TJCE - 0205902-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0205902-70.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: JOSE MAURILIO DE MENEZES e outros (2)POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, enviando o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173824837
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15/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173824837
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11/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105529875
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18/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0205902-70.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: JOSE MAURILIO DE MENEZES e outros (2)POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
CEARÁ AUTOS REPARAÇÃO AUTOMOTIVA E PEÇAS LTDA, JOSÉ MAURILIO DE MENEZES e FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES opõem Embargos à execução o de que trata o processo em apenso sob o nº 0159534-76.2016.06.0001, contra eles manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos. Em breve exposição fática, o Exequente pleiteia a cobrança de R$ 225.860,36 (duzentos e vinte cinco mil oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), no momento do ingresso da Execução em apenso, referente a nota de crédito comercial nº 227.2015.554.523 emitida em 23/09/2015, com vencimento final para 23/09/2017 não paga pelos executados. Nos embargos à execução (ID. 91301181) as embargantes informaram sobre a tempestividade dos embargos, alegam a falta de requisitos processuais para a interposição da execução, postulam também os benefícios da justiça gratuita.
No mérito alegam excesso de execução, da ausência do demonstrativo de débito, da abusividade de juros, do anatocismo, da comissão de permanência/do encadeamento contratual.
Postulam também o efeito suspensivo, além de que os autos fossem remetidos a contadoria para elaboração de cálculo.
Por fim, a condenação em custas e honorários pela embargada. Em decisão interlocutória de ID. 91300330 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Em ID. 91300332 as embargantes requisitaram o pagamento das custas ao final do processo e subsidiariamente o parcelamento das custas processuais.
Em ID. 91300346 requisitaram a reconsideração do deferimento da justiça gratuita.
Em ID. 91300350 foi deferido o pedido da justiça gratuita das partes embargantes. Em ID. 91300356 os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo. Em impugnação aos embargos (ID. 91300366), foi alegado a indevida concessão da justiça gratuita; negativa de excesso de execução; que a ação fosse julgada improcedente, a liquidez, certeza e exigibilidade do título; da permissão da capitalização; não cobrança da comissão de permanência; a não abusividade na cobrança de juros. Conforme decisão de (ID. 91300368), os litigantes foram intimados para virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos acordo que desejassem celebrar, e no mesmo prazo, não havendo acordo, caso não houvesse mais produção de provas, haveria o anúncio do julgamento do processo no estado no estágio atual. Em ID. 91300372 as embargantes informaram que não foi possível chegar ao acordo entre as partes e informou o interesse dos autos serem remetidos a contadoria para elaboração de cálculo.
Em ID. 91301175 foi anunciado o julgamento do feito.
Intimadas as partes em ID. 91300374.
Relatei.
Decido. Os autos apensos da execução embargada evidenciaram que ela veio a Juízo com esteio no título acostado à sua proemial, a saber, uma Cédula de Crédito Comercial de nº 227.2015.554.523, com cópia em ID. 105167651 daquele caderno processual. Em relação a tempestividade dos presentes embargos, esta se mostra cabível, tendo em vista respeitar os prazos legais estabelecidos no art. 915 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os presentes embargos foram devidamente recebidos em decisão de ID. 91300356. Diante das documentações apresentadas no processo em apenso, resta informações e comprovantes suficientes para o aforamento da execução, sendo descabido ao argumento de inexigibilidade da execução por falta de requisitos mínimos.
A Nota aludida corresponde a uma Cédula de Crédito Comercial, contrato que, por si só, consoante disposição do artigo 5º da Lei 6.840/80 e o artigo 10 do Decreto-Lei 413/1969 corresponde a título líquido, certo e exigível, sendo, portanto, dotado de executabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL VERTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nulidade da execução por ausência de liquidez.
Ação arrimada em cédula de crédito comercial, cuja força executiva é atribuída pela Lei n.º 6.840/80 e pelo Decreto-lei n.º 413/69 (trata-se de título executivo extrajudicial).Nulidade do feito executivo por ausência de outorga uxória.
Falta de legitimidade para suscitar, em nome de outrem (o cônjuge não anuente), o propalado vício.
Precedentes.
Juros remuneratórios.
Incidência, no caso, da legislação especial que regula as operações financeiras que envolvem os chamados créditos incentivados (crédito rural, comercial e industrial).
Observância do entendimento do c.
STJ, de que é vedado, nessa espécie de contrato, a previsão e a cobrança de juros em patamar superior ao estipulado no Decreto nº22.626/33 (12% ao ano).
Honorários advocatícios sucumbenciais do procurador da parte embargante.
Majoração, em face de pedido específico veiculado no apelo.
Necessidade de prestigiar a nobre atividade.
