TJCE - 0003153-40.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27566354
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003153-40.2000.8.06.0150 - AGRAVO INTERNO(198) AGRAVANTE: ANA ROSA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, confirmando sentença de improcedência em ação de execução de obrigação de fazer, fundada em título judicial que determinou exclusivamente sua reintegração ao cargo público. 2. A agravante alegou que o título exequendo, consubstanciado em decisão transitada em julgado e acordo homologado judicialmente, contemplaria também o direito aos vencimentos retroativos, pleiteando, assim, o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que determinou a reintegração da servidora pública contempla, de forma implícita, o direito ao recebimento de vencimentos relativos ao período de afastamento; e (ii) saber se o acordo homologado nos autos configura título executivo apto à execução por obrigação de fazer, mesmo diante da inexistência de condenação expressa ao pagamento dos valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática observou que o título executivo judicial limitou-se à reintegração funcional da servidora, sem qualquer condenação expressa ao pagamento de valores pretéritos, vedando-se a ampliação do objeto da execução para além do que restou decidido. 5. O entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a execução deve se restringir aos limites objetivos da sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A execução fundada em sentença que determina unicamente a reintegração de servidor público não pode ser estendida ao pagamento de valores retroativos não expressamente previstos no título judicial. 2.
Acordo homologado judicialmente somente constitui título executivo quanto às obrigações ali expressamente previstas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I, 503 e 932, IV, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.094.233/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.12.2017; TJCE, Ap Cív nº 0003153-40.2000.8.06.0150, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 3º Gab. da 1ª Câmara de Dir.
Público, j. 13.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Ana Rosa dos Santos Silva contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0003153-40.2000.8.06.0150, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, na Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em face do Município de Quiterianópolis.
Na sentença de primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido da autora com fundamento na inexistência de título executivo que amparasse a pretensão ao pagamento de vencimentos retroativos pelo período em que a servidora esteve indevidamente afastada de seu cargo, tendo em vista que a decisão exequenda teria determinado unicamente sua reintegração, conforme o art. 487, I, do CPC, resguardando-se os efeitos da coisa julgada.
Irresignada, a parte apelante interpôs recurso alegando, em síntese, violação à coisa julgada material, ao argumento de que a decisão transitada em julgado já consagraria o direito à recomposição integral da situação funcional da servidora, inclusive com percepção dos vencimentos relativos ao período de afastamento.
Sustenta que a existência de acordo homologado judicialmente nos autos configuraria título executivo judicial válido, cujo descumprimento ensejaria a execução por obrigação de fazer.
Invoca o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 503 do CPC), além de destacar que a sentença monocrática teria se equivocado ao desconsiderar os efeitos vinculantes do pronunciamento anterior.
O Agravo Interno ora interposto busca a retratação da decisão singular que, com base no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568), negou provimento à apelação, ao fundamento de que, na hipótese dos autos, não constaria no título judicial qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos, sendo vedada a ampliação do objeto da execução para além do que fora expressamente decidido.
A agravante sustenta, em suas razões (id. 19340751), que houve desconsideração de elementos processuais relevantes, como a realização de audiência com formalização de acordo, cujo inadimplemento pela municipalidade configuraria afronta à coisa julgada.
Pugna pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento colegiado do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Município de Quiterianópolis, tampouco manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário a tutelar. É o que importa a relatar.
VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Pois bem.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ana Rosa dos Santos Silva contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0003153-40.2000.8.06.0150, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Execução de Título Judicial promovida em face do Município de Quiterianópolis.
A insurgência recursal baseia-se, em síntese, na alegação de que a execução promovida não diz respeito ao recebimento de valores pretéritos, mas à obrigação de fazer consubstanciada na reintegração da servidora ao cargo de origem, determinada em ação principal.
Afirma a agravante que houve acordo judicial homologado nos autos e que a sentença monocrática desconsiderou o título executivo judicial válido, incorrendo em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Na hipótese, depreende-se dos autos, que a decisão monocrática vergastada examinou detidamente os elementos do processo de execução e afirmou que a sentença exequenda limitou-se à ordem de reintegração, sem qualquer comando condenatório ao pagamento de vencimentos retroativos, não havendo título executivo que ampare a pretensão da agravante.
