TJCE - 0203621-78.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203621-78.2023.8.06.0064 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: NOEMI OLIMPIA COSTA [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 27 de maio de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0203621-78.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] Requerente/Exequente: AUTOR: NOEMI OLIMPIA COSTA Requerido(a)/Executado(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS.
TAXAS QUE NÃO ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU QUE LANÇOU A OPÇÃO À CONSUMIDORA PELA CONTRATAÇÃO OU NÃO DO PRODUTO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
NOEMI OLIMPIA COSTA alvitrou uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que: 1.1.
Em 17/05/2018, celebrou com o promovido um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 32.004,70 (trinta e dois mil, quatro reais e setenta centavos); 1.2.
Houve a contratação de um seguro prestamista sem a sua autorização, razão pela qual entrou em contato com o requerido e foi realizada a restituição parcial do valor do seguro, mas ainda resta o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a ser restituído; 1.3.
A taxa de juros informada no contrato não condiz com a taxa real aplicada; 1.4.
As taxas de juros são abusivas. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças das parcelas do contrato e que o requerido se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito, pugnou pela condenação do promovido na restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como do valor cobrado de seguro prestamista; que o contrato seja revisado e que as taxas de juros sejam limitadas às taxas médias de mercado; e que o promovido seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
A exordial foi instruída com os documentos de IDs 96817108 a 96817120. 4.
No ID 96815368, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para indicar o valor correto da causa. 5.
O promovido apresentou contestação e documentos nos IDs 96815371 a 96817084, aduzindo, em síntese, que: 5.1.
A promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; 5.2.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos; 5.3.
O contrato foi celebrado sem nenhum vício de consentimento; 5.4.
As taxas de juros não são abusivas, estando de acordo com a média do mercado. 6.
A promovente apresentou réplica no ID 96817089 e, na ocasião, pugnou pela alteração do objeto da lide, para fins de excluir o pedido de reconhecimento da abusividade das taxas de juros aplicadas, mantendo-se apenas o pedido de reconhecimento de venda casada em relação ao seguro prestamista e os danos morais, e retificou o valor atribuído à causa. 7.
No ID 96817090, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas. 8.
No ID 96817096, a autora manifestou interesse na autocomposição e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, enquanto o promovido discordou do pedido de alteração do objeto da lide formulado pela promovente e pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (ID 96817101). 9.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Considerando que a requerente acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 96817109) e que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à postulante. 1.2.
DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO: Indefiro o pleito de alteração do pedido da ação, em virtude da discordância expressa do réu (ID 96817101). 1.3.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: É sabido que, em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e não ao valor total do contrato.
Todavia, in casu, não se pode estimar o proveito econômico pretendido pela autora, que busca a redução das taxas de juros.
Nesse sentido, não havendo, no caso concreto, uma estimativa real do proveito econômico pretendido pela autora, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
No mesmo sentido, já decidiram os tribunais pátrios: TJSC - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA FIXADO NA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL.
ARGUMENTO DE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL NA QUAL, DE ORDINÁRIO, O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO DEVE SER O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 292, II, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE APRESENTA PECULIARIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
ENCARGO AFASTADO QUE SÓ INCIDIRIA EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, QUE NÃO OCORREU.
CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA PARA DETERMINAR SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO QUE PRESSUPÕE UMA SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE.
MERA SIMULAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE A EXCEPCIONAL ADOÇÃO DO VALOR DO CONTRATO.
CAUSA VALORADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO NÃO SER AFERÍVEL E SER IRRISÓRIOO VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §§ 2º, E 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Comercial - AC 5019164-32.2019.8.24.0008 - Relator Luiz Zanelato - J. 13/04/2023) (Destaquei). TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - EQUIVALÊNCIA AO VALOR DO CONTRATO.
Conforme disposto no inciso II, do art. 292, do NCPC, nos casos em que se pretende a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, e não sendo possível estimar o proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. (TJMG - 14ª Câmara Cível - AI 10000190802389002 MG - Relator Marco Aurelio Ferenzini - J. 11/02/2021 - P. 11/02/2021). Destarte, retifico o valor da causa para o montante de R$ 47.696,97 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao valor da operação (ID 96817112) somado ao pleito de restituição em dobro do valor pago a título de seguro e ao pedido de indenização por danos morais, estando em consonância com o disposto no artigo 292, incisos II e VI do Código de Processo Civil. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (Id ibidem, p. 139) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL: A ação possui o escopo de aferir a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, a fim de que sejam expungidas.
Na hipótese sob comento, a autora afirma que as taxas de juros aplicadas pelo promovido divergem das taxas previstas no contrato, que as taxas previstas no contrato são abusivas e questiona a cobrança do seguro prestamista. Passo, pois, a analisar tais cláusulas de per si: 3.3.1.
Das taxas de juros: A requerente sustenta que o promovido aplicou uma taxa de juros superior a taxa prevista no contrato e, para fazer prova de suas alegações, anexou um cálculo realizado através da Calculadora do Cidadão.
