TJCE - 0002973-15.2015.8.06.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Willer Sostenes de Sousa e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0225621-67.2023.8.06.0001 AUTOR: ROGERIO SANTOS DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rogério Santos de Castro em face da Sentença de ID. 133557504, a qual julgou parcialmente procedente a ação.
Por meio dos Embargos de Declaração de ID. 135966130, o embargante afirma que a referida sentença possui omissão, contradição e erro material.
Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos embargos (ID. 137720944).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por Rogério Santos de Castro, ora embargante, em desfavor de Banco do Brasil S.A, ora embargado.
Afirmou o autor que, em 10/12/2022, quando do vencimento da fatura do cartão, realizou o pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mas, no dia 17/12/2022, teria sido surpreendido com o bloqueio do cartão e negativação de seu nome por falta de pagamento.
Alega que realizou acordo extrajudicial para parcelamento do débito (estimado em R$ 4.300,00) com a condição de que o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já pago, fosse considerado como a entrada do acordo, o que teria sido inicialmente aceito pelo banco, mas, em 19/12/2022, foi realizado parcelamento automático da dívida, com novas condições de pagamento.
O banco defendeu-se, informando que a fatura com vencimento em 10/11/2022, no valor de R$ 4.802,44 (quatro mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), foi paga incompletamente, com somente R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia inferior ao mínimo do pagamento.
No mês seguinte, novamente, foi paga a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em 12/12/2022, enquanto o valor mínimo seria de R$ 6.199,62 (seis mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
Com isso, no dia 17/12/2022, o autor teria solicitado o parcelamento do saldo devedor da sua fatura, de maneira que seria recolhida uma entrada no valor de R$ 2.137,11 (dois mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos) e o saldo remanescente seria dividido em onze parcelas mensais no valor de R$ 899,17 (oitocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos).
Todavia, o requerente não teria realizado o pagamento da entrada até a data limite, que seria o dia 19/12/2022, e, dessa forma, o valor pago no dia 12 foi considerado como uma entrada e o saldo devedor foi parcelado automaticamente em vinte e quatro pagamentos.
A sentença ora vergastada reconheceu a validade do parcelamento automático, uma vez que o banco réu agiu conforme determina Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, haja vista que restou incontroverso que o autor realizou o pagamento parcial da fatura dos meses de outubro, novembro e dezembro.
Entretanto, pontuou-se a necessidade de mera comunicação, por parte da instituição financeira, acerca da aplicação da cláusula de automatização do parcelamento, informando ao devedor, ainda, qual a taxa de juros aplicada na operação, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, foi fixado dano moral, em valor considerado suficiente e adequado tanto à indenização pelo dano sofrido quanto à atenção ao caráter pedagógico da medida.
Sobre isso, o embargante aponta que o decisum é omisso em relação à forma como se dará o pagamento das faturas do cartão de crédito, tendo em vista a existência de acordo realizado anterior ao parcelamento automático.
Argumenta que o autor havia acordado extrajudicialmente o parcelamento da dívida, mas o acordo teria sido descumprido pelo banco.
Leia-se da sentença: "Inicialmente, sobre o cartão de crédito, o autor afirma que realizou o pagamento, em 10/12/2022, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo tal valor reconhecido e aceito como pagamento da fatura do mês.
Entretanto, em 17/12/2022, ao tentar usar o cartão, teria verificado a suspensão deste; com isso, entrando em contato com a instituição financeira, teria realizado um acordo extrajudicial para parcelamento da dívida, mas, em 19/12/2022, em descumprimento ao acordado, o banco teria voltado a bloquear o cartão, lançado o nome do requerente em cadastro de inadimplentes.
Sobre isso, afirma que o banco informou-o de que teria ocorrido um parcelamento automático da dívida, que agora deveria ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 654,95 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), totalizando a dívida no valor de R$ 15.718,88 (quinze mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).
Pela análise dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que, na fatura com vencimento em 10/10/2022, no valor total de R$ 4.232,19 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) e valor mínimo para pagamento de R$ 2.312,80 (dois mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), o autor, em 07/10/2022, pagou R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais).
Isto é, restaram R$ 1.912,19 (um mil novecentos e doze reais e dezenove centavos) para o pagamento integral da fatura.
No mês seguinte, novamente, a fatura foi fechada com a dívida e compras no valor total de R$ 4.802,44 (quatro mil oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo o valor para pagamento mínimo de R$ 3.627,66 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos); o autor efetuou o pagamento de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), isto é, nem mesmo o mínimo da fatura.
Portanto, ficou devendo R$ 4.202,44 (quatro mil duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) em relação ao mês de novembro/2022.
Por fim, em 10/12/2022, a fatura foi finalizada em R$ 7.532,16 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com pagamento mínimo de R$ 6.199,62 (seis mil cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
O autor, como narrado na inicial, pagou somente R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais), em 12/12/2022.
Com isso, o total de dívidas do cartão de crédito resultou em R$ 11.446,79 (onze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Diante disso, em 17/12/2022, o autor constatou a suspensão do cartão e, entrando em contato com a instituição financeira, acordou o parcelamento do débito, devendo pagar uma entrada, no valor de R$ 2.137,11 (dois mil cento e trinta e sete reais e onze centavos) até 19/12/2022, mais 11 (onze) parcelas de R$ 899,17 (oitocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos).
