TJCE - 0050280-09.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132588210
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132588210
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132588210
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050280-09.2021.8.06.0159 Autor: JOSE NONATO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃESJuiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588210
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31/01/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:49
Juntada de decisão
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19/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/01/2023 02:33
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
01/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/11/2022 11:14
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
17/10/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
17/10/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
14/10/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
13/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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20/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 07:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2021 13:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 09:08
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 08:26
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/07/2021 21:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166763-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/07/2021 21:00
 - 
                                            
30/06/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
30/06/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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