Contudo, a ferramenta apenas auxilia os consumidores a realizarem cálculos simples, não levando em consideração as especificidades de cada contrato e de cada caso em concreto, tais como encargos administrativos e tributos, não sendo meio idôneo para aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada.
Outrossim, acerca da fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, verbis: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante destacar, ainda, o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros remuneratórios, não se justificando a alteração das taxas negociadas através do Judiciário, exceto nas hipóteses em que restar comprovado o vício de consentimento ou a fixação de taxa além da praticada no mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1287346/MS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - J. 13/11/2018 - P. 20/11/2018). Acerca da matéria, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO.
TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 566-STJ.
VALOR DA DOCUMENTAÇÃO - REPASSE.
IOF - OBRIGATORIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que manteve inalteradas as obrigações contratuais controvertidas, mormente em face da manutenção das cláusulas que preveem a cobrança de: juros excessivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; capitalização mensal de juros, sem expressa pactuação; comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, bem como a cobrança de tributo, tarifas de cadastro e de documentação. 2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso em comento, denota-se que foi estipulada a taxa de juros de 40,53% ao ano, a qual discrepa da média praticada no mercado à época da contratação (abril/2015), conforme apurada pelo Banco Central em 28,10% ao ano, evidenciando a abusividade contratual na espécie, ensejando a limitação da mesma. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,87%) e a anual (40,53%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na hipótese dos autos, não há previsão de comissão de permanência em caso de atraso, e sim de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 4.6). 5.
TARIFA DE CADASTRO.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, de 30/04/2008, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Como o presente contrato bancário foi firmado em a 28/04/2015 (fl. 31), é válida a tarifa de cadastro contratada de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), estando ausente qualquer demonstração de efetiva estipulação abusiva. 6.
Em relação ao valor cobrado a título de documentação, a irresignação não merece prosperar, porquanto a cláusula 3.1 (fl.32) evidencia que tais valores não são revertidos em favor da instituição financeira demandada, e sim destinados ao pagamento de taxa de licenciamento do veículo, seguro obrigatório, IPVA, emplacamento e pagamento do serviço prestado pelo despachante. 7.
IOF.
Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - AC 0127111-29.2017.8.06.0001 - Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 28/11/2018 - P. 28/11/2018). TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A TAXA DE JUROS ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMAS Nº 246 E 247 DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Com efeito, é possível a apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
II - Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto.
III - O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25).
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. " IV - No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato de fls. 24/25 da pretensão revisional foi de 3,69% ao mês, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de janeiro/2003 foi de 3,66% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,66% x 1,5% = 5,49% ao mês), infere-se que a taxa de 3,69% do contrato juntado aos autos, firmado entre as partes em janeiro de 2003, não é abusiva por estar conforme o critério adotado de 3,66% ao mês.
V - Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato juntado aos autos, não há que se falar em redução dos referidos juros, posto que se encontram dentro do percentual da taxa média de mercado.
VI - No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
VII - In casu, constata-se que inexiste cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, deve ser afastada a respectiva capitalização dos juros, por não haver previsão expressa no contrato juntado aos autos.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - AC 0045846-25.2005.8.06.0001 - Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 08/09/2020 - P. 08/09/2020). (Destaquei). Com efeito, inobstante a liberdade de pactuação, é possível o exame judicial dos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro. Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro, a fim de verificar a existência de abusividade, a comparação entre a média das taxas de juros praticadas por instituições financeiras com a taxa média de mercado vigente para o período contratado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado.
O raciocínio é o de que uma taxa cobrada acima da média de mercado, não significa, por si só, que há abuso, justamente, porque a média incorpora as maiores e menores taxas praticadas no mercado. No caso ora analisado, a inquirição da tese de onerosidade excessiva das taxas de juros efetivamente contratadas será efetuada contrapondo-as com as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil, considerando as séries 20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) e 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) CONTRATO DATA CONTRATO TAXA JUROS (CONTRATUAL) TAXA JUROS (BACEN) TAXA MENSAL TAXA ANUAL MENSAL ANUAL 899376016 17/05/2018 1,95% 26,08% 1,91% 25,53% Vê-se, portanto, que as taxas pactuadas não ultrapassam uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, não havendo abusividade e não sendo o caso, portanto, de se determinar a sua readequação. 3.3.2.
Do seguro prestamista e do pedido de restituição do valor pago: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320 e nº 1.639.259 (tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
In casu, entendo que há abusividade na contratação.
A uma, porque o réu não comprovou que lançou a opção à consumidora pela contratação ou não do serviço, posto que não juntou aos autos a cópia do instrumento contratual.
Pelos registros das tratativas firmadas com a autora e anexadas aos autos pelo próprio promovido no ID 96817075, vê-se que o requerido não chegou sequer a localizar o contrato firmado com a autora.
Em alguns trechos, o representante do réu assim assevera: "Não há contrato assinado do empréstimo, não podendo ser comprovada a autorização da cliente para a contratação do seguro" e "O contrato da operação 899376016 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, contratada em 17.05.2018 com a sua assinatura, ainda não foi localizado pela agência." Além de não haver contrato assinado com a opção pela contratação ou não do seguro, o réu também não comprovou que a contratação foi firmada em instrumento apartado.
