TJCE - 0201204-23.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22860989
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22860989
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201204-23.2024.8.06.0031 POLO ATIVO: FRANCISCA SABINA DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RÉPLICA NÃO APRESENTADA.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Francisca Sabina da Silva em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O banco promovido demonstrou, na condição de fornecedor de serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado, portanto, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios processuais a cópia de instrumento bancário, devidamente assinado, bem como o comprovante de disponibilização dos valores em conta bancária da recorrente. 4.
Em todo o percorrer da fase de conhecimento, não é possível verificar qualquer impugnação da parte autora aos documentos apresentados pelo banco promovido em sede de contestação, tampouco pedido expresso pela produção de prova pericial para aferição de assinatura presente no instrumento contratual. 5.
A autora não impugnou tempestivamente as assinaturas presentes em instrumento contratual, portanto, conclui-se que o pedido formulado em sede de apelação, requerendo a perícia grafotécnica, não merece acolhimento.
Inexistindo, portanto, impugnação específica em momento oportuno, consequentemente, opera-se a preclusão temporal. 6.
Não havendo objeção ao contrato acostado aos autos em momento oportuno, não pode, portanto, ser acolhida a pretensão da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430 e 350. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0202391-62.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023; Apelação Cível - 0201176-71.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Sabina da Silva (ID 20018340) em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE (ID 20018336) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S/A. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que o contrato juntado aos autos pelo banco promovido carece de vícios, ao passo que mesmo com a assinatura a rogo e testemunhas, é possível observar as divergências da assinatura em comparação aos documentos juntados aos autos.
Afirma que a parte recorrida não apresentou documentos essenciais, tais como contrato, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de transferência ou depósito, os quais poderiam demonstrara validade do cartão de crédito consignado.
Busca pela nulidade o contrato de nº 9031669819.
Requer a restituição em dobro do indébito, a medida em que a relação do caso ora em comento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, portanto, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, ao passo que o contrato é nulo.
Pugna pela indenização a título de danos morais, a medida em que o banco promovido praticou ato ilícito.
Busca pela insubsistência da sentença e retorno aos autos para que seja determinado a perícia grafotécnica das assinaturas presentes no contrato ora impugnado.
Requer quer que o banco promovido seja condenado em ônus da sucumbência e honorários advocatício.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20018341, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 20276210, opinando pelo conhecimento e improvimento do referido apelo, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
In casu, observa-se que o banco promovido demonstrou, na condição de fornecedor de serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado, portanto, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios processuais a cópia de instrumento bancário (ID 20018325) que ensejou os descontos ora impugnados, devidamente assinado, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, ao passo que a parte autora é analfabeta (ID 20018307), bem como o comprovante de disponibilização dos valores em conta bancária da recorrente (ID 20018328). 8.
Depreende-se dos autos que, em todo o percorrer da fase de conhecimento, não é possível verificar qualquer impugnação da parte autora aos documentos apresentados pelo banco promovido em sede de contestação (ID 20018324), tampouco pedido expresso pela produção de prova pericial para aferição de assinatura presente no instrumento contratual. 9.
Frise-se, por oportuno, o disposto no artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. 10.
Cumpre ressaltar que ao ID 20018331, a parte autora foi intimada a respeito da decisão proferida pelo juízo a quo, sendo-lhe oportunizado, em caso de manifesto interesse, apresentar réplica a contestação do recorrente, bem como requerer a produção de prova, entretanto, a parte permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação. 11.
Destaca-se que, conforme dispõe a legislação processual civil, a réplica é o momento adequado para que o autor impugne quaisquer alegações apresentadas em sede de contestação, bem como requerer a produção de provas, a propósito: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 12.
Dessa forma, verifica-se que a autora não impugnou tempestivamente as assinaturas presentes em instrumento contratual, portanto, conclui-se que o pedido formulado em sede de apelação, requerendo a perícia grafotécnica, não merece acolhimento.
Inexistindo, portanto, impugnação específica em momento oportuno, consequentemente, opera-se a preclusão temporal.
Acresça-se, a isso, a transcrição de trecho bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer, in verbis: "Assim, os documentos apresentados pelo banco apelado - e não refutados pela então Autora, ora Recorrente - remetem à conclusão de que houve, efetivamente, a contratação do empréstimo bancário, afastando a possibilidade de acolhimento da pretensão anulatória formulada, bem como a responsabilidade da instituição financeira, pois, no caso concreto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço." 13.
Nesse sentido, seguem julgados do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AO PROCESSO.
ASSINATURA NÃO CONTESTADA OPORTUNAMENTE.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APENAS EM FASE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Analisando os autos, pode-se verificar que as alegações feitas no recurso contestam os fundamentos da sentença, observando, portanto, o princípio da dialeticidade.
Afastada a preliminar arguida.
