TJCE - 0202518-66.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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02/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18832223
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18832223
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202518-66.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IANE DOS SANTOS LIMA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202518-66.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IANE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora sustenta que não consentiu com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e que a instituição financeira teria induzido a consumidora a erro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, sem vício de consentimento; e (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado pela consumidora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo o ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de cartão de crédito consignado não é abusiva por si só, sendo necessária a comprovação de falha na informação ao consumidor ou de irregularidade na execução do contrato, o que não restou demonstrado nos autos.
A cláusula de consignação do pagamento mínimo da fatura na margem consignável decorre da própria sistemática contratual, inexistindo ilicitude na aplicação desse mecanismo.
A repetição de indébito exige prova de cobrança indevida realizada de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica no caso concreto.
A existência de descontos regulares em benefício previdenciário, decorrentes de contrato válido, não configura dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A manifestação do Ministério Público, opinando pelo cancelamento do contrato com base no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, não pode ser acolhida, pois não foi devolvida expressamente pelo recurso, sob pena de afronta ao princípio da adstrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige a demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação de informações ao consumidor, o que não restando comprovado, afasta a nulidade contratual.
A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida realizada de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato regularmente firmado não geram, por si sós, dano moral indenizável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 15831775), interposto pela parte autora MARIA IANE DOS SANTOS LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID nº 15831766), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante na ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c restituição de indébito e dano moral, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, inicialmente, que nunca houve consentimento claro e informado para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando ter firmado contrato de empréstimo consignado tradicional.
Alega que a instituição financeira apelada induziu a consumidora a erro, ao promover operação diversa daquela ofertada, configurando prática de venda casada.
Afirma que os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário não amortizam a dívida principal, limitando-se ao pagamento de juros, em clara desvantagem à parte consumidora.
Assevera, ainda, que não há provas nos autos de que a parte apelante tenha solicitado ou utilizado o cartão de crédito consignado, destacando que a ausência de informação clara sobre os termos da contratação viola os direitos do consumidor.
Sustenta que a modalidade contratual imposta é abusiva, tendo em vista as elevadas taxas de juros que inviabilizam a quitação do saldo devedor, ferindo os princípios de boa-fé e transparência.
Quanto à repetição de indébito, a apelante argumenta que a cobrança é indevida, pois decorre de prática abusiva perpetrada pela apelada, que induziu a contratação sem o consentimento válido da consumidora.
Invoca o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
No que tange aos danos morais, a parte recorrente sustenta que os descontos indevidos de seu benefício previdenciário, única fonte de subsistência, resultaram em grave perturbação e afronta à sua dignidade, especialmente diante da necessidade de arcar com despesas essenciais, como medicamentos e alimentos. Requer, nesse sentido, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários-mínimos, com base na extensão do dano e no caráter pedagógico da medida.
Reitera, ademais, a suposta ocorrência de prática abusiva adotada pela instituição financeira, ao modificar unilateralmente a natureza do contrato firmado, configura clara desvirtuação da relação contratual e afronta ao disposto no art. 39, incisos III e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais relativas à RMC, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Após ter sido devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões no ID nº 15831779, rogando, em síntese, pelo não provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora, para que seja mantida inalterada a sentença vergastada.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pelo "(...) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, devendo ser acolhido o pedido inicial em menor extensão, no sentido de determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito, impondo-se ao banco réu agir de acordo com o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008." (ID nº 16353291) É o que importar relatar.
VOTO Egrégia Câmara, Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível em epígrafe, passo à análise e julgamento.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos de admissibilidade sendo passível de se conhecer da apelação.
Pois bem.
Prossigo! A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente sem consentimento da consumidora, e às consequentes cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário.
A parte autora/apelante sustenta que foi levada a erro ao contratar o serviço bancário, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que não teve ciência adequada sobre os termos da contratação.
Alega, ainda, que os descontos realizados em seu benefício não amortizam a dívida, limitando-se ao pagamento de juros.
Requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O banco apelado, por sua vez, sustenta a validade do contrato, comprovando sua celebração mediante documentos que contêm a assinatura da consumidora, seus documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado.
Alega que os descontos realizados estão em conformidade com o contrato firmado e que não há comprovação de erro ou coibição na contratação.
Examinando os autos, verifico que a instituição financeira apresentou os documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com a identificação da apelante e comprovantes de movimentação dos valores contratados.
Além disso, os descontos realizados decorrem da própria sistemática desse tipo de contrato, em que o pagamento mínimo da fatura é abatido diretamente da margem consignável.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação de cartão de crédito consignado não é, por si só, abusiva, sendo necessária a comprovação de irregularidades concretas na informação ao consumidor ou na execução do contrato, o que não restou demonstrado nos autos.
Como bem destacou o Douto Órgão Ministerial (Id nº 16353291): Pois bem, no caso constata-se que o banco apelado, na tentativa de demonstrar que houve a contratação questionada pela promovente, juntou aos autos o contrato de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, documentos pessoais da autora, comprovante de residência, comprovante de transferência no valor de R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), segundo Id. 15831687.
Juntou ainda faturas que demonstram que o cartão de crédito não fora utilizado pra aquisição de produtos e serviços de consumo (Id.15831685).
