TJCE - 3000482-08.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/03/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA AQUINO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135647987
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135647987
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000482-08.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO CORREIA AQUINO REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Conforme petição de ID. retro, a parte requerente manifestou a vontade de desistir do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 200 e 485, VIII e §§ 5º e 6º, do CPC, o requerente pode desistir do feito até a sentença, dispensando-se a anuência do réu caso ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Na espécie, verifica-se que a parte autora regularmente desistiu do feito conforme o disposto no art. 485 do CPC.
Ante o não recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição por força do art. 290 do CPC, consoante jurisprudência dos Tribunais (TJDFT, Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022).
Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e determino o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, VIII, do CPC.
Sem custas ante o disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Com o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135647987
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13/02/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109911432
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000482-08.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO CORREIA AQUINO REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Isso posto, intime-se o autor para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) recolher as custas devidas ou (ii) demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109911432
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17/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109911432
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17/10/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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