II - Trata-se de recurso apelatório, na qual a parte autora defende que seja realizada uma perícia grafológica para comprovar a falta de autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado.
III - Verifica-se dos autos que o banco requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo juntado cópia do contrato discutido nos autos e comprovante de transferência dos valores para conta da titularidade da parte autora.
IV - a parte autora, por sua vez, deixou de apresentar os extratos solicitados pelo juízo.
Demais disto, foi inerte durante a instrução processual, deixando de apresentar impugnação específica ao contrato colacionado pela requerida na ocasião de réplica, bem como de requerer realização de perícia grafotécnica na oportunidade de especificação de provas, limitando-se a requerê-la em sede de apelação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202391-62.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RÉPLICA NÃO APRESENTADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a demanda verificar a validade de intimação da parte pelante para apresentação de réplica, a qual obteve o decurso do prazo certificado após audiência de conciliação, entretanto sem haver qualquer intimação via ¿dje¿.
Ademais, analisar se houve cerceamento de defesa devido à irregularidade do encerramento da instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de Apelação, a parte autora, ora recorrente aduz que o juízo de piso em momento algum determinou a intimação da recorrente para apresentar réplica, alegando que não há nos autos nenhum despacho nesse sentido, nem qualquer publicação de intimação para apresentação de réplica.
Ademais, pontua que durante a audiência de conciliação a recorrente requereu a abertura de prazo para apresentação de réplica, sem que houvesse nos autos nenhum despacho nesse sentido nem qualquer publicação de intimação. 4.
Quanto a essa questão, a arguição de nulidade não prospera.
O advogado da apelante encontrava-se presente na audiência, ocasião em que foi pessoalmente intimado para apresentar réplica a contestação, conforme consta da ata de audiência (fls. 384).
Vale ressaltar que resta claramente evidenciada a legitimidade da intimação, posto que se verifica expressamente nos termos da ata que ¿a parte autora requereu o prazo de lei para apresentação de réplica à contestação, sendo lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir desta data.¿ 5.
No cenário retratado os autos, torna-se necessário pontuar que caberia cerceamento de defesa somente caso a parte recorrente houvesse pugnado pela produção de determinada prova e o magistrado obstado o ato processual ou julgado contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações, fato este que não ocorreu. 6.
Dessa forma, diante da ausência de pedido expresso para produção de prova anterior à prolação da sentença, agiu com acerto a juízo do primeiro grau ao julgar o mérito da lide no estado em que se encontrava o processo, nos termos do art. 55, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200410-25.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
RECORRENTE QUE, INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA E INDICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, PERMANECEU INERTE.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n. 010016075963. 2.
A promovente/recorrida afirma que não solicitou o empréstimo questionado na inicial.
Contudo, a instituição financeira trouxe autos provas da contratação, juntando o contrato firmado pela parte autora (fls. 57-58), cuja assinatura se mostra bastante similar àquelas apostas na sua cédula de identidade (fl. 11) e na procuração outorgada à sua causídica (fl. 13).
A propósito, o empréstimo foi instruído com cópia do mesmo documento pessoal da promovente acostado por ela na petição inicial (f. 11 e fls. 59-60).
Ademais, a TED de f1. 54 demonstra que o valor do empréstimo em questão (R$ 3.732,89) foi depositado em conta corrente em nome da parte autora, que, em momento nenhum, afirmou não ser a titular da referida conta. 3.
O artigo 6°, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor.
No caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação consistente acerca da existência do contrato ora discutido. 4.
Não bastasse isso, a demandante foi intimada para apresentar réplica e também para especificar as provas que pretendia produzir, e permaneceu silente em ambas as ocasiões (fis. 102 e 108).
Nada apresentou para refutar os elementos de prova colacionados pela instituição financeira, nem sequer demonstrou interesse na produção de perícia grafotécnica, muito menos alegou qualquer falsidade nesse sentido, nem durante a instrução probatória em 1º grau nem após a devolução da matéria a este Tribunal, em contrarrazões. 5.
Assim, verifica-se que a apelada não comprovou, por meio de seus extratos bancários, não ter se beneficiado com o montante do empréstimo, bem como nada apresentou para obstar o farto conjunto probatório colacionado pela instituição financeira, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de fraude na contratação do empréstimo ora em discussão. 6.
Pelo que dos autos consta, não há razões suficientes para legitimar a procedência de nulidade do contrato firmado, da pretensão indenizatória moral e da devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0201176-71.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) 14.
Tendo em vista a presente narrativa dos fatos em litígio, não havendo objeção ao contrato acostado aos autos em momento oportuno, não pode, portanto, ser acolhida a pretensão da parte autora, a fim de que a sentença seja anulada e retorne aos autos para um possível prosseguimento do feito. 15.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 16. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22860989
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05/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA SABINA DA SILVA - CPF: *03.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654279
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654279
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22/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654279
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12/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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