TJCE - 3004349-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022736
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022736
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004349-97.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO SALES FERREIRA RECORRIDO: PARANA BANCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004349-97.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANTÔNIO SALES FERREIRA RECORRIDO: PARANÁ BANCO S/A JUIZADO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONFORME ART. 362, § 1º, CPC.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO, OITO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE, SEM CORRELAÇÃO COM O QUADRO CLÍNICO DO MOTIVO DA FALTA AO ATO JUDICIAL.
JUSTIFICATIVA DESACOLHIDA POR SER INTEMPESTIVA E INSUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95, QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Sales Ferreira, objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais por si ajuizada em face do Paraná Banco S.A.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 18525123) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência da parte promovente à audiência de conciliação, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 18525126), pugnando pela anulação da sentença, a fim de que seja dado seguimento à marcha processual, diante da impossibilidade de comparecimento à audiência por motivos de saúde.
O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 18525133, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A parte promovente, ora recorrente interpôs Recurso Inominado com o intento de anular a sentença de origem, vez que aquele juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, ante a sua ausência à audiência de conciliação previamente designada.
Observo que decorridos oito dias da realização da audiência de conciliação, o promovente apresentou atestado médico (ID 18525127), onde consta a informação que o demandante compareceu à unidade básica de saúde, no dia 28/01/2025, na qual é acompanhado por apresentar quadro de hipertensão arterial e relatou que no dia 23/01/2025, fora acometido por dor abdominal e diarreia, por essa razão não compareceu à audiência designada para esse mesmo dia. É de se ressaltar que o atestado médico aportou aos autos OITO dias após a realização da audiência de conciliação, com relato de um suposto quadro clínico anterior, vez que o documento médico tem data posterior à ocorrência da enfermidade.
Sobre o cenário fático e probatório que fundamenta as razões recursais, faz-se necessários tecer algumas considerações, e adianto que o recurso não merece provimento.
O atestado médico é um documento revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado.
O emprego desse documento deve visar a garantia ao paciente do tempo necessário de afastamento de suas atividades habituais (laborais, escolares, etc.) para sua recuperação, não devendo, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa ou de modo a suscitar dúvidas quanto à sua veracidade.
Do referido documento médico, verifico que o profissional não atesta fatos anteriores ou mesmo a evolução do quadro clínico do paciente por ele acompanhado, qual seja hipertensão arterial, mas sim, com base no relato do paciente, acosta no documento a suposta enfermidade (CID 10 A09 - Diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível).
Anoto que médico deve sempre assinar o atestado na data da sua emissão, mesmo se referindo a fatos anteriores e o paciente ter sido de fato atendido em data anterior, uma vez que é vedado expedir qualquer documento médico sem que o ato profissional tenha sido praticado (artigo 80, Código de Ética Médica).
Contudo, não observo nenhum atendimento realizado pelo recorrente no dia 23 de janeiro de 2025, tampouco os motivos que o levou a procurar o serviço de saúde depois de passados mais de 08 (oito) dias do ato judicial previamente designado.
De acordo com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, deve a parte autora comparecer pessoalmente em todas as audiências realizadas, sob pena de extinção.
Optando a parte autora pelo rito do JEC, intimada da data da solenidade, surgindo algum fato que justificasse sua ausência, caberia demonstrar nos autos até a data da audiência, conforme previsto no art. 362, §1º, CPC, ou imediatamente após.
Vejo que o atestado médico, foi emitido no dia 28/01/2025, sem maiores elementos de prova em relação ao quadro clínico do dia 23/01/2025, demonstrando a inércia do promovente.
Portanto, a justificativa de ausência carreada aos autos não merece acolhimento, pois intempestiva e insuficiente como meio de prova.
Ciente o autor da necessidade do comparecimento pessoal às audiências, e, não o fazendo, justificando tardiamente a ausência ou fazendo justificativa sem o mínimo de plausibilidade, deverá arcar com o ônus decorrente, que é a extinção sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1069641-09.2022.8.11.0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) - Destaque nosso.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
ENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10002947420228110004, Relator.: JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 05/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL (ART. 362, §1º, CPC).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-63, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) - Destaque nosso.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência de conciliação a manutenção da sentença que extinguiu o processo e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais, é medida que se impõe, contudo suspendo-o em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante o benefício da gratuidade da justiça.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
01/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022736
-
31/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de ANTONIO SALES FERREIRA - CPF: *23.***.*72-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18545798
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18545798
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18545798
-
09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004349-97.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 23/01/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3N2YzNTEtZTExNy00MDVmLThiOTktNjRkZjk4YzU2ZWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 16 de outubro de 2024.
Eu, LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO, o digitei. DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004031-17.2024.8.06.0167
Estado do Ceara
Francisco Mardonio Felipe Gomes
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 15:36
Processo nº 3004031-17.2024.8.06.0167
Francisco Mardonio Felipe Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2024 18:55
Processo nº 3004342-08.2024.8.06.0167
Francisco Raimundo da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 14:36
Processo nº 0200188-26.2023.8.06.0045
Francisco Filadeufo da Silva
Danilo Delfino
Advogado: Maria Neli de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 10:36
Processo nº 0200188-26.2023.8.06.0045
Francisco Filadeufo da Silva
Danilo Delfino
Advogado: Maria Neli de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:20