TJCE - 0217184-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134522250
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134522250
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0217184-37.2023.8.06.0001 Apenso n° [3000605-41.2024.8.06.0120] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MODESTO DE OLIVEIRA, MODESTO ENGENHARIA LTDA - EPP, MULTIFORMAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO Cls. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das respostas de bloqueio de valores e busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como sobre certidões dos oficiais de justiça.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134522250
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109407193
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18/10/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0217184-37.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MODESTO DE OLIVEIRA, MODESTO ENGENHARIA LTDA - EPP, MULTIFORMAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram).
O exequente requer a consulta de endereços e o arresto online através dos sistemas conveniados. É o relatório.
Decido.
I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s), iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 16/07/2024, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s).
Desse modo, a suspensão perdurará até 16/07/2024. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão.
Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra).
Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 16/07/2024 e, desde que não ocorra qualquer evento capaz de interrompê-la, findará em 16/07/2027. II - ARRESTO ONLINE E CONSULTA DE ENDEREÇOS O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC, reconheceu a possibilidade de realizar a busca de ativos financeiros após citação frustrada, o que terá natureza jurídica de arresto.
Destarte, ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de arresto online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação e o requerimento expresso do exequente.
Outrossim, frustrada(s) a(s) citação(ões) anterior(es), necessário a utilização dos sistemas conveniados com a finalidade de encontrar endereços do(a)(s) executado(a)(s).
III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 16/07/2024 a 16/07/2025, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente; b) DEFIRO o pedido do exequente, determinando a expedição de mandados de citação nos endereços de petição de ID: 94247377. c) Ademais, determino a penhora on line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da dívida; e c) determino a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens do(a)(s) executado(a)(s).
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109407193
-
17/10/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109407193
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14/10/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:20
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 11:59
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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21/07/2024 20:47
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813033-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 20:29
-
18/07/2024 08:30
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 297.1002632-08 no valor de 181,11
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10/07/2024 20:22
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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02/07/2024 03:07
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar a respeito das Certidoes do Oficial de Justica de fls. 345,347 e 350, bem como requerer o que entender d
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01/07/2024 20:21
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/06/2024 14:06
Mov. [41] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar a respeito das Certidoes do Oficial de Justica de fls. 345,347 e 350, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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06/05/2024 19:38
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2024 17:58
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/04/2024 11:57
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/04/2024 11:56
Mov. [37] - Documento
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27/02/2024 13:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 13:38
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2024 13:34
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/02/2024 13:33
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2024 18:55
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/01/2024 18:55
Mov. [31] - Documento
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08/01/2024 18:52
Mov. [30] - Certidão emitida
-
08/01/2024 18:52
Mov. [29] - Documento
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15/12/2023 08:39
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000268-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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15/12/2023 08:39
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000270-3 Situacao: Distribuido em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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15/12/2023 08:37
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000275-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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15/12/2023 08:37
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000273-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
07/12/2023 18:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/12/2023 18:45
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/12/2023 18:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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07/12/2023 18:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/11/2023 14:41
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/11/2023 18:32
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 11:29
Mov. [18] - Conclusão
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16/11/2023 14:42
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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16/11/2023 14:42
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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16/11/2023 14:42
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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16/11/2023 09:26
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/10/2023 17:43
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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19/10/2023 09:18
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 13:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 10:45
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 12:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01995017-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/04/2023 12:41
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28/03/2023 15:07
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/03/2023 08:29
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1446807-77 no valor de 7.051,80
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24/03/2023 08:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1446810-72 no valor de 230,68
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22/03/2023 09:34
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 12:07
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446810-72 - Custas Intermediarias
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21/03/2023 12:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446807-77 - Custas Iniciais
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21/03/2023 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2023 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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