Em resumo, o promovido não demonstrou que oportunizou à promovente a possibilidade ou não de contratação do seguro, nem mesmo com outra instituição, o que, a meu ver, configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual reconheço a abusividade da cobrança e o direito da autora de obter a devolução dos valores pagos.
Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No predito decisum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). Portanto, a repetição em dobro somente deverá incidir sobre os descontos realizados após à publicação do acórdão, ou seja, após o dia 30/03/2021.
Com relação aos valores descontados antes de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 3.4.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No caso dos autos, restou demonstrado o defeito na prestação dos serviços da ré, que praticou conduta abusiva, cobrando da consumidora, parte mais frágil da relação de consumo, por um seguro que não foi solicitado.
In casu, o prejuízo decorre da própria conduta da promovida de forçar o pagamento de um acessório, sem conceder o direito de escolha à consumidora, sendo o dano in re psa, prescindindo da comprovação de sua efetiva ocorrência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE DE SEGURO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 3.
No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 356.934.868, tendo a instituição financeira o incluído no momento em que o autor buscou a contratação do mútuo.
Nesse panorama, não assiste razão ao primeiro apelante, devendo ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu indevida a cobrança do seguro atrelada ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. 4.
A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
Quanto aos danos morais, sabe-se que os descontos indevidos ocorridos em contracheque ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Na fixação do montante reparatório, deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral.
A primeira diz respeito à reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado.
A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. 6.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo segundo Apelante/autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes.
Sentença reformada neste ponto 7.
Recursos conhecidos.
Desprovimento do recurso da instituição financeira e provimento do recurso do consumidor/autor.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e concedendo provimento ao que foi interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de setembro de 2021..
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0050005-15.2020.8.06.0056 - Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental - J. 08/09/2021 - P. 08/09/2021) (Destaquei) Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela promovente, aliado à capacidade econômica do promovido, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando a parte que a pleiteia demonstrar a plausibilidade de seu direito e o perigo da demora.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a autora pugnou, em sede de pedido de tutela antecipada, pela suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato, bem como que o promovido se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fundamentando o seu pedido na alegação de abusividade das taxas de juros previstas no contrato.
Denego o pedido, porquanto ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que não há abusividade nas taxas de juros pactuadas no contrato.
Considerando a inexistência de abusividade nas taxas de juros, não há probabilidade do direito e, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1.
Declarar a ilegalidade da cobrança do BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO; 1.2.
Condenar o promovido a restituir o valor cobrado e pago pela requerente, a título de seguro, de forma simples até o dia 30/03/2021, e de forma dobrada após tal data, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, devendo ser abatido, do valor total a ser restituído, o valor já pago à autora, que, in casu, foi de R$ 2.465,86 (ID 96817118) e restando autorizada a compensação com eventuais valores inadimplidos pela promovente; 1.3.
Condenar o promovido a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 1.4.
Indeferir os demais pedidos autorais. 2.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e artigo 86, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso da promovente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 07/10/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106475729
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106475729
-
07/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 23:01
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/06/2024 10:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 17:43
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 226, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/06/2024 02:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2024 Teor do ato: Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitacao, se existente. Advogados(s): Afonso Arthur de Oliveira Coelho (OAB 48172/CE)
-
16/06/2024 17:20
Mov. [28] - Mero expediente | Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitacao, se existente.
-
05/03/2024 13:43
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2023 11:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/11/2023 05:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844890-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 20:47
-
17/11/2023 21:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
16/11/2023 12:06
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 14:47
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para manifestacao acerca do pedido de alteracao do objeto desta lide (fls. 203/214), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordancia, conforme o artigo 329, inciso II do Codigo de Processo C
-
30/10/2023 14:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 14:41
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 00:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839137-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 00:35
-
18/09/2023 22:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 02:29
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 19:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/09/2023 10:53
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 10:12
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2023 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833512-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 14:59
-
08/08/2023 22:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 54/102, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Afonso Arthur de Oliveira Co
-
04/08/2023 15:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/08/2023 14:19
Mov. [9] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 54/102, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
-
04/08/2023 10:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 14:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01827342-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 12:52
-
30/06/2023 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 14:39
Mov. [4] - Mero expediente | 8. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor correto da causa, nos termos dos artigos 292 e 319, inciso V, ambos do Codigo de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inic
-
28/06/2023 13:49
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2023 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001125-67.2024.8.06.0001
Antonio Claudio dos Santos Ribeiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 10:23
Processo nº 0514051-17.2000.8.06.0001
Administradora de Consorcio Saga LTDA
Paulo Mauricio Mariano
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2000 00:00
Processo nº 3002089-29.2024.8.06.0173
Maria das Gracas Alves Pinheiro Borges
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 22:52
Processo nº 3000244-89.2022.8.06.0121
Idelson Pinto Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 18:19
Processo nº 0165606-11.2018.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Rozangela Goncalves de Lima
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2019 16:02