TJCE - 3001869-06.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:38
Homologada a Transação
-
04/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 15:08
Processo Reativado
-
23/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 05:19
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:19
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138115588
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138115588
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001869-06.2024.8.06.0246 |Requerente: CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de demanda proposta por CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo, de ofício, limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a data da entrada desta ação. Do outro modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida de cesta bancária (ou tarifa de serviços) e se houve efetivo cumprimento do dever de informação. A parte autora afirma que possui uma conta junto a instituição promovida, agência: 0692 e conta: 0014265-4, a qual utiliza apenas para receber o salário, tendo observado descontos os quais desconhece a origem em sua conta bancária.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 125975376, a empresa promovida sustenta sua defesa na alegação da regularidade do serviço e utilização do mesmo por um período de tempo. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 105931379 e seguintes, sendo possível constatar que a conta era utilizada apenas para o recebimento de salário, sem outras utilizações (ID 105931379). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da contratação de uma conta bancária diferente de uma conta benefício gratuita, com seus respectivos encargos e incidência de diversas taxas bancárias, não anexando qualquer tipo de contratação ou assinatura da parte que comprovasse que a contratação foi realizada pela cliente e que havia sido devidamente esclarecida em seus termos. Necessário apontar que o Banco Central (BACEN) disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". Desse modo, é certo que a instituição bancária tem o dever de informar sobre possibilidade de conta gratuita ao correntista, conforme o direito à informação previsto no art. 6, III do CDC, assim como, caso opte pela cesta bancária com serviços extras, deve constar dos documentos expressa anuência nesse sentido. Necessário apontar que o dever de informação que não é suprido nem ao menos pela mera juntada de contrato de adesão, quanto mais no caso dos autos que sequer foi juntado algum tipo de contratação relativa ao serviço em questão. Registro, ainda, o fato de que muitas vezes o trabalhador não tem escolha acerca de qual banco irá receber o salário, já que o pedido é realizado pelo empregador, não havendo justificativa plausível para que a conta aberta, faça uso de modalidade padrão tarifada, e não, da conta gratuita, conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sobretudo, em casos em que sequer existe termo de adesão ou mesmo contrato. No caso concreto, diante do extrato anexado (ID 105191432), por meio do qual é possível constatar que a parte autora apenas utilizava a conta bancária para receber o salário, sem realizar nenhum outro tipo de movimentação bancária, é forçoso concluir que o idoso nunca recebeu a opção de conta gratuita, assim como não realizou a alegada operação eletrônica de adesão a contratação da conta tarifada. Em especial diante da alegação genérica do banco de que "serviços do pacote foram utilizados" (ID 125975376, p. 07), sem anexar extrato ou qualquer tipo de utilização pela parte autora. Desse modo, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação de tais serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, com relação as tarifas bancárias questionadas, entendo pela declaração de inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta da parte autora passar a figurar na modalidade contemplada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, isto é, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada. Por consequência, quanto a restituição dos valores descontados, há de se reconhecer plausibilidade quanto ao pleito de restituição em DOBRO dos valores descontados indevidamente, com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não obstante o desconforto enfrentado, ser caso apenas de transtorno passível de reprimenda no campo patrimonial, não subsistindo cabimento para indenização por abalo psicológico, em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada da simples cobrança indevida, já que ausente elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta a parte autora passar a figurar na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária, desde que utilizada dentro dos limites delimitados pela resolução apontada; (b) condenar a parte promovida ns restituição em DOBRO dos valores, com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) rejeitar o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. . Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/03/2025 14:22
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138115588
-
10/03/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/11/2024 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112682741
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112682741
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 19/11/2024 ÀS 08h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
01/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682741
-
01/11/2024 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106331827
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001869-06.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ EM RESPONDÊNCIA -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106331827
-
17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106331827
-
16/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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