TJCE - 3030542-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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16/06/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155013855
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155013855
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030542-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155013855
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16/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144631034
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144631034
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030542-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA
I -RELATÓRIO TRATA-SE de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 109636212), que celebrou com a instituição financeira promovida, em 23 de janeiro de 2023, a Cédula de Crédito Bancário BNDES FINAME nº 969026683 (ID 132671879), destinada ao financiamento de um veículo caminhão.
Sustenta que, após a celebração, identificou a existência de cláusulas e cobranças que considera abusivas.
Alega, essencialmente, a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por supostamente exceder a média de mercado; a vedação da capitalização de juros (anatocismo); e a abusividade da cobrança de Tarifa de Cadastro (inicialmente referida como TAC).
Pugna pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual e pela inversão do ônus da prova.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata correção das parcelas vincendas e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pediu a declaração de nulidade das cláusulas tidas por ilegais e a condenação do banco à repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Instruiu a inicial com documentos, incluindo cópia do contrato (ID 132671879) e comprovantes de pagamento (ID 109636222).
Foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ID 127761343), as quais foram devidamente quitadas pela parte autora (IDs 128107058, 137664693, 144740387).
Citado (ID 129683151), o banco promovido apresentou contestação (ID 132666621), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legalidade das taxas de juros pactuadas, a validade da capitalização de juros e da tarifa de cadastro, e a regularidade do contrato como um todo, com base no princípio do pacta sunt servanda.
Requereu a produção de prova pericial contábil e, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (IDs 132666622 a 132671879).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 134571239), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o suficiente relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, a análise de legalidade das cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas bancárias prescinde de dilação probatória em audiência.
A prova documental anexada, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 132671879), é suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2.832/RJ), não configurando cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são bastantes para a resolução da lide. 2.
Da Dispensa de Produção de Prova Pericial A parte promovida requereu a produção de prova pericial contábil para, segundo alega, confirmar a regularidade dos encargos aplicados (ID 132666621, p. 12).
Contudo, a análise da legalidade ou abusividade das taxas de juros, da capitalização e das tarifas contratuais constitui matéria de direito, cuja aferição se faz mediante a interpretação do contrato à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, comparando-se as taxas pactuadas com as médias de mercado divulgadas por fontes oficiais, como o Banco Central do Brasil (BACEN).
Os cálculos necessários para verificar eventuais excessos podem ser realizados por simples operação aritmética, inclusive em fase de liquidação de sentença, caso alguma abusividade fosse reconhecida.
A prova documental juntada aos autos, notadamente o contrato (ID 132671879), fornece todos os elementos necessários (taxas, forma de cálculo, encargos) para a análise das teses autorais.
Assim, a perícia contábil revela-se desnecessária e protelatória para o deslinde da controvérsia principal, sendo indeferida com base no artigo 370, parágrafo único, e artigo 464, §1º, incisos I e II, ambos do CPC. 3.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A parte autora postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
Contudo, a incidência do microssistema consumerista pressupõe a caracterização da parte contratante como destinatária final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do CDC.
A teoria finalista, majoritariamente adotada pela jurisprudência pátria, exige que o bem ou serviço adquirido não seja utilizado como insumo para incrementar a atividade econômica do adquirente.
No caso concreto, a parte autora, JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (ID 109636214), é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista e importação/distribuição (Cláusula Quarta do Contrato Social Consolidado - ID 109636214, p. 5).
O contrato objeto da lide (ID 132671879) refere-se a um financiamento BNDES FINAME para aquisição de um veículo caminhão (modelo ACCELO 1316/37), bem tipicamente empregado como ferramenta essencial na atividade de transporte e distribuição de mercadorias.
Evidencia-se, portanto, que o crédito obtido e o bem financiado foram integrados à cadeia produtiva da empresa, servindo como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Dessa forma, a parte autora não se qualifica como destinatária final na acepção econômica exigida pela teoria finalista, afastando a aplicação das normas protetivas do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial (insumo), regida predominantemente pelo Código Civil e pela legislação específica aplicável às cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide AgInt no REsp 1.365.244/MG).
Consequentemente, não se aplicando o CDC, resta prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do CPC. 4.
Da Legalidade dos Juros Remuneratórios (Análise Anual) A parte autora questiona as taxas de juros remuneratórios pactuadas (mensal e anual), alegando serem abusivas por excederem a média de mercado.
A Cédula de Crédito Bancário nº 969026683 (ID 132671879), em seu Item 7 (p. 2), detalha a composição da taxa de juros aplicável ao crédito, indicando uma Taxa de Juros Total (a.a.) de 20,129250%.
Esta taxa representa a taxa nominal anual resultante da soma do custo de repasse do BNDES e da remuneração do agente financeiro.
Para a análise de eventual abusividade, conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS - repetitivo), compara-se a taxa contratada com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de natureza similar, na mesma época.
