TJCE - 0200236-79.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200236-79.2023.8.06.0143 APELANTE: MARIA APARECIDA VERISSIMO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BMG S/A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Carla Regina de Sousa Castro contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a restituição ao banco do valor recebido, rejeitando o pedido de indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de descontos efetivos no benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação irregular de cartão de crédito consignado, sem descontos efetivos na conta bancária do correntista, gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige prova de abalo psicológico ou violação significativa dos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores. 4.
Ausência de prova de descontos efetivos ou de prejuízo concreto no benefício previdenciário da autora. 5.
A simples reserva de margem consignável, desacompanhada de desconto ou prejuízo, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de desconto efetivo e de comprovação de dano concreto afasta a caracterização de dano moral decorrente de contratação irregular de cartão de crédito consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS; TJCE, Apelação Cível nº 0201066-54.2023.8.06.0043; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e ela negar provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA APARECIDA VERISSIMO DO NASCIMENTO em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (ID 16639236) que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A.
Na inicial, a parte autora, em síntese, alega que não reconhece os descontos referentes a uma contratação de cartão de crédito consignado, vinculado ao seu benefício do INSS, por isso requereu a declaração da nulidade desse contrato e uma indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença julgando procedente o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência do contrato nº 18762469 e determinar que a autora restitua ao banco réu o valor de R$ 1.319,50 (fl.165), corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Entretanto, em atenção ao despacho de fl. 31, a condenação da parte requerente deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Irresignado com o decisum, a parte autora interpôs recurso voluntário (ID 16639244), alegando, em síntese, a presença de danos morais devido a falha na prestação do serviço bancário, por entender "que a decisão combatida condenou a Recorrida em montante ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico almejado com a querela.
Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, maiormente em razão, como dito, do diminuto valor condenatório imposto à parte Ré".
Contrarrazões juntadas ao feito no ID 16770583.
Considero que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, de sorte que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade.
Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse.
Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente demanda consiste em apreciar decisão que deixou de condenar a parte promovida ao pagamento dos danos morais supostamente auferidos pela parte autora devido contratação irregular de um cartão de crédito consignado em seu benefício do INSS.
Atento ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, passo ao exame do pleito.
Como se sabe, em relação aos danos morais, embora os descontos indevidos possam, em regra, caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Sabido que "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
Se mostra oportuno frisar que o entendimento reinante nesta Corte Estadual, com o qual comungamos, é que o simples montante do desconto indevido não é, por si só, suficiente para configurar dano moral.
Na realidade, quando o desconto não for excessivo, cabe à parte interessada demonstrar, de maneira concreta, o abalo psicológico ou prejuízo efetivo causado pelos descontos indevidos.
Por outro lado, mesmo descontos de valor ínfimo podem, dependendo das circunstâncias do caso concreto, ensejar a violação de direitos da personalidade, justificando, assim, a reparação por dano moral.
Cediço que a caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos é uma questão complexa, que envolve a análise de diversos fatores, dentre eles o valor do desconto, o impacto financeiro e emocional sofrido pela vítima, e a conduta das partes envolvidas.
Embora o valor do desconto seja um elemento relevante, não é o único fator determinante. É possível que um desconto relativamente pequeno cause um abalo psicológico significativo à vítima, especialmente se ela se encontra em situação de vulnerabilidade financeira.
No entanto, é importante ressaltar que o ônus da prova do dano moral, especialmente quando os descontos não são excessivos, recai sobre a parte que alega tê-lo sofrido.
A vítima deve demonstrar de forma concreta o abalo psicológico experimentado, como, por exemplo, através de laudos psicológicos ou outros documentos que comprovem o sofrimento.
No caso em análise, a ausência de provas de que a autora tenha buscado uma solução amigável para o problema e de que a instituição financeira tenha se recusado a atender a sua solicitação é um fator relevante a ser considerado.
A boa-fé das partes e a tentativa de resolução extrajudicial podem atenuar a responsabilidade da instituição financeira.
Diante do exposto, conclui-se que, para caracterizar o dano moral em casos de descontos indevidos, é necessário demonstrar de forma clara e objetiva a existência de um prejuízo concreto e significativo aos direitos da personalidade da vítima, além de um nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido.
No caso em análise, os elementos probatórios apresentados não são suficientes para amparar o pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a documentação juntada pela parte autora, infelizmente, não é suficiente para demonstrar qualquer desembolso financeiro por parte da requerente, constando somente limite de cartão (R$ 1.885,00) e valor reservado (R$ 65,10).
Não se tem nos autos notícia ou qualquer prova que a autora sofreu algum desconto, pelo menos em relação ao contrato por ela questionado na inicial, de n.18762469 (ID 16638983 - pgs. 02).
Por outro lado, importante o registro de que, a reserva de margem consignável (RMC) é apenas reservada uma parte do benefício destinada ao pagamento de um cartão de crédito consignado, com um desconto.
Portanto, a parte requerente, além da ausência de comprovação dos valores efetivamente desembolsados, não comprovou a existência de cartão de crédito consignado, o que reforça a constatação da inexistência desconto em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o banco, ao contestar a demanda, acostou ao feito documentos referente a outro contrato em nome da promovente.
