TJCE - 0184569-04.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0184569-04.2017.8.06.0001 Apenso n° [0116943-94.2019.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: VENEZA CAPITAL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: VERA ALBERTO MILITAO, MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE NOGUEIRA MILITAO SOBRINHO DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VENEZA CAPITAL S.A. em face de MIL FRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e demais.
O exequente, em petição de ID 95390596, requereu, dentre outros providências, a penhora de novos imóveis sobre os quais os executados possuam propriedade ou direitos aquisitivos.
Em consulta ao SISBAJUD verificou-se a indisponibilidade de quantia em contas dos executados, quais sejam: R$ 8.296,08 (conta de JOSE NOGUEIRA MILITÃO SOBRINHO) e R$ 30.852,06 (conta de VERA ALBERTO MILITÃO).
Os executados, por sua vez, requereram (i) a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos (petição de ID 130657435) e (ii) o retorno dos autos ao juízo de origem, insurgindo-se contra o declínio de competência a este Núcleo (petição de ID 168090361).
Passo a decidir. 1) Pedido de retorno dos autos ao Juízo de origem / oposição à redistribuição ao Núcleo A Resolução que disciplinou a instalação do Núcleo - Resolução nº 09/2023 do Tribunal Pleno - admite a oposição fundamentada à redistribuição, mas condiciona a admissibilidade daquela oposição à sua dedução na primeira manifestação apresentada após a redistribuição (art. 6º). vejamos: "Art. 6º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição." No caso em exame, as primeiras manifestações dos executados após a redistribuição constam nos IDs 105789923 e 130657435, nas quais nada foi alegado quanto à incompetência do Núcleo ou oposição à redistribuição.
Assim, perdeu-se o momento processual próprio para impugnar a redistribuição, tendo ocorrido a preclusão do direito de oposição prevista no art. 6º da Resolução nº 09/2023.
Logo, rejeita-se o pedido de retorno dos autos ao juízo de origem com base na alegação de incompetência do Núcleo, por preclusão da arguição. 2) Impenhorabilidade da constrição via SISBAJUD Passo ao exame do pedido de impenhorabilidade relativo às quantias bloqueadas via SISBAJUD.
O art. 833, inciso X, do CPC veda a penhora de quantia correspondente a até 40 (quarenta) salários mínimos aplicada, originalmente, às cadernetas de poupança.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido da extensão da proteção aos numerários do devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação (conta-corrente, CDB, fundos, etc.), salvo abuso, fraude ou prova em contrário, a ser apurada caso a caso.
A esse respeito, transcrevo precedentes relevantes que guiam a presente decisão: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DO USO.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável 'a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.).
Aplicando a orientação acima ao caso concrete, depreende-se que as quantias indisponibilizadas via SISBAJUD - R$ 8.296,08 (JOSE N.
M.
S.) e R$ 30.852,06 (VERA A.
M.) - são valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos, motivo pelo qual se amoldam à proteção prevista no art. 833, X, do CPC na extensão reconhecida pela jurisprudência do STJ, inexistindo nos autos elemento que caracterize abuso, fraude ou desvio de finalidade que justifique a relativização da impenhorabilidade.
Assim, DEFIRO a impugnação quanto à penhora desses numerários e DECLARO IMPENHORÁVEIS, nos termos do art. 833, X, do CPC, as quantias de R$ 8.296,08 e R$ 30.852,06. 3) Penhora sobre imóveis / direitos aquisitivos Posto que as quantias bloqueadas via SISBAJUD mostraram-se impenhoráveis na extensão reconhecida, é necessário o prosseguimento da execução por outros meios aptos à satisfação do crédito.
O exequente postulou a penhora de novos imóveis, ou direitos aquisitivos sobre imóveis.
Analisando os bens indicados, verifica-se que os imóveis encontram-se gravados por cláusula de alienação fiduciária, de modo que, nesta fase, a penhora deverá incidir sobre os direitos aquisitivos respectivos - salvo se houver, no interstício entre o pedido e a presente decisão, consolidação da propriedade em favor dos executados, hipótese em que deverá ser oportunamente comunicada aos autos para reavaliação.
Portanto, impõe-se a penhora sobre os direitos aquisitivos dos seguintes imóveis, os quais possuem cópia de matrícula nos autos: 1.
Matrículas 18214, 18166, 18119 e 18042 do 5º CRI de Fortaleza; 2.
Matrículas 16703 , 16725 e 16715 do 5º CRI de Fortaleza; 3.
Matrícula 17873 do 5º CRI de Fortaleza.
Quanto aos demais imóveis arrolados pelo exequente - quais sejam, Matrícula 35472 do 5º CRI de Fortaleza; Matrícula 17816 do 1º CRI de Fortaleza; Matrículas 86452 e 16526 do 5º CRI de Fortaleza - entendo ser imprescindível a juntada de matrículas atualizadas, para que se possa verificar a real situação registral, a existência de ônus supervenientes, a titularidade plena ou a existência de cláusula de alienação fiduciária, e assim habilitar ou não a efetiva averbação da penhora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos: 1.
