TJCE - 3000853-81.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301438
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301438
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000853-81.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA EP4/A4 EMENTA:Direito Constitucional e Administrativo. Remessa Necessária.
Apelações Cíveis. Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Lei Municipal nº 647/2009.
Requisitos preenchidos.
Direito subjetivo.
Benefício devido.
Desnecessidade de requerimento administrativo. Pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve tomar como referência o direito à primeira progressão, ressalvada a prescrição quinquenal.
Reforma de ofício quanto aos honorários advocatícios.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação do ente municipal conhecido e não provido.
Recurso de apelação da autora conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1. Tratam-se de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas por Município de Santa Quitéria e Maria Genilda Pinto de Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II.
Questões em discussão 2. É necessário verificar: o direito à progressão funcional horizontal, bem como o termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 647/2009 estabelece que, como regra geral, a progressão funcional horizontal ocorre com base no cumprimento do requisito de avaliação de desempenho.
No entanto, devido à inércia da Administração Pública em realizar a avaliação sistemática dos professores, o artigo 21, §3º da referida lei prevê a possibilidade de estender a progressão a todos os professores que estão sujeitos à avaliação. 4.
Não se olvidando a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 647/2009, é obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 5.
A falta de requerimento administrativo não deve constituir óbice para o ajuizamento da presente demanda, pois, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. 6.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
IV.
Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação do ente público conhecido e desprovido.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Tese de julgamento: "O pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve tomar como referência o direito à primeira progressão, ressalvada a prescrição quinquenal.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20 e 21, §3º.
Jurisprudência relevante citadaSTJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019.); STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023); STJ - AgInt no REsp: 2049885 RN 2023/0025764-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024); STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao apelo do Ente Municipal e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas por Município de Santa Quitéria e Maria Genilda Pinto de Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Ação: a autora busca a implementação da progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei 647/2009), no patamar de 3% a cada dois anos, a partir de março de 2011, cuja primeira deveria ter sido implementada em março de 2011, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação.
Acrescenta que as tentativas de negociação restaram infrutíferas e a omissão administrativa vem causando prejuízos aos requerentes.
Ao final, requer a condenação do ente demandado na obrigação de conceder a progressões horizontais por merecimento. Sentença: O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE proferiu sentença (Id. 18649195) nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o Município de Santa Quitéria, na obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no percentual de 21% (vinte um por cento) sobre o salário-base, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2) CONDENAR o Município de Santa Quitéria ao pagamento da progressão funcional horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o salário-base à parte autora, de forma retroativa, a partir da data da citação (31.07.2024) até a implementação da progressão. Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. ". Razões recursais da autora (Id. 18649198): defendeu, em síntese, a mudança da sentença para "proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, enquanto o requerido não implementar as medidas necessárias para serem observadas durante a avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério como assevera o § 3º do art. 21 da Lei 647/2009, tendo como termo inicial a primeira progressão realizada em março de 2011".
Ademais, pleiteia que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ter como parâmetro a primeira progressão funcional, de março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não a partir da citação.
Desse modo, pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença nos itens questionados. Razões recursais do Município (Id. 18649202): alegando, resumidamente, que a omissão administrativa não implicaria na aquisição do direito àquela vantagem de forma automática, não tendo a autora provado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão buscada.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da decisão.
Contrarrazões da autora (Id. 18649204) e do Município (Id. 18649205). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18889951): manifesta-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar acerca do seu mérito haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
A respeito do cabimento do reexame ex officio, o art. 496 do CPC assim estabelece, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desse modo nos termos do § 3º, III do supracitado dispositivo, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e suas autarquias, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
Oentendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda. servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários- mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019.) No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃ OOBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § NÃO CONHECIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001533820118060088 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários mínimos, sobretudo considerando o valor atribuído pela própria parte autora à causa, bem como diante do fato de que a sentença condenou o Município demandado apenas para proceder à progressão funcional horizontal com o pagamento retroativo, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, até a data da implantação da progressão.
Desse modo, embora a condenação não tenha valor, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
Apelação do Município de Santa Quitéria Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria.
No Recurso de Apelação, o promovido argumenta, em síntese, que: i) o Poder Judiciário deve ater-se à legalidade do ato administrativo; ii) não há dispositivo que autorize a concessão automática da progressão; iii) não pode o Judiciário substituir a vontade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; iv) não há provas que demonstrem que a autora se insere na razão dos 70% (setenta por cento) dos professores beneficiados pela progressão horizontal.
Assim, cinge-se a controvérsia em aferir se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria possui direito a progressão funcional horizontal.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é professora da rede pública, tendo sido admitido no Município de Santa Quitéria em 02/02/1998, conforme fichas financeiras em Id. 18649169/18649174, referentes aos anos de 2019 a 2024, tendo, portanto, 27 (vinte e sete) anos completos no efetivo exercício do cargo, informações essas que não restaram impugnadas pela municipalidade ré.
Ressalta-se que, a progressão horizontal dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria, prevista na Lei Municipal nº 647/2009, está condicionada à prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
Entretanto, nos termos do art. 21, § 3º, da esma lei, enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério, desde que passíveis de avaliação (destacou-se). Art. 20. A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento).
Art. 21 [...] § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. Dessa forma, não se olvidando a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 647/2009, é obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo.
Neste contexto, a omissão/inércia do Município de Santa Quitéria em não proceder à avaliação anual de desempenho não pode ser obstáculo para o direito a progressão pelo mérito dos servidores, conforme estabelece expressamente a própria legislação municipal.
