TJCE - 3001520-83.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:52
Juntada de despacho
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29/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 16:41
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 16:41
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 16:41
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 115611649
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115611649
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08/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611649
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08/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 04:33
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:11
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109556538
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109556538
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001520-83.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOCELIO ALVES BARBOSA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109556538
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109556538
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16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109556538
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16/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109556538
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16/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/10/2024. Documento: 106159976
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106159976
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03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106159976
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03/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
26/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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