TJCE - 3029505-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162656219
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162656219
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08/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029505-03.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REU: LARYSSA GUERRA CABO CUNHA Sentença de ID 154064473 que julgou PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão.
Interposta apelação pela parte demandada no ID 161832858, intime-se a parte contrária (Banco Bradesco) para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162656219
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30/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/06/2025 03:52
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154064473
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154064473
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02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154064473
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154064473
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154064473
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20/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029505-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LARYSSA GUERRA CABO CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LARYSSA GUERRA CABO CUNHA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato de consórcio, para aquisição de um VEÍCULO CHEVROLET ONIXLT 1.0 PLACA: SBA2D15, RENAVAM: *13.***.*55-55, CHASSI: 9BGEB48A0PG144414, FAB/MOD: 2022/2023 COR BRANCA, UF: CE.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 107003906, implicando a dívida de R$ 73.491,91.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas no ID 115673612.
Deferido o pedido liminar ID 126153872.
Cumprimento do mandado no ID 150598221, com a apreensão do veículo.
Contestação ou defesa ID 152875467, alegando diversas matérias de defesa.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Indo por etapas, antes de ser feita a citação formal da parte ou apreensão do veículo, a parte demandada compareceu aos autos na petição de ID 152875467, arguindo diversas matérias de defesa.
O comparecimento e a manifestação da parte promovida suprem a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. "O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1° do art. 214 do Código de Processo Civil , supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo a parte ré" (STJ 2ª T., REsp 772.648, Min.
João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06) (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, 2017, pág. 314) No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 1.193.777, Min Nancy Andrighi, j. 11.6.13, DJ 20.6.13.
Ao mesmo tempo, a apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193).
No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) Sobre a constituição em mora, vê-se o documento de ID 107003906, com o endereço constante da notificação, R.
B (LOT.
CIDADE VERDE), 58 SÃO BENTO 60875-633 FORTALEZA - CE, que é o mesmo endereço constante do contrato no ID 107003908.
Portanto, o(a) réu(ré) foi regularmente constituído(a) em mora, com o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. E agora, finalizando esse desgastante debate sobre a validade das notificações de constituição em mora, quer recebidas por terceiros, quer até mesmo devolvidas por qualquer insuficiência nos dados do endereço declarado, ou por ausência do interessado no local do endereço, o STJ sumariou a questão, decidindo que a constituição em mora se convalida pelo simples envio da correspondência ao endereço declarado no contrato, quer seja recebida por terceiro ou devolvida: STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) A notificação encaminhada ao endereço da parte, constante no contrato de ID107003908, R.
B (LOT.
CIDADE VERDE), 58 SÃO BENTO 60875-633 FORTALEZA - CE, também responde ao questionamento da competência do magistrado, a ação foi proposta no domicílio da ré, cidade e Comarca de Fortaleza, obedecendo ao art. 46 do CPC.
Abusiva e ilegal seria a ação, caso fosse proposta em São Paulo-SP, o que deveria ser reconhecido inclusive, de ofício, pelo magistrado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE ARACATI-CE, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, INCISO VIII, E 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMBINADO COM O ART. 46, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDOEDESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Manoel de Sousa Paulo em desfavor do Banco Bradesco S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pela magistrada da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declinou de sua competência para o processamento/julgamento do feito e determinou a remessa do processo ao juízo do domicílio do Autor/Recorrente. 2.
O direito controvertido no caso, por se tratar de ação que visa à declaração de nulidade de relação jurídica e repetição de indébito, além de danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A, envolve, claramente, direito do consumidor.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em princípio, a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, e não relativa, como sustenta o Agravante, uma vez que envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. 3.
De fato, nas relações de consumo, tem o hipossuficiente, por expressa determinação legal, a faculdade de escolha do foro para o processamento e julgamento do seu pedido, a teor da lei consumerista e das disposições do Código de Processo Civil, naquilo que se denomina foros concorrentes. 4.
