TJCE - 3030528-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109901043
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3030528-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA GISELDA FONTELES XIMENES registrado(a) civilmente como MARIA GISELDA FONTELES XIMENES Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3030533-06.2024.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GISELDA FONTELES XIMENES em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, ambos devidamente qualificados junto aos autos. Pedido de desistência formulado pela parte autora id.109633673 É o relatório.
Decido. Analisando os autos verifico pedido de desistência da parte autora por seu advogado devidamente habilitado na procuração de id. 109633396.
A procuração outorgada concede poderes para a desistência, sendo regular o pedido ora formulado.
Considerando que a desistência ocorreu antes do recebimento da inicial e, não tendo ocorrido a citação da parte contrária, aplica-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se deve haver condenação em custas processuais. Nesse sentido, leiamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). A jurisprudência da Corte Cidadã entendeu que as custas processuais não podem ser exigidas em demandas em que não houve sequer a citação do réu.
O entendimento vem ganhando espaço inclusive junto ao e.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DISPENSA DE PREPARO.
RECURSO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso visa a reforma da sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou o demandante a recolher as custas processuais. 2.
Preparo dispensado diante da desnecessidade quando o mérito da contenda versa sobre o benesse da gratuidade. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma cabal, tendo em conta que o benefício ora pleiteado só é admitido em casos excepcionais, conforme dispõe a súmula 481 do STJ. 4. É sabido que o art. 90 do Código de Processo Civil determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu do processo.
Entretanto, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, a conduta processual equivale àquela geradora do cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC, haja vista a inexistência de processo. 5.
No caso concreto, é descabido o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, bem como a condenação em honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE; Apelação Cível - 0201372-61.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Diante do exposto, homologo a desistência, julgando extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem condenação em custas sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza 2024-10-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE - 
                                            
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109901043
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17/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109901043
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17/10/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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