Constata-se que as cláusulas contratuais detalham de maneira clara a forma de cobrança do cartão de crédito consignado, o modo de execução contratual, razão pela qual a parte consumidora não foi induzida a pensar que se tratava de um empréstimo consignado propriamente dito, com a cobrança de taxa de juros próprias desta espécie contratual.
Ademais, a contratação realizada pela autora, idosa e alfabetizada, foi de abril de 2019 e a consumidora só veio reclamar de tal operação em novembro de 2023.
Portanto, a prova constante dos autos não milita em favor da apelante, uma vez que a presença de prova robusta do negócio jurídico associada ao instrumento contratual dos negócios tem como consequência a declaração da existência do negócio impugnado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA .
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art . 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3 .
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 1980044 SP 2021/0281122-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a regularidade dos descontos realizados.
Não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em devolução em dobro dos valores pagos, porquanto ausente prova de cobrança indevida de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, igualmente não se observa qualquer abalo extrapatrimonial que justifique a condenação da instituição financeira.
A simples existência de dívida e de descontos em benefício previdenciário, quando decorrentes de contrato regularmente firmado, não gera dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Nessa mesma toada, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE RESOLUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela validade da contratação do empréstimo bancário, pois o contrato possui a assinatura do autor, acompanhado dos documentos pessoais, bem como foi comprovado que os valores foram disponibilizados na conta do recorrente. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1790306 MS 2020/0307128-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De outra banda, quanto à tese defendida pelo ilustre membro do Ministério Público, quanto ao provimento do pedido de determinação do cancelamento do contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, tal questão não foi objeto de impugnação específica pelo recurso, restando impossibilitado seu conhecimento por este relator, sob risco de afronta ao princípio da adstrição.
A título de informação, esta é a posição uníssona deste colendo Colegiado.
Transcrevo a seguir os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
ARGUMENTOS E FATOS SOMENTE TRAZIDOS EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO CABIMENTO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas é válido; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados pela parte autora apenas em réplica à contestação configuram alteração da causa de pedir, impossibilitando sua análise.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, a celebração de contrato por pessoa analfabeta pode ocorrer por instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a outorga de procuração pública. 4.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado a rogo e por testemunhas, documentos pessoais das partes envolvidas, além de demonstrar o repasse dos valores à conta da consumidora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A cláusula do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é clara e de fácil compreensão, atendendo ao disposto no art. 54, § 3º, do CDC, inexistindo prova de induzimento a erro ou prática abusiva. 6.
A réplica à contestação não pode inovar a causa de pedir, pois após a citação, qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, conforme o art. 329, II, do CPC.
No caso, os fatos novos alegados na réplica alteram a causa de pedir e ampliam os limites da lide, impedindo sua consideração pelo juízo, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200340-04.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM CAPTURA DE FOTOGRAFIA DA CONTRATANTE E OUTROS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a correção da sentença que declarou a validade do contrato impugnado. 2.
Tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 3.
Deveras, o banco apelante apresentou o contrato, acompanhado da carteira de identidade da autora, que atesta a celebração do negócio jurídico, firmado por meio de assinatura eletrônica da contratante, contendo a geolocalização, data e hora de celebração, nome e IP, além de captura de tela (selfie) da autora, inexistindo indícios de irregularidade na contratação. 4.
Forçoso se concluir pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo restado comprovado o cometimento de nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais pela instituição financeira.
Precedentes. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0260241-08.2023.8.06.0001 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da autora para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0260241-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são 02 (duas): 1) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida; e 2) verificar se houve abalo moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato assinado, identidade da autora, formulário de contestação e o comprovante de pagamento, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(Agravo Interno Cível - 0050168-79.2021.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE AO APRESENTAR CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne em discussão consiste na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais, bem como comprovantes de transferência dos valores sacados.
Portanto, é de concluir que a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança do saldo devedor, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(Apelação Cível - 0202570-62.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AVENÇA CELEBRADA COM PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS.
INSTRUMENTO ASSINADO POR ROGADO E DUAS TESTEMUNHAS.
INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
MERO EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da discussão consiste na verificação da regularidade de contrato de cartão de crédito com reserva da margem consignável, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 3.
In casu, verifica-se que o contrato, assim como os termos acessórios, contém os dados da Recorrente, sua digital, bem como assinatura de duas testemunhas e de rogado, de modo que preenchidos os ditames normativos, inexistindo quaisquer elementos hábeis a supedanear a tese de erro quanto à natureza da contratação.
Aliás, a informação de que se trata de cartão de crédito encontra-se estampada ostensivamente no contrato de adesão ao serviço; no termo de consentimento esclarecido, em que, inclusive estampada a ilustração do magnético; e na cédula de crédito bancário. 4.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo, em juízo, documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, é de concluir, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, que o banco/recorrido demonstrou a inexistência de vício de consentimento nna contratação do empréstimo em questão, remanescendo, assim, descabida a pretensão de reparação moral e material. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(Apelação Cível - 0201948-66.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832223
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21/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARIA IANE DOS SANTOS LIMA - CPF: *73.***.*99-15 (APELANTE) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568377
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568377
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202518-66.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568377
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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