No entanto, esse privilégio do consumidor não pode resultar em escolha aleatória da comarca para o exame da lide, consoante pacificou o excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor." 5.
Na hipótese dos autos, o Agravante é residente e domiciliado em Aracati-CE, conforme declinado na exordial, bem como nos documentos de fls. 11/16, sendo certo que a Recorrida possui sede em Osasco-SP, não havendo qualquer evidência do local em que o suposto negócio jurídico foi contraído ou da existência de cláusula de foro de eleição. 6.
Em virtude dos fundamentos expostos, o foro de Fortaleza-CE mostra-se aleatório ante os elementos objetivos deste recurso, de modo que a melhor solução é remeter o litígio para uma das Varas da Comarca de Aracati-CE, local do domicílio da parte autora, dada a prerrogativa estabelecida no CDC e no CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de origem em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento n° 06630466-22.2019.8.06.0000.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (Grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao Suscitante. 2.
No presente caso o conflito negativo de competência foi suscitado em razão da dúvida existente quanto à competência para processar e julgar ação que discute matéria consumerista. 3.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de uma ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais, se enquadrando, como dito, como relação de consumo.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 4.
Como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Maracanaú/CE e o da instituição financeira está localizada em São Paulo, assiste razão ao Juízo suscitado. 5.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 6.
Conflito decidido pela competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0003708-16.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Conflito de competência cível - 0003708-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 27/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 2.
Nesse sentido, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Aratuba/CE, a decisão vergastada merece ser mantida. 3.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 4.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 06.***.***/6329-57-60.2023.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0632957-60.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023) A teoria do adimplemento substancial, em poucas e resumidas palavras, a última tentativa dos inadimplentes para tentar evitar a retomada do veículo, literalmente "morreu" e já não tem mais subsistência, após efêmero inicio : RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
FRAGILIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
A nova redação do artigo 3º, § 2º, do DL911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão de bens móveis entregues em alienação fiduciária.
Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG).
Insurgência quanto aos encargos da inadimplência não detém o condão de fragilizar a mora do fiduciante.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*04-28 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) A respeito da transferência do veículo para terceiros, a começar para o pai da demandada e na sequência uma outra série de transferências para outras pessoas, com a suspensão do feito, simplesmente não procede: "Em síntese, no ano de 2022, a Requerida adquiriu, por meio de financiamento junto ao Banco Bradesco, o veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT1, ano 2022, modelo 2023, cor branca, placa SBA2D15, Renavam *13.***.*55-55, chassi nº 9BGEB48A0PG144414.
Tal aquisição foi realizada a pedido de seu genitor, que, à época, comprometeu-se verbalmente a arcar integralmente com o financiamento, compromisso que vinha sendo cumprido.
Entretanto, em outubro de 2022, sem o conhecimento ou anuência da Requerida, seu pai transferiu a posse do referido veículo ao Sr.
FRANCISCO CARLOS DE CASTRO SIQUEIRA, mediante um acordo informal.
Nesse acordo, o Sr.
Carlos receberia o veículo e assumiria as parcelas restantes, enquanto o pai da Requerida arcaria com um novo automóvel de menor valor.
Tal acordo foi realizado exclusivamente entre terceiros, sem qualquer participação ou ciência da Requerida, que desde então foi completamente afastada da posse e do uso do veículo, permanecendo, porém, como titular legal perante o Banco e o DETRAN.
Posteriormente, o Sr.
Carlos transferiu o veículo ao Sr.
FRANCISCO TARCÍSIO REAL DA SILVA FILHO, vendedor de automóveis que atua na loja "Drive Car", e que, ao que consta, possui sociedade informal ou parceria comercial com o Sr.
ALEXANDRE WAGNER ALBUQUERQUE NERY, advogado e também comerciante de veículos usados...
Com base em documentos e mensagens que serão oportunamente acostados, sabe-se que o veículo foi vendido pelo Sr.
Carlos ao Sr.
