TJCE - 3001131-73.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333395
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333395
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333395
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333395
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333395
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333395
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333395
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333395
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001131-73.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA INARA RODRIGUES PIMENTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência - 
                                            
24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333395
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333395
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333395
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333395
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24/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321169
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321169
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321169
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321169
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321169
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137321169
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137321169
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137321169
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137321169
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137321169
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001131-73.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA INARA RODRIGUES PIMENTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
No caso em tela, como constam dos autos, o Edital do Leilão apresentou o endereço e dados corretos do imóvel a ser leiloado (134430744), demonstrando-se que o imóvel da Requerente não estava sendo indevidamente apregoado.
Conforme edital, as fotos dos imóveis são meramente ilustrativas, sendo verificado pelo endereço indicado que é diverso do imóvel da autora.
Ou seja, noutras palavras, o imóvel da Requerente jamais foi anunciado.
Além disto, constatou-se que o anúncio do leilão deste bem foi removido, pois o imóvel não teve nenhum licitante interessado. Em que pese a promovente aduzir na exordial a existência de danos extrapatrimoniais ao vislumbrar fotos do seu imóvel no site de leilão da empresa requerida, tal situação não restou demonstrada nos autos.
Isto é, pelo conjunto fático probatório constante dos autos, não se percebe a existência de qualquer violação a direito da personalidade que seja passível de indenização, razão pela qual não reconheço o direito pretendido.
Inclusive, tal posição é encontrada na jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE LEILÃO DE IMÓVEL DA PROPRIEDADE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE CIRSCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA MAIOR ABALO PSÍQUICO-EMOCIONAL AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE, T RI XXXX20178060163, 27/10/2020, Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatoria) O fato de pessoas terem abordado a autora em busca de informações da venda, não enseja tamanho aborrecimento capaz de ser caracterizado como violação a direito da personalidade, a ensejar o dever de reparar.
Sendo assim, não vislumbro ilícitos cometidos pelos requeridos, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321169
 - 
                                            
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321169
 - 
                                            
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321169
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321169
 - 
                                            
27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321169
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27/02/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:22
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109932557
 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001131-73.2024.8.06.0163 Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA INARA RODRIGUES PIMENTA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 05/02/2025 09:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/087a72 São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de outubro de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição - 
                                            
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109932557
 - 
                                            
17/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109932557
 - 
                                            
17/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
12/09/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
11/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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