TJCE - 0200598-07.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157714259
-
26/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157714259
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200598-07.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO SIQUEIRA CORREIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, movida por Francisco Cardoso Siqueira Correia, em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, por meio da qual, requer a declaração de abusividade da incidência de juros capitalizados, ou, alternativamente, a redução da taxa para o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e, ainda, anulação das cláusulas e devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, uma vez que, conforme afirmou, as referidas cobranças são abusivas e violam as normas de proteção ao consumidor.
Por meio da decisão de ID 99380237 restou indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 100439872), ocasião em que impugnou a gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças questionadas, diante da previsão autorizativa nas cláusulas previstas no contrato.
Apresentada réplica (ID 126082077).
No decorrer do feito as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 132584961), contudo, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a tese de fata de interesse de agir, já que não há obrigatoriedade para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas.
A controvérsia posta nos presentes autos reside na aferição da legalidade/possibilidade da cobrança de juros na modalidade capitalizada, superiores a 12% (doze por cento) ao ano, e, ainda, cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista.
Primeiramente, cumpre esclarecer que possibilidade de cobrança de juros na modalidade capitalizada foi objeto do Recurso Especial 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a fim de conceder efeito vinculante ao precedente adotado pelo STJ.
Por oportuno, trago à colação a ementa do julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ - DJe: 13/03/2017). Assim, para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Analisando detidamente a cópia do contrato acostado aos autos, verifico que há indicação do percentual dos juros cobrados, bem como há previsão expressa para incidência de juros capitalizados (ID 99380268), no percentual informado no instrumento, não havendo qualquer irregularidade na cobrança, pois de acordo com a jurisprudência do STJ.
Ainda no que diz respeito à liberalidade de cobrança de juros remuneratórios, a jurisprudência do STF é no sentido que as instituições financeiras podem estipular sua política de cobrança de juros, não se considerando abusivas pelo simples fato de efetuar cobranças superiores a 1% ano mês, ou 12% ao ano. Tal entendimento resultou consolidado por meio da edição da Súmula Vinculante n° 7, a qual dispõe que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".
Entende a Corte Suprema, ante a ausência de Lei Complementar específica, que os bancos estão liberados para praticar as taxas de mercado, sendo estas anunciadas diariamente, inclusive facultando ao consumidor a escolha por este ou aquele banco que melhor taxa lhe ofereça, reforçando a livre manifestação de vontades.
Sobre a possibilidade de revisão da taxa de juros, sob alegação de que seriam superiores àquelas praticadas no mercado de consumo, o STJ, em recente julgado, decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Note-se que o STJ estabeleceu que há necessidade a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Tal ônus incumbe à parte que alega a existência da abusividade, contudo, nada foi demonstrado a esse respeito pela parte autora.
Registre-se ainda que, nos termos do julgado, são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e a aplicação de algum limite adotado, de forma aleatória.
Verifica-se que a parte autora não demonstrou, por qualquer meio, a abusividade da taxa de juros cobrada.
No que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do seguro prestamista, também não assiste razão à parte autora.
O conceito do contrato de seguro encontra-se disposto no art. 757 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Trata-se de contrato de adesão; bilateral, com obrigações para ambos os contratantes; oneroso, propiciando como benefício um sacrifício patrimonial; tradicionalmente considerado aleatório, regido sob uma certa duração, com execução continuada, visto que perdura durante o tempo de vigência estabelecido pelas partes.
O contrato de seguro prestamista é aquele destinado a garantir o pagamento de uma indenização para fins de amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado, caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação.
Para que haja incidência do seguro, ressalvadas pouquíssimas hipóteses, como nos contratos de financiamentos para aquisição de imóveis, faz-se necessário que seja um produto oferecido de forma facultativa, sob pena de configuração de venda casada.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, referente ao contrato de seguro, constatei que a cláusula "11" estabelece que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver" (ID 99380268). A comprovação de vício de vontade, caso existente, consistente imposição para a contratação do seguro, incumbiria a parte que alega o fato, no caso a parte autora.
Considerando que a imposição não foi comprovada, já que a parte autora optou por não produzir outras provas, não há como se reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Em relação à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e taxa de registro do contrato, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO No caso sob apreciação, verifica-se a existência de previsão contratual para as duas cobranças, bem como que o serviço foi efetivamente prestado, seja porque o contrato foi registrado perante o Detran-CE, ou porque o serviço de avaliação foi realizado, uma vez que o automóvel consta com valor superior à Tabela FIPE.
Rejeita-se, portanto, a tese de abusividade das cobranças.
Não há qualquer dúvida de que os contratos bancários estão sujeitos à Lei Consumerista.
Sucede que, o CDC não criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas deste somente por ser mais benéfico ao devedor.
A lei, como é cediço, não contém palavras inúteis e o direito à revisão contratual está consagrado no inciso V, do artigo 6º, da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz textualmente: "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto pelo financiado, como pelo agente financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do autor indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula "rebus sic stantibus" que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação.
A Teoria da Imprevisão ou cláusula "rebus sic stantibus" não pode ser invocada para incidir no caso em tela, primeiramente porque não há comprovação de que sobrevieram eventos extraordinários, imprevisíveis e onerosos impeditivos da execução do contrato.
Segundo, que a própria parte autora se dispôs a contratar, vinculando-a a taxas e encargos estabelecidos.
O princípio "pacta sunt servanda" deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu advogado, via diário da justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Oficie-se à OAB, conforme determinado no despacho de ID 132584961.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 29/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714259
-
20/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157650830
-
02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157650830
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157650830
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157650830
-
29/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157650830
-
29/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157650830
-
29/05/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO SIQUEIRA CORREIA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132584961
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132584961
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132584961
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132584961
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132584961
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132584961
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132584961
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132584961
-
17/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132584961
-
17/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132584961
-
17/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109883705
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0200598-07.2024.8.06.0124 AUTOR: FRANCISCO CARDOSO SIQUEIRA CORREIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 17/10/2024 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109883705
-
17/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109883705
-
17/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:06
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 14:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 10:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803400-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:30
-
02/08/2024 00:34
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/08/2024 14:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803216-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 14:20
-
24/07/2024 09:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/07/2024 15:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0233995-43.2021.8.06.0001
Maria de Fatima Oliveira Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Dayse Suyane Sampaio do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 10:11
Processo nº 0233995-43.2021.8.06.0001
Maria de Fatima Oliveira Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Dayse Suyane Sampaio do Vale
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 12:01
Processo nº 3005128-70.2024.8.06.0064
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Haroldo Lima de Andrade
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 15:46
Processo nº 3005128-70.2024.8.06.0064
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Haroldo Lima de Andrade
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:28
Processo nº 3000787-73.2023.8.06.0019
Misna Santos da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 11:52