2024 05:26
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823497-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 22:47
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29/05/2024 11:56
Mov. [57] - Encerrar análise
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29/05/2024 11:56
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 16:11
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822728-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/05/2024 15:56
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22/05/2024 11:23
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821528-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:02
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21/05/2024 11:24
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 12:00
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 09:51
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2023 08:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 08:06
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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09/03/2023 17:09
Mov. [47] - Mero expediente | Encaminhe-se os autos a SEJUD, a fim de que seja certificado se decorreu o prazo contestatorio para os requeridos: Espolio de Francisco Pereira da Silva e Maria Jose Rodrigues da Silva. Apos, voltem os autos conclusos. Expedi
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17/02/2023 08:57
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 09:28
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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12/01/2023 10:15
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 09:52
Mov. [43] - Certidão emitida
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13/12/2022 09:52
Mov. [42] - Documento
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25/10/2022 08:10
Mov. [41] - Certidão emitida
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25/10/2022 08:10
Mov. [40] - Documento
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25/10/2022 08:03
Mov. [39] - Documento
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03/10/2022 18:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01847046-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2022 18:19
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23/09/2022 17:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01845453-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2022 17:01
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13/09/2022 05:01
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 02:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu procurador, para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Joao Cla
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05/09/2022 11:21
Mov. [34] - Certidão emitida
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05/09/2022 11:21
Mov. [33] - Documento
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05/09/2022 10:33
Mov. [32] - Documento
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23/08/2022 12:38
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu procurador, para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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08/08/2022 16:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01835935-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2022 16:11
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22/07/2022 12:14
Mov. [29] - Documento
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22/07/2022 12:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 12:09
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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03/06/2022 08:34
Mov. [26] - Documento
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01/06/2022 15:59
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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01/06/2022 13:47
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/014779-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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01/06/2022 13:43
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/014769-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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01/06/2022 13:22
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/014760-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2022 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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21/04/2022 10:04
Mov. [21] - Mero expediente | Expeca-se Mandado de Citacao aos reus, para que componham a lide e querendo contestar, o faca no prazo de 15 (quinze) dias. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
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01/04/2022 08:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 08:15
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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25/02/2022 20:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
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24/02/2022 02:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 21:46
Mov. [16] - Apensado | Apenso o processo 0004343-25.2018.8.06.0112 - Classe: Acao Civil Publica - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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03/02/2022 17:38
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:34
Mov. [14] - Encerrar análise
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12/05/2021 16:29
Mov. [13] - Encerrar análise
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04/02/2021 12:09
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2021 16:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00302728-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2021 16:22
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27/01/2021 22:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2021 Data da Publicacao: 28/01/2021 Numero do Diario: 2538
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26/01/2021 02:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 10:00
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se o autor, atraves de seu advogado constituido, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento comprobatorio da alegada hipossuficiencia, sob pena de cancelamento da distribuicao do pres
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18/11/2020 13:17
Mov. [7] - Conclusão
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18/11/2020 13:17
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | DECLINIO DE COMPETENCIA
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18/11/2020 13:17
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
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18/11/2020 12:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/10/2020 16:02
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2020 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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