Tarcísio em 14 de outubro de 2023, e, posteriormente, repassado ao Sr.
Alexandre.
Este, por sua vez, reconhece ter recebido o veículo "como quitado" e se comprometeu informalmente a arcar com as eventuais multas que já recaíam sobre o automóvel.
Além disso, a Requerida tomou conhecimento de que os referidos senhores (Francisco Tarcísio e Alexandre Nery) são réus em outra ação judicial (Processo nº 0272235- 96.2024.8.06.0001), onde novamente figuram como envolvidos em litígio relacionado a compra e venda irregular de veículos, o que demonstra o padrão de conduta reiterada.
Por todo esse tempo, a Requerida permaneceu alheia à posse e ao uso do bem, sendo, entretanto, responsabilizada pelas consequências do descumprimento do acordo entre terceiros - culminando na presente ação, na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e na apreensão judicial do bem em 14 de abril de 2025 (Processo nº 3029505- 03.2024.8.06.0001).
Importa destacar, ainda, que, além do prejuízo patrimonial, a Requerida sofreu danos morais e administrativos graves, como a aplicação de infrações de trânsito em seu nome, resultando na perda de pontos em sua CNH e dívidas que somam R$ 1.706,74, tudo em decorrência de condutas alheias à sua vontade." (ID 152875467) Todas essas narrativas, por mais que correspondam a verdade, simplesmente não tem nenhum interesse ou efeito sobre a ação de busca e apreensão.
Quem assinou o contrato de alienação fiduciária com o banco, foi a ré.
Quem assumiu as responsabilidades do contrato com o banco, foi a ré.
Se a ré assinou o contrato para, literalmente, ajudar ou "fazer um favor" a terceiro, ainda que seu próprio genitor, o qual repassou o veículo a outras pessoas na sequência, em poucas palavras, o banco não tem nenhuma culpa ou responsabilidade destas transações que não comprometem a obrigação do contrato original, celebrado exclusivamente entre a ré e a financeira.
A transferência de um veículo ou imóvel ainda não quitado pelo contratante original a terceiros, é matéria conhecida e repetida do direito, chamando-se "contrato de gaveta".
E o "contrato de gaveta", somente produz efeitos entre as partes celebrantes, o banco ou a financeira que não participou dos detalhes das transações posteriores a assinatura do contrato, não é atingido por essas transações: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. "CONTRATO DE GAVETA".
EFICÁCIA LIMITADA AOS CONTRATANTES.
INOPONIBILIDADE FRENTE AOS INTERESSES DO CREDOR FIDUCIÁRIO EXEQUENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - À luz do disposto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Ainda que o terceiro adquirente atue imbuído de boa-fé, é de se considerar que a pretensão de desconstituição da constrição judicial não é merecedora de guarida diante da inoponibilidade do chamado "contrato de gaveta" frente aos interesses do credor fiduciário regularmente constituído. (TJ-MG - AC: 10629140090362001 São João Nepomuceno, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) DIREITO CIVIL.
Embargos de terceiro.
Embargante que alega ter legitimidade ativa para questionar cláusulas contratuais de contrato em que não fez parte, sob o argumento de ser o real consumidor da coisa.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do embargante e que não merece reforma.
Embargante que se imiscui sem autorização em contrato da qual não faz parte impugnando suas cláusulas em violação ao princípio da relatividade dos contratos.
Assunção de dívidas que requer a anuência do credor na forma do artigo 299 do Código Civil, o que não se observa no caso concreto.
Declaração de real consumidor que é ineficaz perante o credor fiduciário tendo em vista a garantia que se extrai do contrato de alienação fiduciária.
Transferência do uso para terceiro sem autorização que induz clandestinidade e não transfere posse, ante o disposto no artigo 1208 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
Condenação do apelante nas despesas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10%, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeira instância.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0824393-97.2023.8.19.0210 202400105174, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 08/03/2024) "O chamado contrato de 'gaveta' é válido perante seus signatários, embora não produza qualquer efeito em relação ao agente financeiro.