REJEITO o pedido de retorno dos autos ao juízo de origem por preclusão da oposição à redistribuição ao Núcleo (art. 6º da Resolução nº 09/2023); 2.
DECLARO impenhoráveis as quantias indisponibilizadas via SISBAJUD - R$ 8.296,08 e R$ 30.852,06 - nos termos do art. 833, X, do CPC, na extensão reconhecida pela jurisprudência do STJ, transcrita no corpo desta decisão; 3.
DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis relacionados nas matrículas: 18214, 18166, 18119, 18042, 16703, 16725, 16715 e 17873 (todas do 5º CRI de Fortaleza); 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as matrículas atualizadas das matrículas 35472 (5º CRI), 17816 (1º CRI), 86452 (5º CRI) e 16526 (5º CRI), sob pena de não ser conhecido o pedido de penhora em relação a esses imóveis; Em relação ao item "2", que declarou a impenhorabilidade dos valores, o desbloqueio deverá ocorrer apenas quando constatado o decurso dos prazos recursais.
Quanto ao tem "3", deverá(ão) ser expedido(s) nos autos o(s) termo(s) de penhora, na forma do art. 838, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
17/09/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174510177
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16/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 23:44
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135265791
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17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135265791
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0184569-04.2017.8.06.0001 Apenso n° [0116943-94.2019.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: VENEZA CAPITAL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: VERA ALBERTO MILITAO, MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE NOGUEIRA MILITAO SOBRINHO DESPACHO Rec.
Hoje. Intime-se o exequente, via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 130657435.
Após a manifestação, ou decorrendo o prazo in albis, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135265791
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13/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:47
Juntada de comunicação
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16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128242103
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128242103
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05/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128242103
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04/12/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 05:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105842012
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0184569-04.2017.8.06.0001 Apenso n° [0116943-94.2019.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: VENEZA CAPITAL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: VERA ALBERTO MILITAO, MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE NOGUEIRA MILITAO SOBRINHO DESPACHO Rec.
Hoje. Intime-se o exequente via DJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 105789923.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105842012
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105842012
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27/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:11
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:22
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 09:26
Mov. [125] - Certidão emitida
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30/07/2024 09:26
Mov. [124] - Certidão emitida
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11/07/2024 18:50
Mov. [123] - Documento
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09/07/2024 23:48
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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04/06/2024 19:22
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2024 08:20
Mov. [120] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 297.1002155-80 no valor de 181,11
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29/05/2024 19:37
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807990-7 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 29/05/2024 19:18
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29/05/2024 16:20
Mov. [118] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1002155-80 - Custas Intermediarias
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15/05/2024 12:55
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 08:18
Mov. [116] - Documento Analisado
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13/05/2024 08:27
Mov. [115] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 10:09
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 10:59
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805285-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 10:48
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17/04/2024 10:59
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 10:43
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17/04/2024 10:19
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805222-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 09:49
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10/04/2024 10:56
Mov. [110] - Apensado | Apenso o processo 0116943-94.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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05/03/2024 13:02
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/02/2024 16:12
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802203-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 15:50
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21/02/2024 14:12
Mov. [107] - Certidão emitida
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21/02/2024 14:11
Mov. [106] - Certidão emitida
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20/02/2024 16:13
Mov. [105] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:39
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2023 09:31
Mov. [103] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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16/11/2023 09:31
Mov. [102] - Redistribuição de processo - saída
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16/11/2023 09:31
Mov. [101] - Processo recebido de outro Foro
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14/11/2023 09:47
Mov. [100] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/10/2023 12:49
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/10/2023 12:47
Mov. [98] - Desapensado | Desapensado do processo 0116943-94.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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18/10/2023 17:43
Mov. [97] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 15:42
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 11:32
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 11:32
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/06/2023 01:19
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:32
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 11:38
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2023 Teor do ato: Vistos etc. Venham os autos cls para apreciacao da Excecao de Pre Executividade interposta , os quais ja foram contraditados pelo parte adversa. Int. Advogados(s): Wi
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06/06/2023 10:26
Mov. [90] - Documento Analisado
-
05/06/2023 09:10
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Venham os autos cls para apreciacao da Excecao de Pre Executividade interposta , os quais ja foram contraditados pelo parte adversa. Int.
-
04/06/2023 12:20
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2023 21:40
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 12:45
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084532-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2023 12:24
-
09/05/2023 20:27
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 11:40
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2023 Teor do ato: Antes de apreciar os pleitos contidos as fls. 195/360, intime-se o autor para que se manifeste sobre a excecao de pre-executividade de fls. 361/367. Advogados(s): Wil
-
08/05/2023 08:21
Mov. [83] - Documento Analisado
-
02/05/2023 16:29
Mov. [82] - Mero expediente | Antes de apreciar os pleitos contidos as fls. 195/360, intime-se o autor para que se manifeste sobre a excecao de pre-executividade de fls. 361/367.