Considera-se abusiva a taxa que excede significativamente (usualmente 1,5 vezes) essa média.
No presente caso, tratando-se de financiamento de investimento com recursos do BNDES para pessoa jurídica, a série aplicável é a Série BACEN 20765, que indicava uma taxa média de 13,67% a.a. em janeiro de 2023.
O limite para configuração de abusividade seria, portanto, 1,5 vezes essa média, resultando em 20,505% a.a. (13,67% x 1,5).
A tabela abaixo demonstra a comparação utilizando a taxa anual total informada no Item 7 do contrato: Verifica-se que a taxa anual contratada (20,129%), embora superior à média de mercado (13,67%), situa-se abaixo do patamar considerado abusivo pela jurisprudência (20,505%). 5.
Da Legalidade da Capitalização de Juros A parte autora impugna a capitalização de juros, invocando a vedação ao anatocismo (Súmula 121 do STF).
Ocorre que, para contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), e especificamente para as Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).
No caso da Cédula de Crédito Bancário em análise (ID 132671879), a cláusula 7.3 (página 5 do contrato) prevê, de forma expressa e clara, a incidência de capitalização de juros, inclusive com periodicidade diária e mensal: "A cada evento financeiro em data que não a de um vencimento, deve ser apurado novo saldo devedor considerando os efeitos desse evento e capitalizando os Juros Remuneratórios apurados até o momento.".
A existência de pactuação expressa de capitalização diária e mensal afasta a alegação de ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos). 6.
Da Configuração da Mora O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), fixou as seguintes teses sobre a mora contratual: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
A Cláusula 16 da CCB (ID 132671879, p. 10) prevê os encargos moratórios (multa de 2%, juros de mora de 1% a.m. e comissão de permanência/juros remuneratórios contratuais), cuja incidência depende do inadimplemento. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não foram reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à sua capitalização.
Portanto, não há fundamento para a descaracterização da mora sob a ótica da tese "a" do referido julgado.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ é clara ao dispor que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 7.
Da Legalidade da Tarifa de Cadastro A parte autora questiona a cobrança da "Tarifa de Cadastro", prevista no Item 12 da CCB (ID 132671879, p. 2) no valor de R$ 2.900,00.
A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida pela regulamentação do Banco Central (atualmente Resolução CMN nº 3.919/2010 e alterações) e pela jurisprudência consolidada do STJ, desde que cobrada apenas no início do relacionamento contratual.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (repetitivo), fixou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Esse entendimento foi sumulado no verbete nº 566 do STJ: "É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, ressalvadas a análise da abusividade em caso de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva". No presente caso, a Tarifa de Cadastro foi prevista contratualmente (ID 132671879) e cobrada no início da relação obrigacional, remunerando os serviços de pesquisa, análise de crédito e processamento inicial da operação BNDES FINAME.
Não há nos autos elementos que indiquem que o serviço não foi efetivamente prestado ou que o valor de R$ 2.900,00 seja flagrantemente desproporcional ou excessivamente oneroso, considerando o valor do financiamento (R$ 398.000,00) e a natureza da operação.
Destarte, a cobrança da Tarifa de Cadastro mostra-se legítima. 8.
Da Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, também no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), estabeleceu os requisitos cumulativos para o deferimento de tal medida: i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso em tela, embora a ação questione parte do débito, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais do período de normalidade, conforme fundamentado anteriormente.
Além disso, não houve depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução.
Ausentes os requisitos cumulativos, a manutenção ou inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em caso de mora comprovada, constitui exercício regular de direito do credor (art. 43 do CDC, aplicável por analogia à relação empresarial).
Ademais, como a presente sentença conclui pela improcedência dos pedidos revisionais e pela legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, resta caracterizada a mora em caso de inadimplemento, o que legitima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme tese "b" do REsp 1.061.530/RS. 9.
Da Repetição do Indébito A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores que alega ter pago a maior em decorrência das supostas abusividades contratuais.
O pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe o reconhecimento judicial da ilegalidade de alguma cobrança e a comprovação do pagamento indevido.
Conforme exaustivamente fundamentado nesta sentença, não foram identificadas ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais questionadas pela parte autora (juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro).
Sendo legais as cobranças efetuadas no período de normalidade contratual, não há que se falar em pagamento indevido e, por conseguinte, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro.
Improcede, portanto, o pedido de repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver, considerando o parcelamento deferido e os pagamentos já efetuados) e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Registre-se no sistema.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631034
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13/04/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/03/2025 03:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132680338
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132680338
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22/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132680338
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20/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/12/2024 11:06
Confirmada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127761343
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03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127761343
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02/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127761343
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02/12/2024 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/12/2024 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
02/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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28/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109875226
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030542-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DESPACHO R.H.
Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJe), para , no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do Imposto de Renda dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109875226
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17/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109875226
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17/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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