Logo, se na avença o comprador assume a responsabilidade sobre as parcelas por vencer, deverá suportar as consequências de seu inadimplemento." (TJSC, Ap.
Cív. n. 2008.044725-7, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j.
Em 9-2-2010) "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE GAVETA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FIANCIADOR.
VALIDADE ENTRE AS PARTES.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INVIABILIDADE DE RECISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A cessão de direitos e obrigações do contrato de mútuo firmado entre as partes litigantes é válida e eficaz entre a cedente e o cessionário, não surtindo efeito perante ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Ademais, o contrato de mútuo veda a transferência dos direitos e das obrigações decorrentes da avença a terceiros, sem o seu prévio e expresso consentimento..." (APL. 9788620068070004 DF 0000978-86.2006.807.0004 - 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 13.4.2011, DJE em 25.4.2011, pág. 66) Em resumo, as partes autorizadas a litigar neste processo, são única e exclusivamente as celebrantes do contrato, BANCO BRADESCO S.A. e LARYSSA GUERRA CABO CUNHA, e ninguém mais. Portanto, se a parte sofreu qualquer dano ou prejuízo, quer da parte de seu próprio genitor, quer das pessoas subsequentes que tenham negociado com este, deve procurar em processo a parte, o ressarcimento de seus prejuízos, quer acionando o seu próprio genitor, quer as demais pessoas que tenham negociado com este.
E, o próprio conteúdo da contestação, já registra que a parte ajuizou demanda neste sentido: "Diante desse cenário, a Ré vem buscando pela via judicial sua reparação contra os verdadeiros responsáveis pelos prejuízos causados, de modo que ajuizou o processo 3029230- 20.2025.8.06.0001." Dessa forma, não cabe a suspensão deste feito, que não tem conexão ou relação com o processo ajuizado pela demandada, cingindo-se o objeto a busca e apreensão do veículo de retorno ao seu legítimo proprietário fiduciário, Banco Bradesco S.A.
Uma vez que o veículo foi apreendido, restava juridicamente, nos presentes autos, uma última alternativa ao (a) réu (ré): purgar a mora, fazer o pagamento da dívida na integralidade, pelos valores indicados pelo credor, prestações vencidas e vincendas, matéria pacificada pelo STJ desde 2013, não existindo mais a possibilidade da purgação da mora apenas pelas parcelas em atraso, e no prazo corrido de 05 dias, contados da apreensão, e não da juntada do mandado aos autos: "Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário" (STJ, REsp 1384319, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 03.06.13, DJ 13.06.2013. "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, decisão de 14.05.2014). "Conforme demonstrado, é expresso que o pagamento deve ser feito em sua integralidade (Art. 3º, § 2º) e no prazo de cinco dias (Art. 3º, § 1º).
O pedido da agravante de purgação da mora, visando o pagamento apenas das parcelas vincendas é, assim, inviável diante da legislação atual...
Portanto, no caso em comento, deve ser mantida a decisão por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Assim, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação legal, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO..." (TJ-CE, Ag 0628191-76.2014, rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DÉBITO INTEGRAL.
I - A purga da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral do débito, correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
REsp 1.418.593/MS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3042-38, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.236 - PR (2017/0055535-1) SP256591 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(STJ - REsp: 1660236 PR 2017/0055535-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, o que inocorreu no caso concreto.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*48-96, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AI: *00.***.*48-96 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. ( STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20) "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - TRÊS MÁQUINAS RETRO-ESCAVADEIRAS - Decisão judicial que DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - Decisão da ilustre magistrada, com a devida vênia, que não se coaduna com a legislação e tampouco com o entendimento do Colendo STJ, sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS - O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para a purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento do valor correspondente à integralidade da dívida, é a data da execução da liminar e não da efetivação da citação - Segurança concedida, para os fins explicitados. (TJ-SP 20649999820188260000 SP 2064999-98.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, DO CPC/2015.
Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão.
