TJCE - 3000699-38.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000699-38.2024.8.06.0136 RECORRENTE: EDUARDO GOMES GIRAO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Vistos em inspeção, conforme Portaria N° 01/2025/2GAB6T. Súmula de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSIONÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 3.000,00).
ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a quantificação dos danos morais, utilizando da razoabilidade e da proporcionalidade para critérios de fixação. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 20439597) para reconhecer para fixar a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos seguintes termos: "Em análise aos autos, observo que, embora a parte promovida argumente a regularidade do débito, de origem de cessão de crédito junto ao Banco do Brasil, deixou de apresentar provas da contratação originária.
Dessa forma, diante do que consta nos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não logrou êxito em comprovar a legalidade do débito lançado em nome da autora nos cadastros de inadimplentes.". 4. Inicialmente, necessário apontar que a empresa cessionária de crédito é responsável pela relação jurídica cedida, não havendo do que se falar em ofício para o cedente ou sua inclusão no polo passivo quando a responsabilidade entre cedente e cessionária pelo contrato é SOLIDÁRIA nos termos da jurisprudência pacífica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica nos boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores. 2.
A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177596 MG 2022/0232474-6, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) 5. Referente a condenação em danos morais, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito aquém, ínfimo ou irrisório ou,
por outro lado, deveras além, exacerbado e exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. 6. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie.
Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. 7. No tocante aos parâmetros de arbitramento dos danos morais, o STJ firmou o entendimento de que deve o juiz levar "em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas"(STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017). 8. Neste norte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença guarda relação de compatibilidade com a gravidade da lesão sofrida, merecendo ser mantido nos moldes estabelecidos no decisum singular, não comportando a intervenção excepcional do juízo recursal. 9. Nesses termos, deve a sentença de parcial procedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO APENAS NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30050934820248060117, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/08/2025) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30070035720248060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2025) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROMOVIDO QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003486220248060137, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2025) 10. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 11. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 12. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 13. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
01/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166495751
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166495751
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28/07/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166495751
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166495751
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166495751
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166495751
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25/07/2025 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO GOMES GIRAO - CPF: *88.***.*87-86 (AUTOR).
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149956826
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149956826
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000699-38.2024.8.06.0136 EDUARDO GOMES GIRAO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que descobriu que seu nome estava negativado em razão de um débito inscrito pelo promovido, no valor de R$ 547,14 (quinhentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), contrato nº 139833122, que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, além de indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte promovida sustenta que o débito é oriundo de cessão de crédito de contrato firmado junto ao Banco do Brasil.
Defende a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A questão trazida a Juízo trata de relação de consumo, na medida em que Autor e Réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, alega a parte autora que desconhece a relação jurídica que deu ensejo à negativação de seu nome.
Por sua vez, sustenta o réu que o débito discutido na presente lide é originário de cessão de crédito.
Nesse contexto, defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da ré o ônus de comprovar a regularidade da negativação, o que não ocorreu.
Em análise aos autos, observo que, embora a parte promovida argumente a regularidade do débito, de origem de cessão de crédito junto ao Banco do Brasil, deixou de apresentar provas da contratação originária. Dessa forma, diante do que consta nos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não logrou êxito em comprovar a legalidade do débito lançado em nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Assim, uma vez não demonstrada a higidez da dívida lançada no cadastro desabonador, surge para o responsável pela iniciativa de inclusão uma responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no artigo 14, do CDC.
Portanto, diante da ausência de prova referente ao débito reclamado, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 1.2.2 - Dos danos morais: Em relação ao dano moral pretendido, não há dúvidas acerca da sua ocorrência.
O caso concreto revela uma clamorosa falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há como deixar de considerar a inexistência do débito e que a negativação procedida tenha trazido aflição e angústia ao autor em intensidade que supera o mero aborrecimento, ou simples transtorno.
De qualquer maneira, independentemente de ter sido comprovado o abalo sofrido, impõe-se o pagamento de reparação pecuniária por dano moral, que se impõe na hipótese dos autos na forma in re ipsa.
Em casos semelhantes, os Tribunais já decidiram: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS VALOR PROBATÓRIO INSUFICIENTE (SÚMULAS 18 E 46 DA TUJ).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5691539-92.2022.8.09.0040 EDÉIA, Relator: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
Negativação indevida.
Débito inexistente.
Contexto fático incontroverso.
Cessão de crédito.
Responsabilidade solidária entre cedente e cessionário.
Lançamento de anotação restritiva a consubstanciar, nas circunstâncias, ato ilícito em nexo de causalidade direto e imediato para com a caracterização de dano moral indenizável.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013379520228260370 Monte Azul Paulista, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) - Destaquei.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica reclamada na inicial, referente contrato n. 139833122, no valor de R$ 547,14 (quinhentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), bem como a inexigibilidade do débito; II) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ); III) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacajus - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
23/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149956826
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23/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233038
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233038
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233038
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132233038
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132233038
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132233038
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132233038
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132233038
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17/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233038
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17/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233038
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13/01/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:40
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES GIRAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:40
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES GIRAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125960726
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125960726
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18/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960726
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18/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109920373
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000699-38.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDUARDO GOMES GIRAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 13/11/2024, às 11h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/2a654a Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109920373
-
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920373
-
17/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
14/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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