TJCE - 3001978-63.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153986926
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153986926
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001978-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ZAIRA MICHELE VIEIRA DE AZEVEDOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 323, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar de antecipação de tutela proposta por ZAIRA MICHELE VIEIRA DE AZEVEDO em face do Município de Crateús, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (id. 109549587), a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, sendo admitida após concurso público, com nomeação em 29/10/2007.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 8.932,28), referente aos anos de 2019/2024.
Acostou documentos nos id's. 109549588 e 109549589.
Decisão de id. 109552377 determinando a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos as fichas financeiras com a comprovação de seu vínculo com a Secretaria de Educação do Município.
Fichas financeiras no id. 112549184.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do Ente demandado e deixando de designar data para realização de audiência de conciliação (id. 124774903).
Contestação no id. 134517704, alegando, inicialmente, como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz não haver previsão legal para que o adicional seja calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que o artigo 92, caput da Lei nº 486/2002 somente garante tal adicional aos professores que estão trabalhando em sala de aula; requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a improcedência do pedido.
Juntou documentos nos id's. 134517705, 134517707 e 134517709.
Réplica no id. 150196746, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimadas para especificação de outras provas que desejassem produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, id. 150891877, e a parte se manifestou informando a revogação parcial do Estatuto dos Professores (Lei 486/2002), juntando o novo Estatuto, Lei 665/2018, e requerendo a improcedência da ação, ante a ausência do exercício de função em regência de classe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019; grifei) No caso presente, a ação foi proposta em 15/10/2024, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 15/10/2019.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque na inicial a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos extratos de pagamentos, id. id. 112549184 e 109549589, logo, observou integralmente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sendo que a inicial observa também os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, permitindo o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Os pedidos não são genéricos, tendo a parte autora especificado sua pretensão na inicial, permitindo amplo contraditório.
Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professores integrantes do Município de Crateús-Ceará.
A legislação municipal confere aos professores da rede municipal o direito a férias no período de 45 (quarenta e cinco) dias, a serem distribuídos durante o recesso escolar, conforme o art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, in verbis: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Ainda, o art. 93 do mesmo estatuto trata do abono pecuniário, que consiste na conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
Vejamos: Art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
E mais: não há que se falar, como alega o município demandado na manifestação id. 153309548, em revogação da referida norma pela Lei 665/2018, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Crateús.
O argumento da municipalidade não prospera, pois a Lei Municipal nº 486/02 é especial e rege especificamente o magistério público municipal, enquanto a Lei 665/2018 é genérica e abrange todos os servidores públicos municipais, o que, à luz do princípio da especialidade, não deve prevalecer na hipótese dos autos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE . 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes . 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art . 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do e .
Relator. (TJ-CE - APL: 01522042820168060001 CE 0152204-28.2016.8 .06.0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - CÁLCULO SOBRE 45 DIAS - PREVISÃO EM LEI ESPECIAL QUE REGE O MAGISTÉRIO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e b) o direito ao recebimento de adicional de 1/3 sobre o período de férias de 45 dias. 2 .
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal . 3.
No que tange ao adicional de 1/3, a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n. 602/2000 conta com o art. 54, caput, com a previsão de que "independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias" .
Portanto, percebe-se que a legislação municipal prevê expressamente que os profissionais da educação básica do Município receberão adicional de 1/3 "correspondente ao período de férias", que, no caso do professor da educação básica do Município em questão, é de 45 dias. 4.
Entende-se que o adicional engloba todo o período de férias, fazendo com que o adicional recaia sobre os quarenta e cinco dias (45) de férias previstas para o profissional, e não somente sobre 30 dias. 5 .
A Lei Complementar Municipal nº 044/2014 (que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS) não teve o condão de revogar a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n. 602/2000, ao prever o adicional de 1/3 de férias calculado sobre a "remuneração habitual" (art. 26).
Isso porque a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n . 602/2000 é lei especial que rege especificamente a o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 044/2014 é genérica e abrange todos os servidores públicos municipais. 6.
Através da aplicação do critério da especialidade, entende-se que ambas as normas coexistem no tempo, sendo aplicável, ao caso, a lei especial que rege o magistério municipal, qual seja, a Lei Municipal de Coronel Sapucaia n. 602/2000, que prevê a incidência do adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias . 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005264120238120058 Coronel Sapucaia, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024).
Registre-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, os quais podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme amplamente assentado na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, conforme o disposto no art. 39, § 3º, da CF, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Há que se concluir, pois, que os referidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira ampliativa, e não restritiva, do que exsurge cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A matéria já se encontra pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto na Excelsa Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, DJe-167 DIVULG31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). [grifei] EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO,1 Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA, DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DE OFÍCIO, AJUSTA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
Da Preliminar de Nulidade 1.1.