Adequação à jurisprudência da Câmara na espécie.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-67, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 18/05/2017). Em relação à impugnação à gratuidade de justiça pelo embargado, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos e o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A parte embargada requereu a revogação da gratuidade fundada na alegação de que não houve a comprovação de insuficiência de recursos.
No entanto, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já concedida em decisão de ID. 91300350 mediante a aferição probatória recai sobre a parte que a impugna, de modo que o embargado não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes. Diante da alegação de excesso de execução da dívida, esta se resta incabível.
Diante de toda documentação já apresentada nos autos, entendo como válidas as cláusulas contratuais referentes aos juros, sendo compatível com as taxas de mercado.
Vejamos : AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INAFASTABILIDADE DA MORA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe a sua manutenção. É viável a cobrança de capitalização mensal de juros nos contratos onde há pactuação expressa. É vedada a comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Inocorrendo o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, a mora não deve ser afastada e por este motivo, não há que se falar na manutenção da posse do bem em favor do autor da ação revisional.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Inteligência do art. 21, caput, do CPC.(N.U 0000442-78.2010.8.11.0051, CARLOS ALBERTO ALVES DAROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em14/09/2016, Publicado no DJE 28/09/2016). Apelação cível.
Ação de embargos à execução.
Cédula de crédito comercial.
Regramento próprio.
Código de defesa do consumidor.
Aplicabilidade ao caso dos autos com base na teoria finalista mitigada.
Título executivo extrajudicial certeza, liquidez e exigibilidade.
Arts. 5º da lei 6.840/1980 e 10 do decreto-lei 413/1969.
Desnecessária a prévia notificação ou o protesto para a constituição do devedor em mora (art. 5º da lei nº 6.840/80 e o caput do art. 11 e § 1.º, do dec-lei nº 413/69). juros remuneratórios.
Limitação da taxa a 12% ao ano.
Caso concreto com taxa pactuada de 8,25% a.a ao ano. legalidade.
Capitalização de juros. legalidade. súmula 93 do stj.
Comissão de permanência. não previsão contratual. juros de mora.
Incidência de 1% ao ano. dentro da legalidade.
Multa moratória.
Redução para 2%, nos termos do art. 52, § 1º do cdc. pretensa vedação à incidência de encargos contratuais após transcorrido 180 dias do vencimento do contrato, com base no art. 4.º da resolução n.º 1.748/90 do bacen. inaplicabilidade. resolução revogada. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada em parte. a c o r d a a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente relator. (tj-ce - apelação cível: 0190702-04.2013.8.06.0001 fortaleza, relator: francisco mauro ferreira liberato, data de julgamento: 22/11/2023, 1ª câmara direito privado, data de publicação: 22/11/2023). Apelações Cíveis.
Ação Revisional.
Títulos De Crédito Comercial (Cédula De Crédito Comercial E Nota De Crédito Comercial).
Capitalização De Juros.
Pactuação Expressa Em Ambos Os Contratos.
Permissibilidade Da Cobrança.
Súmula 93, Do Stj.
Juros Remuneratórios.
Entendimento Do Stj Pela Impossibilidade De Cobrança Em Percentual Superior A 12% (Doze Por Cento) Ao Ano.
Manutenção Dos Juros Na Cédula De Crédito Comercial, Eis Que Exigidos No Percentual De 6,48% A.A.
Limitação Dos Juros De 12% A.A.
Na Nota De Crédito Comercial, Posto Que Cobrados No Percentual De 13,08% A.A.
Comissão De Permanência.
Impossibilidade De Cobrança, No Caso Concreto.
Decreto-Lei Nº 413/69.
Ausência De Cobrança De Comissão De Permanência Na Cédula De Crédito Comercial.
Previsão Da Cobrança Do Encargo Na Nota De Crédito Comercial, Corretamente Afastada Pela Sentença.
Apelações Conhecidas, Porém Desprovidas.
Sentença Mantida À Integralidade. 1.
A Princípio, Relevante Destacar Que São Dois Os Contratos Objeto Do Pleito Revisional: Uma Cédula De Crédito Comercial Nº 21.2014.6922.23557 E Uma Nota De Crédito Comercial Nº 21.2017.3304.37492, As Quais São Regidas Pela Lei Nº 6840/80 E Decreto-Lei Nº 413/69. 2.
O Superior Tribunal De Justiça (Stj) Assentou, Em Sede De Recurso Repetitivo, O Entendimento De Que A Capitalização De Juros Com Periodicidade Inferior A Um Ano É Permitida Em Contratos Celebrados Após 31.03.2000, Data Da Publicação Da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000 (Em Vigor Como Mp 2.170-36/2001), Desde Que Expressamente Pactuada.
