TJCE - 0200337-95.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JERUSA DIAS REBOUCAS em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JERUSA DIAS REBOUCAS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997592
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0200337-95.2022.8.06.0032 - Remessa Necessária Cível Autora: Jerusa Dias Rebouças Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada Réu: Município de Amontada Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA).
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratam os autos de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidora pública contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão.
De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a promovente, de fato, é servidora pública do Município de Amontada, ocupando o cargo de professora, com ingresso em 14/02/2003, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5.
Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença, pois, acertadamente, o juízo a quo condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária em face da sentença de ID 12649819, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente a presente ação ordinária, intentada por JERUSA DIAS REBOUCAS contra aquele município.
Na petição inicial de ID 12649797, a autora, servidora pública do Município de Amontada, alega, em síntese, que nunca foi implantado em seus contracheques, apesar dos requerimentos administrativos, o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada).
Assim, pugna pela condenação do requerido à "implementação do anuênio, correspondendo a 1% para cada ano de serviço prestado a ser contado desde suas posses, bem ainda a cobrança dos valores atrasados, corrigidos monetariamente, relativos aos adicionais não concedidos neste interregno e até o término desta ação".
Na contestação apresentada intempestivamente (ID 12649814), o Município de Amontada arguiu a preliminar da prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a autora não faz jus ao adicional por tempo de serviço, pois, para implementação do benefício "é necessária a comprovação de que exerceu efetivamente o serviço público pelo período em que almeja ver reconhecido o direito aos anuênios, o que não pode ser deferido nesta ação, à mingua de provas cujo ônus pertence a autora, que de tal demonstração não se desincumbiu de fazê-lo".
Ao cabo, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Sentença no ID 12649819, julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (grifo no original): "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize: a) incorporação ao vencimento da autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35% e; b) pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1993 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação.
Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriores a 09/06/2017.
As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 16.132/2016.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, III do CPC. (...)." Ausente recurso voluntário, ascenderam os autos a esta instância por força do reexame necessário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 14159457, opinando pelo conhecimento da remessa necessária, mas pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Conforme relatado, tratam os autos de remessa necessária em face da sentença de ID 12649819, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente a presente ação ordinária, intentada por Jerusa Dias Reboucas contra aquele município.
A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a promovente faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Com efeito, a vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada), de seguinte teor: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. É de se observar, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão.
De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência.
Na espécie, da documentação colacionada aos autos (ID 12649804), verifica-se que a autora, de fato, é servidora pública do Município de Amontada, ocupando o cargo de professora de ensino fundamental IV, com ingresso em 14/02/2003, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento.
Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, cuja redação é a seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Oportuno consignar que este Sodalício já se manifestou em processos assemelhados a este, nos quais foi reconhecida a viabilidade da percepção do adicional de tempo de serviço pelos servidores públicos do Município de Amontada.
Senão, confira-se (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME E MANTEVE INALTERADA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROMANADA NA ORIGEM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível - 0000095-28.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023); ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 146/1992. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% por cada ano de efetivo serviço público prestado, estando previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento e as regras de seu pagamento. 2.
Tendo a servidora comprovado ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado, faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0050066-45.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ).
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Amontada, à implementação do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da Lei Municipal nº. 146/1992 e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 02.
A Lei Municipal n.º 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada) assegurou aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma de seu art. 118, in verbis: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor". 03.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo a condição de servidor público.
Dessa forma, nos termos da legislação de regência, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento). 04.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram nos documentos acostados a inicial o seu vínculo estatutário (fls. 13/139).
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, porquanto somente sustentou de forma genérica a carência de prova quanto pedido de gratificação por tempo de serviço. 05.
Ressalte-se que a prescrição quinquenal na presente hipótese não impede o direito dos autores de terem implementados os percentuais devidos, na forma da Súmula nº. 85 do STJ, limitando-se, contudo, o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação. 06.
Assim sendo, não merece reparo a sentença reexaminada, porquanto proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por este Sodalício. 07.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0000092-73.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). Assim, de rigor a manutenção da sentença, pois, acertadamente, o juízo a quo condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. À luz do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997592
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16/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997592
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:27
Sentença confirmada
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730862
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730862
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27/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730862
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27/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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