Não se aplica a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC/2015, ao prazo de purga da mora, por se tratar de direito material.
Assim, tendo o depósito sido realizado pelo devedor fora do prazo estabelecido pela lei, impossível a restituição do bem apreendido.
V.V.
O prazo para realização do depósito para liquidação do contrato decorrente de alienação fiduciária em Ação de busca e apreensão é de natureza processual, pois se trata de ato praticado no processo com efeitos processuais, assim deve ser contado em dias úteis.
O depósito para liquidação do contrato, se realizado no valor indicado pela parte credora, mas se revelando insuficiente em razão do decurso do tempo, deve ser atualizado pelo credor, facultando a parte devedora a complementação da diferença apurada.
O cálculo deve incluir os encargos moratórios, custas, honorários e taxas solvidas pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000170248462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão.
Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a venda do veículo somente enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado para purgação da mora. 2.
A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos que, in casu, apresentou contestação, supre a falta de citação.
Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC.
O prazo para contagem do prazo para apresentação de contestação começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, que melhor refletem as... regras de hermenêutica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*64-04 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRAZO PARA PURGA DA MORA.
Após o cumprimento da medida liminar expropriatória, o devedor possui o prazo de até cinco dias para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
DA SUCUMBÊNCIA.
Inalterada a sucumbência.
Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandante majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-57 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA.
CONDICIONAMENTO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PURGA DA MORA.
DESCABIMENTO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Transcorrido o prazo legal para a purga da mora, e restando consolidada a posse e a propriedade do bem com o credor fiduciário, descabe o condicionamento de manutenção do veículo na Comarca.
Mantida a determinação de permanência do bem na cidade somente enquanto estiver em aberto o prazo para a purga da mora, pois se trata de medida de cautela, sem vedação legal.
Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
Precedente STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-64, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ART. 219/CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. 2.
O prazo tem natureza processual, porque instituído após decisão judicial que recebe a inicial e concede a apreensão do bem.
Portanto, submete-se à contagem em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3.
Na busca e apreensão, efetuada a purgação da mora pelo devedor, deve-se determinar a devolução do veículo ao devedor, assim como ao julgamento de improcedência do pedido inicial. 4.
O depósito destinado à elisão do débito restringe-se aos valores contratados, vedado o acréscimo das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07040400420178070006 DF 0704040-04.2017.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1.
O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2.
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) " O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ 3ª T.
REsp 986.517.
Min Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10) Não se valendo o réu desta última oportunidade, não há mais o que discutir.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LARYSSA GUERRA CABO CUNHA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor da ré, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678).
Sem mais custas porque já recolhidas no ID 115673612.
Proceda-se abaixa no RENAJUD de ID 127044553.
SERVE A PRESENTE DE DOCUMENTO/MANDADO PARA O DETRAN EMITIR UM NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME EXCLUSIVO DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154064473
-
19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152397097
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152397097
-
30/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029505-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LARYSSA GUERRA CABO CUNHA DESPACHO Veículo apreendido no ID 150598221.
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 150598221, indicando endereço certo e válido para a citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou postal. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397097
-
29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LARYSSA GUERRA CABO CUNHA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144410677
-
03/04/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144410677
-
03/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029505-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LARYSSA GUERRA CABO CUNHA DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n°138448860: Rua Rafael Tobias, n° 3400 - José de Alencar - Fortaleza/CE - CEP: 60.830-105, observando as características do veículo: HEVROLET ONIXLT 1.0 PLACA: SBA2D15, RENAVAM: *13.***.*55-55, CHASSI: 9BGEB48A0PG144414, FAB/MOD: 2022/2023 COR BRANCA, UF: CE, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) LARYSSA GUERRA CABO CUNHA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Valor da causa: R$ 73.491,91.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144410677
-
02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138452261
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138452261
-
16/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452261
-
16/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/10/2024 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107055552
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3029505-03.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LARYSSA GUERRA CABO CUNHA Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107055552
-
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055552
-
16/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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