Preliminarmente, o ente municipal suscitou que o juízo primevo proferiu decisão ultra petita, na medida em que "desconsiderou o adequado e tempestivo pagamento do 1/3 (terço) constitucional sobre os 30 dias de férias (...)" 1.2.
Ocorre que, não consta dos autos provas de que a municipalidade adimpliu o terço constitucional durante o lapso temporal não prescrito, pois a única prova apresentada pela parte autora se refere apenas aos junho/2014.
Ademais, o ente público sequer apresentou contestação. 1.3.
Assim, o magistrado sentenciante prestou a jurisdição devida, quando reconheceu qual o período de férias que serviria de base para calcular o adicional requestado, devendo as parcelas eventualmente adimplidas serem subtraídas por ocasião da liquidação do julgado. 1.4.
Preliminar rejeitada. 2.
Do Mérito 2.1.
O cerne da questão consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Jaguaruana, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação local para a categoria. 2.2.
A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008: "O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;"(...). 2.3.
Não merece acolhida o argumento do recorrente de que citada norma local padece de irregularidade, por ter sido editada em ano eleitoral.
Diferente do que pontuou o apelante, não se trata de aumento da remuneração de servidores, mas da instituição do plano de carreira dos profissionais do magistério municipal.
Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Jaguaruana atende à imposição da Lei nº 11.738/2008. 2.4.
Vale dizer que, no caso concreto, não se questiona o exercício da regência de classe pela recorrida, o que evidencia seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 2.5. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 2.6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre retocar a sentença de ofício, para acrescentar no dispositivo acerca dos consectários legais decorrentes da condenação que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
De ofício, determina-se a observância à EC nº 113/2021. (Apelação Cível - 0050155- 97.2021.8.06.0108, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, julgado em: 21/09/2022, publicado em: 21/09/2022). [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL N º 174/2008 .
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA D A S NORMAS CELETISTA S.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. - Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021).
A despeito do requisito de ser professor em regência de classe, ou seja, que trabalha em sala de aula, a parte autora juntou aos autos documentação em que há comprovação de seu cargo e de sua lotação, Cargo: PROF PEB III POS-GRAD - REF. 5/200HS; SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDEB (id. 112549184).
Da análise da documentação carreada junto à inicial, id. 112549184, e juntado no id. 132999125, em que pese a argumentação da parte autora, não entendo ser devido o pagamento do adicional pleiteado, justificado pelo não atendimento à norma legal, art. 92 da Lei Municipal nº 486/02, que prevê expressamente o adicional para os profissionais do magistério em regência de classe, e no caso dos autos, é paga ao servidor gratificação de direção escolar.
No presente caso, o principal requisito para a aquisição do direito à 45 dias de férias por docentes é a comprovação da atuação em sala de aula, afinal só gozam de 45 dias de férias docentes em sala de aula, conforme a lei 486/2002.
Ressalta-se, mais uma vez, que existem docentes em vários cargos, não necessariamente presentes em sala de aula, devendo a presença ser comprovada.
Dessa forma, a mera titularidade do cargo não dá garantia, por si só, o direito aos 45 dias de férias.
A comprovação da atividade em sala de aula era imprescindível, visto que a situação funcional do servidor pode se alterar ao longo do tempo.
Assim, o direito discutido é considerado subjetivo, condicionado à demonstração do cumprimento dos requisitos legais.
Cumpre asseverar que foi oportunizado, por duas vezes, para que a parte autora comprovasse a sua titularidade de direito, sem que houvesse manifestação ou requerimento.
Em que pese os fatos e provas acostados aos autos pela parte autora, conclui-se que esta não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito(inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, improcedentes, dessa forma, os pedidos formulados pela parte autora.
Da litigância de má-fé No que tange à litigância de má-fé, alegada pelo requerido, não houve comprovação de tal fato.
Sabe-se que numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para se não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Analisando-se os autos, não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte da autora, pois ausente malícia ou dolo processual que pudesse justificar a sua penalização, uma vez que se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos alegados.
Portanto, não há que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista que não está presente nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986926
-
12/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150325459
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150325459
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001978-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ZAIRA MICHELE VIEIRA DE AZEVEDOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 323, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
14/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325459
-
14/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145104327
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145104327
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001978-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ZAIRA MICHELE VIEIRA DE AZEVEDOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 323, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104327
-
03/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:16
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124774903
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124774903
-
14/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124774903
-
14/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109552377
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001978-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ZAIRA MICHELE VIEIRA DE AZEVEDOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 323, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Considerando que na petição inicial a parte autora afirma que integra o magistério público municipal, e pleiteia verbas relativas a professores em regência de classe, ou seja, sala de aula (art. 92 da Lei 486/2002), intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município, por meio de fichas financeiras do período pleiteado 2019/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109552377
-
16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109552377
-
16/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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