-
28/04/2023 15:53
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021774-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 28/04/2023 15:35
-
26/04/2023 14:40
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 14:28
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992533-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 14:04
-
13/01/2023 16:29
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/11/2022 18:56
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506710-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 16/11/2022 18:22
-
17/08/2022 18:32
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305751-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 18:22
-
09/08/2022 20:28
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 13:32
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:04
Mov. [73] - Documento Analisado
-
20/07/2022 09:07
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 17:18
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 18:11
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930655-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 17:48
-
29/11/2021 14:55
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02465180-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 14:25
-
21/10/2021 16:40
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02386849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 15:27
-
29/09/2021 11:08
Mov. [67] - Certidão emitida
-
21/09/2021 17:46
Mov. [66] - Encerrar análise
-
15/09/2021 19:38
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02310187-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2021 19:16
-
06/09/2021 19:50
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
03/09/2021 14:34
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensao pelo prazo requerido as fls. 167. Exp. Nec. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Julio Nogueira Militao
-
03/09/2021 14:13
Mov. [62] - Documento Analisado
-
02/09/2021 16:49
Mov. [61] - Outras Decisões | Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensao pelo prazo requerido as fls. 167. Exp. Nec. Int.
-
01/09/2021 02:00
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2021 19:40
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0327/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
-
23/08/2021 01:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 14:13
Mov. [57] - Documento Analisado
-
18/08/2021 13:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02251254-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 18/08/2021 13:08
-
17/08/2021 17:39
Mov. [55] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 15:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 20:55
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
-
04/06/2021 11:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2021 Teor do ato: Venham os autos cls para julgamento da Excecao de Pre-Executividade interposta. Prazo: 5(cinco) dias. Advogados(s): Julio Nogueira Militao Neto (OAB 3144/CE), William
-
04/06/2021 09:21
Mov. [51] - Documento Analisado
-
27/05/2021 17:07
Mov. [50] - Outras Decisões | Venham os autos cls para julgamento da Excecao de Pre-Executividade interposta. Prazo: 5(cinco) dias.
-
02/03/2021 09:23
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 16:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01384189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2020 16:05
-
06/08/2020 23:22
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0609/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
05/08/2020 03:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 13:47
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 12:03
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01175547-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2020 11:42
-
05/03/2020 21:34
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01116706-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2020 18:07
-
03/03/2020 09:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 21:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01107286-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2020 16:50
-
18/02/2020 20:46
Mov. [40] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 16:27
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/07/2019 19:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01419296-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/07/2019 19:03
-
20/03/2019 14:02
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em obediencia ao Art. 9, X, da Portaria 325/2018, publicada no DJ-e de 08/05/2018 (fl. 13/16), devolvo os presentes autos ao gabinete par proceder a certificacao orde
-
19/03/2019 20:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
19/03/2019 20:21
Mov. [35] - Documento
-
19/03/2019 20:15
Mov. [34] - Documento
-
14/03/2019 09:20
Mov. [33] - Apensado | Apensado ao processo 0116943-94.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Especies de Contratos
-
22/02/2019 14:41
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/02/2019 14:31
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas pagas. Defiro o pedido de expedicao de certidao de fls. 105, segundo os termos doas autos. Expediente necessario.
-
22/02/2019 11:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/02/2019 06:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01102159-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2019 17:56
-
19/02/2019 12:05
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2019 atraves da guia n 001.1049970-95 no valor de 37,85
-
18/02/2019 19:39
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/02/2019 19:39
Mov. [26] - Documento
-
18/02/2019 19:36
Mov. [25] - Documento
-
18/02/2019 19:32
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/02/2019 19:32
Mov. [23] - Documento
-
18/02/2019 19:29
Mov. [22] - Documento
-
18/02/2019 16:57
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1049970-95 - Custas Intermediarias
-
05/02/2019 11:45
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/026981-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
-
05/02/2019 11:45
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/026987-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
05/02/2019 11:45
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/026993-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
04/02/2019 15:01
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/02/2019 15:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/02/2019 14:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/12/2018 11:36
Mov. [14] - Mero expediente | Cls. Custas Pagas as fls. 86. Proceda-se conforme ja determinado no despacho de fls. 83. Exp.
-
17/12/2018 11:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
06/12/2018 16:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2018 atraves da guia n 001.1037987-81 no valor de 123,84
-
05/12/2018 16:11
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1037987-81 - Custas Intermediarias
-
16/11/2018 17:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 11:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/11/2018 08:34
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/10/2018 10:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10612429-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/10/2018 10:13
-
30/07/2018 14:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2018 Data da Disponibilizacao: 27/07/2018 Data da Publicacao: 30/07/2018 Numero do Diario: 1955 Pagina: 67/71
-
26/07/2018 13:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2018 17:22
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2018 15:56
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2017 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2017 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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