No caso, foi questionado a irregularidade do contrato de n.18762469, e a instituição bancária juntou ao processo documentos referentes a outro pacto, no caso, o de n. 82445615.
Assim, d.m.v., não tem no presente feito prova da realização de que houve algum desconto na conta da recorrente que comprometa o valor do seu benefício ou mesmo seja capaz de gerar algum dano psíquico.
Na verdade, o que se tem nos autos é apenas a notícia de uma reserva de margem consignada (RMC) no valor de R$1.885,00 (id 16638988), sem que se tenha efetivamente tido qualquer desconto em relação ao contrato multicitado (n.18762469) - insista à desdúvida.
Neste cenário, não há representatividade financeira da entidade bancária de modo que comprometa de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, porquanto não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Assim, não vislumbro dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque tais descontos não ensejaram maiores consequências negativas, como, e. g., a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. .
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSÁRIO REITERAÇÃO.
MÉRITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0201066-54.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) ****** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1948000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.06.2022) ***** AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada"Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
G.N. ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que"a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral"(AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). ***** Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELA SENTENÇA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ÚNICO DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A 3/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser retirada a condenação em indenização por dano moral fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como se, em caso de manutenção da condenação, se o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como pretende a parte promovente.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os descontos não autorizados nos proventos do consumidor fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais.
Contudo, no caso específico destes autos, a situação narrada não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, pois houve desconto de um único e ínfimo valor no benefício previdenciário do promovente, na quantia de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
A mera constatação do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do promovente não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia, ainda mais quando constatado que ocorreu em valor módico.
Ademais, merece destaque que os descontos oriundos do contrato questionado foram excluídos antes do ajuizamento da demanda.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre a referida indenização, o termo inicial é a data do evento danoso, em atenção à Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
No que se refere à possibilidade de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, como o desconto relativo ao contrato de cartão de crédito impugnado ocorreu em 2019, isto é, antes do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, não há que se falar em restituição em dobro das quantias descontadas, pois não ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Recurso do Banco Pan S/A conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Domingos Caetanos de Oliveira conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação 0050107-47.2020.8.06.0085, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, publicação 01.03.2023) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO CARTÃO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Não havendo elementos capazes de demonstrar a contratação pelo consumidor do serviço denominado" SEGURO CARTÃO ", há de ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente de fraude aplicada por terceiro configura engano justificável, a ensejar a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Os descontos indevidos de valores ínfimos e, por poucos meses, sem demonstração de maiores consequências, causam meros aborrecimentos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.050824-0/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) ***** Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
I.
RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, EMBORA OS DESCONTOS INDEVIDOS DE SUA CONTA CORRENTE E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POSSAM CARACTERIZÁ-LOS, A QUESTÃO DEVE SER EXAMINADA CASO A CASO.
II.
NO CASO CONCRETO, DESCABE A REPARAÇÃO POSTULADA, UMA VEZ QUE OS DESCONTOS EM QUESTÃO, NO VALOR MENSAL DE R$ 13,90, SÃO INCAPAZES DE ROMPER COM O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO OU ATINGIR A HONRA E IMAGEM DA PARTE AUTORA, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR, AOS QUAIS TODOS ESTÃO SUJEITOS.
ADEMAIS, O CASO, INCLUSIVE, NÃO TRATA DE DANO IN RE IPSA OU DANO MORAL PRESUMIDO, R AZÃO PELA QUAL ERA ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS GERADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
III.
QUANTO AOS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE 10% SOBRE O ÍNFIMO VALOR A SER RESTITUÍDO AO DEMANDANTE IMPLICARÁ EM AVILTAMENTO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA, VÃO MAJORADOS PARA R$ 1.100,00, ATUALIZADOS PELO IGP-M, OBSERVADO O ART. 85, § 8º, DO C PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014378620168210028, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 01-04-2022) ISSO POSTO, conheço do recurso interposto pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador -
11/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 07:51
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124827095
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124827095
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13/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124827095
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13/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109893054
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200236-79.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTOREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, levando em consideração que o processo migrou para o sistema PJe antes da publicação da intimação, intimem-se as partes de todo o teor da sentença de ID nº 107587788.
PEDRA BRANCA/CE, 17 de outubro de 2024.
ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109893054
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17/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109893054
-
17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 22:36
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:23
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 11:55
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:54
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:08
Mov. [33] - Informação
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09/10/2024 12:12
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 13:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 11:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800187-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 11:03
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26/01/2024 21:41
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 02:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 16:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/01/2024 09:15
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15, indique as provas que deseja produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusao e julgamento antecipado da lide. Apos, venham os au
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30/10/2023 08:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 17:50
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2023 17:49
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
27/07/2023 23:23
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 12:31
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 17:42
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 11:45
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2023 11:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802299-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2023 11:16
-
17/07/2023 14:06
Mov. [16] - Documento
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14/07/2023 15:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2023 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802212-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 14:39
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14/07/2023 14:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 14:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802210-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2023 14:27
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02/07/2023 00:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/06/2023 21:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 14:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/06/2023 13:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/06/2023 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2023 Teor do ato: Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Ruan Carlos da Silva Soares (OAB 43870/CE)
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21/06/2023 11:28
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 09:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/06/2023 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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