TJCE - 0050469-25.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105325230
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105325230
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fixo: (85) 3108-0166- WhatsApp: (85) 8232-5029., Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO Se trata de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face de Se MARIA DINIZ DO NASCIMENTO GONÇALVES, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a parte opoente (ID nº 100787273) que foi determinada a realização de liquidação da sentença prolatada, em referida decisão, a fim de garantir a exequibilidade do título, defendendo se tratar de matéria de ordem pública, em razão da imprescindibilidade da dilação probatória.
Aduziu, ainda, a ausência de discriminação dos cálculos apresentados, de modo a ensejar sua invalidade.
Requereu, assim, a realização da fase de liquidação de sentença ou, alternativamente, o reconhecimento do valor devido de R$ 25.667,87 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
A parte demandada apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID nº 100787675), defendendo a incompatibilidade da petição apresentada, pugnando, assim, pela desconsideração de tal peça e pela expedição de alvará. É o importante relatar. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO INCOMPATIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é peça não prevista expressamente no ordenamento pátrio, sendo, entretanto, pacificamente adotada pela doutrina e jurisprudência.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal explica que: 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex ofici pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. (…) Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. (Grifou-se) No caso em apreço, a exceção versa, principalmente, sobre a necessidade de realização de liquidação de sentença.
Ocorre que, na presente demanda tal fase é dispensável, em virtude de a liquidação ser realizável por simples cálculos aritméticos.
Este é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme decisão in verbis; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AVERIGUAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO EM COMENTO.
PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1. (...). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que é desnecessário a realização de perícia atuarial para liquidação de sentença, tendo em vista se tratar de matéria de direito, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples (STJ - AgInt no AREsp: 2294973 RJ 2023/0024808-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023; AgInt no AREsp: 1845117 DF 2021/0053422-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1970020 SC 2021/0299121-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/09/2023). 5.
Além disso, a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado, têm pacificado o entendimento de que o cumprimento de sentença que visa a realização de cálculo de expurgos inflacionários em relação às importâncias restituídas do plano de previdência privada, com períodos e percentuais específicos e definidos, pode ser liquidado através de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de perícia atuarial (Agravo de Instrumento - 0624100-69.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). 6.
Destarte, não se mostra escorreita a decisão que determinou a realização de perícia atuarial para determinar a precisão e assertividade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão a quo reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0638033-65.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (Grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente do pedido de realização de liquidação de sentença. DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DISCRIMINADO Suscitou a parte requerida a possibilidade de cerceamento de defesa em razão da ausência de discriminação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Tal argumento não merece prosperar, uma vez que os cálculos foram devidamente explicados e discriminados na petição de ID nº 100787259, em conformidade com o art. 524 do CPC, tendo sido realizado, inclusive, o cálculo em separado dos danos morais e dos danos materiais.
Em relação ao valor indicado para penhora (ID n º 100787265), foi indicado que tal montante correspondia ao valor executado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), à luz do art. 523, §1º, do diploma processual civil.
Mais uma vez, devidamente indicado os valores.
Portanto, não ocorreu cerceamento de defesa em face da parte executada, de modo que julgo improcedente tal pedido. DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR Conforme já explanado anteriormente, a exceção de pré-executividade diz respeito tão somente a apreciação de pedidos conhecíveis de ofício, se tornando impossível a homologação dos cálculos apresentados pelo devedor (IDs nºs 100787273, 100787272, 100787271, 100787274 e 100787270).
Ante a incompatibilidade do pedido com a petição de defesa adotada, julgo improcedente tal pedido. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, homologando a planilha de débitos constantes na petição de ID nº 100787259 dos autos em epígrafe, em razão da ausência de impugnação tempestiva de tal pedido (art. 525, §5º, do CPC).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes devidas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105325230
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105325230
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16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105325230
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16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105325230
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27/09/2024 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:54
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 12:23
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 12:28
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 12:05
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 21:53
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803987-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 21:28
-
14/05/2024 10:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 02:34
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 11:12
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2024 20:26
Mov. [60] - Conclusão
-
03/11/2023 10:03
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 15:31
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2023 22:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805305-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 21:30
-
21/06/2023 10:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 14:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803334-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 20/06/2023 14:28
-
16/06/2023 11:21
Mov. [54] - Informações
-
07/06/2023 14:57
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização
-
06/03/2023 18:44
Mov. [52] - Conclusão
-
06/03/2023 18:44
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
06/03/2023 16:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01801138-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/03/2023 14:58
-
25/01/2023 01:49
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 02:35
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 16:03
Mov. [47] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
13/01/2023 17:41
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 15:55
Mov. [45] - Conclusão
-
23/11/2022 15:36
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806835-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/11/2022 15:00
-
11/11/2022 21:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:30
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 23:05
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 22:58
Mov. [40] - Trânsito em julgado
-
08/11/2022 22:56
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado
-
08/11/2022 11:53
Mov. [38] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2022 23:50
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
-
22/05/2022 23:41
Mov. [36] - Certidão emitida
-
12/05/2022 11:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01802307-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2022 11:24
-
26/04/2022 09:19
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
21/04/2022 02:17
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 15:43
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 11:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01801860-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/04/2022 11:10
-
24/03/2022 21:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
-
23/03/2022 02:13
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:29
Mov. [28] - Informação
-
18/03/2022 14:02
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 21:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 02:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 15:16
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
17/02/2022 15:55
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 17:57
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2021 11:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00168129-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2021 10:58
-
10/11/2021 20:15
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 21:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00167913-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 08:09
-
06/11/2021 04:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
-
04/11/2021 02:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 20:59
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 09:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00167836-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2021 09:31
-
25/10/2021 20:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 14:27
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 14:27
Mov. [12] - Documento
-
08/10/2021 09:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00167500-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2021 09:35
-
17/08/2021 22:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 12:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2021 11:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 11:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/08/2021 11:44
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/08/2021 09:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
-
09/08/2021 11:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00166838-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2021 11:17
-
07/08/2021 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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