Assim, conforme aferido pelo magistrado a quo, existe previsão na legislação municipal, de que há direito subjetivo de todos auferirem a benesse da progressão funcional horizontal.
Desse modo, não viola o Princípio da Separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, devendo a atuação judicial, relativamente à revisão do ato administrativo, restringir-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas.
De igual modo, o ente municipal não logrou êxito em desconstituir os supracitados direitos previstos legislação infraconstitucional posta, não observando o artigo 373, inc.
II, CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, no que tange à não realização da avaliação de desempenho, em conformidade com o normativo vigente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução desse procedimento constitui ônus da Administração Pública.
Dessa maneira, diante da omissão desta quanto à sua obrigação de avaliar o direito à progressão do recorrente, sem qualquer registro de fato desabonador relativo ao mérito ou ao desempenho dos servidores, resta configurado o direito líquido e certo à progressão funcional.
Nesse contexto são os precedentes desta Corte de Justiça, destaca-se: Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis. Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal. Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa e apelação do município desprovidos.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3. A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação da parte autora provida.(Apelação / Remessa Necessária - 3000962-95.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
A progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 2. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 3.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos. 4.
Quanto à necessidade observância das restrições legais trazidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, além de as medidas restritivas serem válidas somente até o dia 31/12/2021, o caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem ser majoradas, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, bem como para determinar que o percentual dos honorários em desfavor do Município seja fixado e majorado em sede de liquidação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001533-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FIM DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505774720208060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2023) Sendo assim, a autora não pode ser prejudicado com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional, configurando-se a omissão do Executivo em fato inconteste do direito dos servidores. É o que o parágrafo terceiro, artigo 21, da lei municipal nº 647/2009 prevê claramente na hipótese de não realização da avaliação de Desempenho em tempo hábil, destacando-se que, caso isso aconteça, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
Desse modo, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação de Santa Quitéria, com a manutenção da sentença quanto ao capítulo que determinou que o Município de Santa Quitéria deve proceder com a progressão funcional horizontal em favor da autora, o qual se encontra na atividade e passível de avaliação. Apelação da parte promovente Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação da parte autora.
No Recurso de Apelação, a autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma para "proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, enquanto o requerido não implementar as medidas necessárias para serem observadas durante a avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério como assevera o § 3º do art. 21 da Lei 647/2009, tendo como termo inicial a primeira progressão realizada em março de 2011".
Ademais, pleiteia que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ter como parâmetro a primeira progressão funcional, de março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não a partir da citação.
Salienta-se que o magistrado do primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo ao recorrente, a partir da citação, até a data da implantação da progressão, sob o fundamento da falta de requerimento administrativo por parte da autora.
Ocorre que a falta de requerimento administrativo não deve constituir óbice para o ajuizamento da presente demanda, pois, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Dessa forma, a falta de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito, uma vez que não exime o Poder Público do dever de indenizar o servidor que não tenha usufruído de determinada vantagem pecuniária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Diante disso, o pagamento das parcelas vencidas, e vincendas deve ter como termo inicial a data do cumprimento dos requisitos pelo servidor, o qual nesse caso ocorreu em março de 2011, conforme relatado pela autora em sede de apelação.
Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos, com destaques: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2 .
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório.
Precedentes.4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2049885 RN 2023/0025764-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Em igual sentido, nesta Corte, com destaques: Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal.
Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa e apelação do município desprovidos.
Apelação da parte autora provida. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora. II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão. III.
Razões de decidir 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública. 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes. IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação da parte autora provida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30008641320248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DE SANTA QUITÉRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO EM LEI.
DIREITO EVIDENCIADO.
EFEITOS FINANCEIROS QUE INDEPENDEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
APELOS CONHECIDOS PARA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000841-67.2024.8.06.0160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação:02/04/2025) Nesse contexto, constato que a parte promovente faz jus à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a partir da data em que completar vinte e quatro meses de exercício, conforme o parâmetro do art. 20, §3º da Lei Municipal nº 647/2009.
Não obstante o exposto, o direito ao recebimento dos valores referentes às progressões devidas e não implementadas está limitado pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, abrangendo apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, motivo pelo deve ser modificada a sentença para observar a prescrição quinquenal.
Desse modo, deve ser conhecido e provido o recurso de apelação da autora, para determinar que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve tomar como referência o direito à primeira progressão, em março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não tomando como base a data da citação, como previsto pelo magistrado, haja vista que a ausência de requerimento administrativo não pode servir de fundamento para afastar o direito pleiteado. Por fim, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, razão pela qual deve ser a sentença reformada nesta parte, para efeito de excluir o percentual de condenação arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser definido, a posteriori.
Ante o exposto, a) NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária; b) CONHEÇO e nego provimento ao apelo do Ente Municipal; c) CONHEÇO e dou provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença, para determinar que o Município de Santa Quitéria implemente a progressão funcional horizontal para a parte autora a cada vinte e quatro meses de exercício, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecidas as progressões anteriores e a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação; reformo, de ofício, no tocante ao arbitramento do percentual de honorários para que seja postergado apenas para fase de liquidação, de acordo com o §§ 4º, II, do art. 85 do CPC, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional quando for o caso, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301438
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:17
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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13/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA - CPF: *25.***.*23-68 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19964911
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19964911
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000853-81.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964911
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29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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