E, No Caso Específico, Em Se Tratando Em Títulos De Crédito Comercial, A Capitalização De Juros É Permitida Consoante Previsão Da Súmula 93, Do Superior Tribunal De Justiça, Que Assim Dispôe, Verbis: ¿A Legislação Sobre Cédulas De Credito Rural, Comercial E Industrial Admite O Pacto De Capitalização De Juros". 3.
Com Efeito, Da Leitura Dos Instrumentos Coligidos, Vejo Que Há Previsão Expressa Da Cobrança De Juros Capitalizados Que Há Previsão Expressa Da Cobrança De Juros Capitalizados Em Ambos Os Contratos, Precisamente À Fl. 554 (Nota De Crédito Comercial) E Fl. 587 (Cédula De Crédito Comercial. 4.
Em Se Tratando De Títulos De Crédito Comercial, O Stj Posiciona-Se No Sentido De Ser Descabida A Cobrança De Juros Remuneratórios Acima De 12% A.A, Vez Que Tal Cédula Não Se Submete Às Disposições Da Lei N. 4.595/64, Que Dispõe Sobre A Política E As Instituições Bancárias E Monetárias E Cria O Conselho Monetário Nacional, Mas Sim Ao Art. 5º, Do Decreto-Lei N. 22.626/33, Que Determina A Limitação De Taxa De Juros A 12% A.A Aos Contratos. 5.
No Presente Caso, A Sentença, De Forma Escorreita, Manteve A Cobrança Dos Juros Remuneratórios No Instrumento Contratual Nº 21.2014.6922.23557 (Cédula De Crédito Comercial), Eis Que Exigidos No Percentual De 6,48% Ao Ano (Fl. 587), Mas, Limitou Em 12% (Doze Por Cento) Ao Ano, A Cobrança Dos Juros Remuneratórios Na Nota De Crédito Comercial (21.2014.6922.23557), Porque O Contrato Exigiu O Percentual De 13,08% Ao Ano (Fl. 554). 6.
De Acordo Com O Entendimento Pacífico E Unânime Do Superior Tribunal De Justiça (Stj), Em Se Tratando De Cédulas De Crédito Comercial, Industrial E Rural, Não É Permitida A Cobrança De Comissão De Permanência. 7.
Analisando Os Dois Contratos Objeto Do Pleito Revisional, É De Ser Ver Que Não Há Previsão Contratual Da Cobrança De Comissão De Permanência Na Cédula De Crédito Comercial (21.2014.6922.23557), O Que Não Ocorre, Contudo, Com Relação À Nota De Crédito Comercial (21.2017.3304.37492), A Qual Estabelece A Exigência De Comissão De Permanência, Acertadamente Afastada Pela Sentença. 8.
Apelações Conhecidas, Porém Desprovidas.
Acórdão: Vistos, Relatados E Discutidos Estes Autos Das Apelações Cíveis Nº 0050624-97.2021.8.06.0091, Em Que São Apelantes E Apelados Antônio Robério Vitoriano De Queiroz Me E Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Acorda A 1ª Câmara Direito Privado Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Ceará, Por Unanimidade De Votos, Em Conhecer E Negar Provimento A Ambos Os Recursos, Nos Termos Do Voto Do Relator.
Fortaleza, 1º De Novembro De 2023 Emanuel Leite Albuquerque Relator.(Tj-Ce - Apelação Cível: 0050624-97.2021.8.06.0091 Iguatu, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data De Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data De Publicação: 01/11/2023). Não menos importante, em ID. 105167654 do processo em apenso foi acostado aos autos o demonstrativo do débito com a discriminação da cobrança compatível com as taxas de mercado.
