TJCE - 0200067-95.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20330335
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20330335
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200067-95.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IRENE RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
Caso em exame 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Irene Rodrigues do Nascimento contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
II.
Questão em discussão 2- O cerne da controvérsia consiste em analisar se a sentença deve ser reformada para que o réu seja condenado em indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
III.
Razões de decidir 3- Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em sua conta bancária proveniente de uma cobrança de serviço nunca contratado, intitulado "Sebraseg Clube de Benefícios", cuja contratação afirma não ter realizado. 4- Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o réu em demonstrar que o desconto efetivado na conta do promovente no valor de R$ 783,80 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) corresponde ao serviço efetivamente contratado, porquanto não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência do pacto que ensejou a subtração do valor da conta corrente da autora. 5- Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 6- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. 7- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 8- Tocante aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. IV.
Tese de Julgamento: 9- Recurso conhecido e provido, para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ).
Dispositivos relevantes citados: artigos. 6º, VIII, 14 e 38 do CDC; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0200682-65.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. - Apelação Cível - 0200798-42.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023. - Apelação Cível - 0200221-29.2023.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, na data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Irene Rodrigues do Nascimento contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Na parte dispositiva do referido decisum, o Juiz assim se manifestou (ID: 15864873): "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" Irresignada, a autora interpôs apelo na petição de ID. 15864878, pleiteando a reforma da sentença para, em síntese, condenar o promovido em indenizar pelos danos morais.
Decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões pela parte contrária (fl. 15864886) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em sua conta bancária proveniente de uma cobrança de serviço nunca contratado, intitulado "Sebraseg Clube de Benefícios", cuja contratação afirma não ter realizado.
Nas suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser modificada para determinar a condenação do promovido em danos morais.
Pois bem.
De início, convém ressaltar a incidência, no presente caso, das regras previstas no sistema de defesa do consumidor.
Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da autora pelo réu, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pela demandante.
De outro modo, impunha-se ao consumidor a produção de uma prova negativa.
Observa-se que, não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o réu em demonstrar que o desconto efetivado na conta do promovente no valor de R$ 783,80 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) corresponde ao serviço efetivamente contratado, porquanto não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência do pacto que ensejou a subtração do valor da conta corrente da autora.
Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano.
Nesse sentido, colaciono entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. 1.
Os presentes recursos visam à reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro controvertido e condenando os réus, solidariamente, à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ¿ O agente bancário, como responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto é realizado diretamente na conta do beneficiário, e não em folha de pagamento.
Ademais, a instituição financeira, como mantenedora da conta, somente pode autorizar descontos automáticos com a anuência expressa do correntista, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Por fim, tratando-se de indiscutível relação de consumo, os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 3.
Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes da Câmara. 4.
Quantum indenizatório - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 4.
Na espécie, observa-se que o demandante vinha sofrendo descontos mensais entre R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) desde outubro/2022, decorrentes de um contrato de seguro cuja anuência não foi comprovada. 5.
Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor indenizatório arbitrado na origem deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), sendo este montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta eg.
Câmara. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo do autor e improvido o do réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao Apelo do autor e negando provimento ao do agente financeiro promovido, nos termos do voto da e. relatora. (Apelação Cível- 0200682-65.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE CONTRATAÇÃO DESAUTORIZADA OU FRAUDULENTA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO: PRONTA REJEIÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTOU QUALQUER PACTO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS EM DESFAVOR DA REQUERENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais.
Nessa perspectiva, alega a Autora que, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Eis a origem da celeuma. 2.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO SA: Não procede o pedido recursal de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco SA.
Não subsiste qualquer réstia de dúvida acerca da Legitimidade desse Banco, até porque, conforme se demonstra, mediante os extratos e demais documentos acostados à exordial, que foi o operador dos descontos de que se ressente a Parte Autora.
Portanto, deve responder pelo ilícito de ter permitido e realizado desconto em conta corrente da Requerente, sua cliente, sem qualquer autorização, para tanto.
Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumir que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 25, §1º, CDC.
Preliminar de Ilegitimidade rejeitada. 3.
REVELIA DA REQUERIDA SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA: De plano, verifica-se que, regularmente citada, a ré SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua Revelia. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA AUTORA: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que a negativação ocorreu dentro do exercício regular do direito.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, a instituição financeira não apresenta qualquer instrumento contratual que justifique os descontos efetuados na conta da Autora.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 5.
Paradigma desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível- 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022. 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos: Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2023, pelo que deve atrair a Devolução Dobrada do Indébito. 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
DESPROVIMENTO do Apelatório do Banco e PROVIMENTO do Apelo Autoral para determinar a Repetição Dobrada do Indébito, bem como para redimensionar a Reparação Moral a fim de atender aos parâmetros desta digna Corte, de forma a alcançar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo Autoral, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível- 0200798-42.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) (G.N.) Assim, há de ser reconhecida a abusividade do desconto respectivo e o dano moral advindo, pois incidente em rendimento de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova.
Vale destacar a lição do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através dedepoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.".(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação (fls. 213/224) interposto por Rita Matias da Silva, contra sentença proferida às fls. 199/205, pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de majoração dos danos morais e o valor razoável de indenização na hipótese de contratação fraudulenta de seguro com descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos danos morais, preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pactuação e dívida.
Porém, o valor da indenização fixada pelo magistrado sentenciante merece ser majorado, à luz do que dispõem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos indevidos descontos na conta bancária da parte autora. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para fixar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e com as finalidades da responsabilidade civil, inclusive conforme a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024. (Apelação Cível - 0200221-29.2023.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (G.N.) Sobre o quantum indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
Tocante aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Ao lume do exposto, hei por bem CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Irene Rodrigues do Nascimento, fixando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ).
Em virtude da sucumbência mínima do autor, mantenho os honorários advocatícios no patamar estabelecido pelo juízo originário, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, na data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20330335
-
13/05/2025 14:29
Conhecido o recurso de IRENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*95-34 (APELANTE) e provido
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065705
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065705
-
02/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065705
-
02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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