Destacou-se ainda que, mesmo diante da tese de que o direito aos vencimentos seria uma consequência lógica da reintegração, não se pode extrair obrigação implícita não reconhecida na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 e 503 do CPC).
De logo, importa ressaltar que o feito não está na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença definitiva, devendo-se respeitar os limites do título executivo judicial, ou seja, da coisa julgada (art. 503, caput, CPC) Isso em nome da concretização da garantia fundamental da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, CF), que estabiliza a discussão acerca de uma situação/relação jurídica e resulta no encerramento da cognição da controvérsia. O Código de Processo Civil, no art. 502, conceitua a coisa julgada material como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, essa indiscutibilidade opera em duas dimensões: a) efeito negativo, impossibilitando que a mesma questão seja novamente decidida; e b) efeito positivo, o qual interessa ao caso vertente, gerando a vinculação do julgador de uma segunda causa ao que fora decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
Assim, o juízo executório fica adstrito ao que foi decidido no outro processo.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
MP N. 2.048-26.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença, objetivando o reconhecimento do excesso de execução dos valores apurados pelo provimento do pedido de incorporação do percentual de 3,17% na remuneração dos autores.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar incorretos os cálculos apresentados pelo exequente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a sucumbência recíproca.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513-AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
Eis a ementa do julgado: (REsp n. 1.235.513/AL, Rel.
Min.
Castro Meira, Dje de 20/8/2012).
III - Este Tribunal, inclusive, vem aplicando tal entendimento às situações como as dos presentes autos, no sentido de não ser cabível, em embargos à execução, a discussão da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% não estabelecido no título executivo, se essa não foi realizada no processo de conhecimento.
Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados: (AgRg no REsp n. 1.561.548/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 2/2/2016, EDcl no REsp n. 1.343.129/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.274.269/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9/10/2013).
IV - Na hipótese dos autos, tratando-se de título executivo que não definiu nenhuma limitação do reajuste do índice de 3,17% com a reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 2.048-26/2000 e com a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, já vigentes à época do trânsito em julgado do processo principal, descabe ao recorrido arguir, em embargos à execução, a referida limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no REsp 1627803/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). [grifei] Na situação em análise, em que pese o entendimento predominante de que o servidor reintegrado tem direito a receber a remuneração relativa ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, determinando apenas a reintegração da servidora ao cargo de origem, não tendo a parte apresentado qualquer irresignação, na ocasião, por meio de instrumento cabível, deixando o título executivo transitar em julgado.
Destarte, tratando-se a hipótese, ora examinada, de atividade executiva do julgador, devem-se observar os limites constantes na sentença liquidanda, não se podendo, aqui, discutir matéria que poderia ter sido deduzida pela parte no processo anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual prescinde de amparo legal o pedido da recorrente de pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve afastada de suas funções, já que não consta ordem no título judicial executado nesse sentido.
Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, nos quais se discutiram o direito à percepção da remuneração do servidor público que foi indevidamente exonerado, contudo, somente nas situações em que na decisão judicial executada não havia a declaração desse direito.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO.
REMUNERAÇÃO.
ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2.
Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 106/108), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000251- 94.2012.8.06.0150; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). [grifei] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente.
Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida.
Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação nº 0000663-25.2012.8.06.0150; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS.
RESSARCIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito.
No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida. (Apelação nº 0000281-32.2012.8.06.0150; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020). [grifei] Assim, não havendo nos autos demonstração de vício na decisão agravada, tampouco argumentos capazes de infirmar sua fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, com o desprovimento do Agravo Interno.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por ausência de título executivo judicial que ampare a pretensão de recebimento dos vencimentos retroativos, em respeito aos limites da coisa julgada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27566354
-
02/09/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27566354
-
27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de Ana Rosa dos Santos Silva (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765224
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765224
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08/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765224
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07/08/2025 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18588958
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18588958
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17/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588958
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13/03/2025 10:22
Conhecido o recurso de Ana Rosa dos Santos Silva (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0003153-40.2000.8.06.0150
Ana Rosa dos Santos Silva
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2010 00:00