TJCE - 0003175-98.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de Izavete Clementino de Sousa Macedo em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23169030
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23169030
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0003175-98.2000.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IZAVETE CLEMENTINO DE SOUSA MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
COBRANÇA DOS VALORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Execução de Título Judicial proposta em face do Município de Quiterianópolis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se o título executivo objeto de cumprimento contempla, ou não, o pagamento das remunerações relacionadas ao período em que o autor, ora apelante, permaneceu indevidamente afastado do cargo público até a sua reintegração III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pelo apelante na exordial do cumprimento de sentença foi a inexistência de demonstração de que o título executivo albergaria comando condenatório expresso no sentido do pagamento de valores referentes ao período de afastamento. 4.
Por sua vez, o apelante argumenta que teria o direito ao percebimento da remuneração porque restou consignado no título executivo que a reintegração dos requerentes em seus cargos públicos deveria ocorrer "sem qualquer prejuízo". 5.
Conforme o posicionamento da Corte de Cidadania, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018). 6.
Todavia, faz-se mister esclarecer que a matéria sub examine está adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, conforme disciplina o caput do art. 503 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, não há, seja na fundamentação ou no dispositivo da sentença objeto de cumprimento, menção expressa ao ressarcimento dos valores alusivos ao período em que a autora esteve - indevidamente - afastada. 7.
Assim, é inviável incluir determinação distinta em sentença que já transitou em julgado, especialmente quando a matéria não foi objeto de prévia deliberação, sob pena de violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta por Izavete Clementino de Sousa Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Execução de Título Judicial proposta em face do Município de Quiterianópolis, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis." O apelante argumenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado no processo originário, a qual determinou a reintegração dos servidores sem qualquer prejuízo, configura título executivo judicial, sendo, portanto, vedada a rediscussão da matéria ou a alegação de prescrição na fase de execução (art. 509, § 4º, CPC).
Alega, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda que seria cabível agravo de instrumento em vez da apelação, em razão da dúvida objetiva causada pela decisão recorrida, que apreciou o mérito e foi denominada "sentença".
Pugna, ao cabo, que lhe seja garantido o pagamento dos montantes que lhe seriam devidos durante o período de afastamento.
Contrarrazões no ID 18417382, em que o Município de Quiterianópolis aduz que não é possível postular provimento jurisdicional diverso do previsto na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violar o art. 503 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a sentença objeto de cumprimento determinou apenas a reintegração de servidores públicos exonerados indevidamente pela edilidade, não havendo condenação do ente público ao pagamento de parcelas remuneratórias do período do afastamento alegado.
Por fim, afirma, quanto ao pedido de execução de honorários advocatícios, que "a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a sua execução". É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir se o título executivo objeto de cumprimento contempla o pagamento das remunerações relacionadas ao período em que o autor, ora apelante, permaneceu indevidamente afastado do cargo público até sua reintegração.
Compulsando os autos, analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pelo apelante na exordial do cumprimento de sentença foi a inexistência de demonstração de que o título executivo albergaria comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento, senão vejamos: "Analisando detidamente os autos, vê-se que o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas.
A sentença exequenda proferida no processo nº 078/98 datada de 21/06/1998, limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento. É pacífico o entendimento de que a liquidação ou execução de sentença exige título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Ademais, o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo público, salvo disposição judicial ou legal expressa, o que inexiste no caso em análise." Por sua vez, o apelante argumenta que teria o direito ao percebimento da remuneração referente ao período que esteve afastado porque restou consignado no título executivo que a reintegração dos requerentes nos respectivos cargos públicos deveria ocorrer "sem qualquer prejuízo".
Pois bem.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018).
Todavia, faz-se mister esclarecer que a matéria sub examine está adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, conforme disciplina o caput do art. 503 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
E, nessa perspectiva, não há, seja na fundamentação, seja no dispositivo da sentença objeto de cumprimento, menção expressa ao ressarcimento dos valores alusivos ao período em que a parte autora esteve afastada, ora objeto de cobrança pelo apelante.
A propósito, é importante ressaltar que a aludida sentença transitou em julgado sem interposição de recurso por parte da apelante, mas apenas do ente público, o qual não foi conhecido, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em virtude de intempestividade.
Em consonância com o que foi anteriormente exposto, impõe-se reconhecer ser inviável incluir determinação distinta em sentença que já transitou em julgado, especialmente quando a matéria não foi objeto de prévia deliberação, sob pena de violação à coisa julgada.
Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Gorete Pereira Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação de Execução por Quantia Certa de Título Judicial proposta pela recorrente em face do Município de Quiterianópolis.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas.
O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Inicialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.2. In casu, embora o entendimento predominante reconheça o direito do servidor à remuneração referente ao período de afastamento indevido, a sentença executada foi omissa nesse aspecto.
Além disso, a parte não se manifestou contrariamente à omissão, permitindo que o título executivo transitasse em julgado sem qualquer questionamento.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001505720128060150, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2.
Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3.
No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado.
Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00691418620088060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) Portanto, não merece reproche a sentença a quo.
III.
DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da causa; exigibilidade suspensa, ex vi art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23169030
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de Izavete Clementino de Sousa Macedo (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859396
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859396
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003175-98.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859396
-
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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