TJCE - 3035716-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE DIOGENES DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141693
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18/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3035716-89.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3035716-89.2023.8.06.0001 APELANTE: DANIELLE DIOGENES DE ARAUJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ INFRAÇÃO: ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ORIGEM: 8º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ARTIGO 139, CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
ARTIGOS 103, 107, INCISO IV, DO CPB E 60, INCISO I, 395, INCISO II E 806, INCISO I DO CPP.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Crime interposta pela querelante Danielle Diógenes de Araújo, já qualificada, objetivando a reforma da sentença penal extintiva proferida pelo 8º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal Privada, por ela ajuizada em desfavor de Carla Silva Batista Rosa, também qualificada nos presentes autos.
Na decisão vergastada (Id.14243887), prolatada em 24 de novembro de 2023, o julgador a quo rejeitou a queixa-crime, o que fez com supedâneo no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, c/c artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, por reconhecer que se operou a decadência ao direito de queixa do querelante, uma vez que não efetuou no prazo legal de seis meses, o pagamento das custas processuais devidas, assim como não pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a querelante opôs, em primeiro lugar, Embargos de Declaração sob alegativa de contradição da decisão vergastada, e, com a rejeição dos aclaratórios, interpôs a presente Apelação Crime aduzindo que a sentença extintiva deve ser reformada com a consequente condenação da querelada, com base nas provas carreadas aos presentes autos digitais, por entender que não se operou a decadência ao direito de queixa. (Id.14243930).
Apresentadas contrarrazões, a querelada, assistida pela Defensoria Pública local, pugnou pela manutenção da sentença extintiva de punibilidade do agente (Id.14243934).
Em parecer que adormece (Id.14400991) o representante do M.
Público com assento nesta primeira turma recursal, opinou pelo conhecimento da apelação e seu improvimento, em face de haver se operado a decadência do direito da querelante, e a declaração de extinção da punibilidade, com base no artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal e a legitimidade por quem a interpôs, razão pela qual conheço do recurso em apreço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Consta da queixa-crime, datada de 12 de maio de 2023, acompanhada de documentos, que no dia primeiro de abril de 2023, por volta do meio-dia, nesta Cidade de Fortaleza/Ce, quando a querelante foi até a casa da querelada, ex-esposa do atual companheiro daquela, foi agredida verbal e fisicamente pela querelada, que além de chamá-la de "rapariga" e "vagabunda", ainda lhe aplicou murros nos braços e cabeça, e puxou-lhe os cabelos.
Deixou, entretanto, a querelante, de efetuar no prazo decadencial as custas iniciais do processo, além de não haver requerido os benefícios da justiça, o que ensejou a prematura extinção do feito, uma vez que fora fulminado pela decadência, cujo prazo fatal para qualquer providência em se tratando de crime de ação privada, é de seis (06) seis meses, conforme disciplina a legislação específica.
Adveio sentença, (Id.14243887), prolatada em 24 de novembro de 2023, na qual o magistrado de base rejeitou a queixa-crime, por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa da querelante, uma vez que não foi efetuado no prazo legal de seis (06) meses o pagamento das custas processuais iniciais.
Verifica-se, no vertente caso, que a querelante não se desincumbiu do ônus de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo legal de seis meses, prazo esse, decadencial, logo, contínuo e peremptório, além do que não pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, também no igual prazo, de forma que não veio postular tal benefício, quando da interposição da presente apelação, de modo que outra sorte não merece a presente demanda, a não ser o escaninho próprio dos feitos declarados extintos.
Preceitua o artigo 806, do CPP: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." A seu turno estabelecem os artigos 38 e 395, do mesmo diploma legal: Artigo 38 CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Nesses temos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma Recursal.
Colaciono os precedentes, vejamos: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2.
Nos termos do art. 806, § 2º, do CPP, é imprescindível o recolhimento de preparo, quando se tratar de ação penal privada. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.064.461/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
TIPIFICAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME.
INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 395, II, CPP.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - Apelação Criminal - 0050540-79.2020.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 23/03/2023).
Por todo o exposto, constata-se que a MM.
Juíza prolatora da decisão agiu com acerto, posto que o direito da querelante não foi sobejamente evidenciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nos fatos e fundamento acima noticiados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença nos termos em que proferida, com fundamento nos artigos 103 e artigo 107, inciso IV do Código Penal, e artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal.
Custas pela querelante.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141693
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17/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141693
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17/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:37
Conhecido o recurso de DANIELLE DIOGENES DE ARAUJO - CPF: *66.***.*46-37 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:40
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14735512
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14735512
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14735512
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30/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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