Segundo verifica-se dos registros de contatos entre as partes, ainda no dia 17/12, o autor requereu que a quantia paga em 12/12, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), fosse usada como a entrada para o parcelamento, o que lhe foi negado, tendo em vista que o valor pago sequer atingiu o mínimo da fatura daquele mês.
Diante disso, observa-se que o requerente tentou reaver a quantia e usá-la como entrada, mas o pagamento já havia sido validamente computado.
Com isso, o prazo para pagamento da entrada encerrou-se sem que o autor realizasse o pagamento inicial; por isso, o parcelamento acordado não foi efetivado, tendo sido realizado o parcelamento automático para pagamento em 24 parcelas de R$ 654,95 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Além disso, o requerente junta reclamação junto ao Ministério Público do Estado do Ceará - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon CE/Decon) como prova de seu direito, mas o documento apenas comprova que o autor buscou o órgão na tentativa de resolução do problema, não tendo chegado a um consenso com o banco.
Acerca dessa temática, a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das altas taxas de juros alusivos ao crédito rotativo dos cartões de crédito, assim dispõe: Artigo 1º - O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidados integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Artigo 2º - Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
No caso vertente, analisando-se os argumentos de ambas as partes, bem como toda a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o banco réu agiu conforme determina Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, haja vista que restou incontroverso que o autor realizou o pagamento parcial da fatura dos meses de outubro, novembro e dezembro.
Com isso, cabe ressaltar que não é necessário que o cliente solicite o parcelamento, já que nos termos da Resolução supracitada, este é realizado de modo automático." Como visto, a sentença é bastante clara ao determinar que o parcelamento da dívida deve se dar de acordo com o parcelamento automático, realizado pelo banco, uma vez cumpridos os requisitos da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, já que foi constatado o pagamento parcial da fatura dos meses de outubro, novembro e dezembro, inclusive, não sendo necessário que o cliente solicite o parcelamento, já que nos termos da Resolução supracitada, este é realizado de modo automático.
Portanto, não há a alegada omissão, estando clara a decisão no sentido de confirmar a regularidade da aplicação do parcelamento automático.
Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em suspensão dos juros e multas, uma vez que foi reconhecida a validade do parcelamento automático, devendo proceder-se o pagamento conforme fixado no parcelamento, Além disso, o embargante alega haver contradição, uma vez que a sentença, "ao mesmo tempo que reconhece a validade da cláusula de automatização do parcelamento, indefere o pedido de cancelamento do parcelamento automático".
Como é possível observar da própria leitura do trecho citado acima, não há qualquer contradição, já que a consequência lógica de reconhecer a validade da cláusula de automatização do parcelamento é indeferir o seu cancelamento.
Sobre isso, o autor/embargante, ainda afirma que a ausência de informação pelo banco acerca das taxas e encargos aplicados no parcelamento automático configuram falha na prestação do serviço.
De fato, a sentença reconhece a falha do banco em não informar sobre as taxas e demais encargos aplicados no parcelamento automático, por essa razão, verificou o dever de indenizar o consumidor.
Entretanto, a falha apontada não é suficiente para ensejar o cancelamento do parcelamento automático, uma vez que, conforme explicitado no decisum recorrido, não é disposto ao consumidor a opção de aceitá-lo ou não, uma vez que ocorre automaticamente após a ausência de liquidação integral no vencimento da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Por fim, em relação ao erro material apontado, de fato, merece prosperar a reclamação apontada pelo recorrente, uma vez que, na fundamentação, constam danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto o dispositivo fixa a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre isso, deve prevalecer o valor fixado em Dispositivo.
Com isso, diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar PARCIALMENTE PROVIDOS, em razão de mero erro material verificado, o qual resta sanado com esta decisão integrativa, pelo que reformo a Sentença de ID. 133557504, devendo-se o seguinte trecho: Dessa forma, é imperioso minorar o dano moral, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado suficiente e adequado tanto à indenização pelo dano sofrido quanto à atenção ao caráter pedagógico da medida.
Quantia maior importaria em enriquecimento sem causa da demanda e uma quantia menor tornaria pífia a reparação, consolidando um verdadeiro estímulo oficial à novas violações pelo réu.
Passar a ser lido como: Dessa forma, é imperioso minorar o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado suficiente e adequado tanto à indenização pelo dano sofrido quanto à atenção ao caráter pedagógico da medida.
Quantia maior importaria em enriquecimento sem causa da demanda e uma quantia menor tornaria pífia a reparação, consolidando um verdadeiro estímulo oficial à novas violações pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/10/2021 11:59
INCONSISTENTE
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01/10/2021 11:59
Baixa Definitiva
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30/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:57
INCONSISTENTE
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30/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 10:54
INCONSISTENTE
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06/09/2021 10:42
INCONSISTENTE
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06/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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01/09/2021 07:34
INCONSISTENTE
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31/08/2021 19:44
Juntada de Acórdão
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31/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 09:00
INCONSISTENTE
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27/08/2021 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/08/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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18/08/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:15
INCONSISTENTE
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18/08/2021 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2021 08:50
INCONSISTENTE
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03/05/2021 00:00
INCONSISTENTE
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28/04/2021 18:12
Conclusos para despacho
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28/04/2021 18:06
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 19:54
Registrado para Retificada a autuação
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27/04/2021 18:49
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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