Sendo assim, descabido a argumentação dos embargantes em relação a cobrança ser anulada por falta de clareza do saldo devedor. Registre-se que os embargos opostos não há a negativa de que a dívida não existiria, apenas foram alegados os valores supostamente incorretos em relação ao débito deles reclamado, nada tendo sido por eles produzido com o fito de mostrar o cabimento de seus argumentos. Em relação a cobrança de juros capitalizados, o que constituiria uma ilicitude, pela inexistência de pactuação a seu respeito, lê-se na cláusula alusiva aos encargos financeiros da operação que nela estabelecido, de modo expresso, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
O que significa dizer, por óbvio, que de todo improcedente a avença. Quanto ao anatocismo (capitalização mensal dos juros), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº. 121, a qual encontra-se em vigor, no sentido de que a capitalização de juros não é aceita no nosso sistema processual, nos seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Ademais, destaca-se as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Todavia, também não restou demonstrado pelos embargantes a existência de anatocismo. No que concerne à arguida cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, o exame do mesmo contrato mostra, com imensa clareza, que nele não prevista a cobrança de comissão de permanência, muito menos da cumulação aludida. Relativo ao encadeamento contratual, conhecido como operação "mata mata", é nitidamente ilegal e inconcebível, pelo fato de se proceder à mera rolagem de dívida antiga, para que passe a adotar uma nova roupagem, mediante a cobrança de novos encargos remuneratórios e moratórios. Esse tipo de operação se dá por meio de contrato de composição e confissão de dívida ou contrato de renegociação, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência pátria tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - ARGUIÇÃO DE LIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL -CÁRTULA QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - INSTRUMENTO QUE NÃO CONFIGURA RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TAIS FINALIDADES -NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE QUE, A DESPEITO DE TER SIDO EM PARTE UTILIZADO PARA COBERTURA DE SALDO NEGATIVO, OBJETIVOU O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRECEDENTES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL, APÓS EXAME DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - DEMANDA EXECUTIVA INSTRUÍDA NOS MOLDES DOS ARTS. 798 E 803 DO CÓDIGO FUX E DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 -RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Independentemente da modalidade de avença celebrada, estando ela atrelada à composição de obrigações pretéritas, assiste ao mutuário o direito de discutir todo o encadeamento contratual para extirpar eventuais ilegalidades desde o início da relação negocial, a teor da súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, à exegese dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, deflui-se que a cédula de crédito bancário possui força executiva em abstrato, incumbindo ao Judiciário, verificar, no caso concreto, se presente a complementação da liquidez, por meio de planilhas de cálculo ou de extratos bancários, na forma do art. 28, § 2º, I e II, da mencionada legislação regente.
Na hipótese, a despeito da reconhecida iliquidez do título embasador do feito executivo na origem, não se constatou a ocorrência de encadeamento contratual, especialmente porque não há indícios de renegociação ou confissão de dívida no contrato "sub judice".
Ademais, a avença detalha expressamente que o crédito guarda a finalidade de empréstimo de montante para fomentar a atividade empresarial, ainda que parte tenha sido utilizado para cobertura de saldo negativo em conta corrente, razão pela qual viável a cassação do pronunciamento judicial, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-SC - APL: 03066392620168240011 TJSC 0306639-26.2016.8.24.0011, Relator: ROBSON LUZ VARELLA, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª Câmara de Direito Comercial). Verifico assim, que não foi demonstrada a existência do alegado encadeamento contratual, o que leva a crer que, de fato, os contratos objeto da execução foram constituídos originariamente, de modo que rejeito a tese dos embargantes. Relativo aos autos serem remetidos a contadoria, esclareço que a discussão dos autos não demanda a necessidade de realização de prova pericial, consoante firme posições jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 97/48) do veículo marca/modelo FIAT ARGO TREKKING (TREKKING FULL), ano 2020/2021, placa nº: ORP8B18.
Da desnecessidade de perícia contábil: A matéria versada nos presentes autos exprime-se preponterantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia. (...)(TJCE, Apelação Cível nº 0200597-43.2024.8.06.0117, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2024- ementa reproduzida parcialmente. CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas - CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS REJEITADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018). Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo, assim, IMPROCEDENTES os Embargos de que cuido, condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pela SELIC.
Por serem as embargantes beneficiárias da gratuidade da Justiça, à condenação acima se aplicam as regras constantes dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105529875
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17/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529875
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15/10/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:49
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 10:35
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 06:17
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 06:16
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/04/2024 20:03
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 01:46
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 18:55
Mov. [46] - Documento Analisado
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10/04/2024 11:32
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos,etc. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Fortaleza (CE), 09 de abril de 2024.
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09/04/2024 11:06
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 08:56
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2023 11:34
Mov. [42] - Encerrar análise
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09/10/2023 23:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 22:53
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18/09/2023 20:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 01:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 12:32
Mov. [38] - Documento Analisado
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05/09/2023 11:50
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 00:51
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2023 06:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300953-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/09/2023 06:35
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10/08/2023 21:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:43
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/07/2023 19:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 15:36
Mov. [29] - Documento Analisado
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29/06/2023 09:38
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 16:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 19:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02122070-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 19:11
-
12/06/2023 13:48
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2023 13:48
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/05/2023 00:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 01:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 13:54
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/05/2023 16:19
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 15:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046920-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 14:44
-
10/05/2023 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044738-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 17:25
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14/03/2022 16:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 10:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/04/2021 17:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02016850-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 16:58
-
19/04/2021 10:35
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1224019-21 - Custas Iniciais
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12/04/2021 19:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2021 Data da Publicacao: 13/04/2021 Numero do Diario: 2587
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09/04/2021 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 15:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/04/2021 17:27
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 14:28
Mov. [9] - Conclusão
-
22/03/2021 20:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 19:44
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27/02/2021 03:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
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23/02/2021 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 14:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/02/2021 15:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 12:13
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0159534-76.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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29/01/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Trata-se de embargos a execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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