TJCE - 3003253-03.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167590823
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590823
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590823
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003253-03.2024.8.06.0117 Promovente: AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 5 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590823
-
05/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Apelação
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164679018
-
11/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164679018
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003253-03.2024.8.06.0117 Promovente: AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando obstar a Ação de Execução ajuizada por este último e autuada sob o nº 0203328-46.2023.8.06.0117. Na inicial, a embargante alega que o valor tomado de crédito corresponde a R$ 208.000,00, que deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 6.933,33. Aduz que o título apresentado não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando-o ineficaz para embasar a ação de execução.
Defende a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, bem como defende a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário a revisão do saldo devedor. Por fim, alega que a prestação mostra-se excessivamente onerosa frente à teoria da imprevisão nos contratos em andamento, motivo o qual pugna pela extinção da execução. Em sede de impugnação, a parte embargada sustenta o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução, que não há excesso de execução, sendo acostado aos autos do processo principal o demonstrativo no qual se evidencia os juros, taxas e encargos espontaneamente contratados pela executada e descritos no título exequendo. Defende a inaplicabilidade da teoria de imprevisão e a desnecessidade de prova pericial, motivo o qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada ao ID nº 162914515. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. De fato, por se tratar de embargos à execução, a prova deve ser apresentada conjuntamente com a manifestação, restando vedada a apresentação de documentos que já deveriam ter sido apresentados. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DO MERITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. De logo, destaco que, ao analisar a peça de defesa, vislumbro que, em verdade, não foi formulado qualquer tipo de argumento que viesse a confrontar de forma direta e específica a pretensão executiva deduzida no âmbito do processo principal. Isso porque a impossibilidade momentânea de adimplemento do débito não infirma o direito do exequente em obter aquilo que lhe é de direito, ainda mais se se considerar que a dívida poder ser saldada a partir dos mecanismos de constrição e expropriação de bens. Em relação ao argumento de iliquidez do título, entendo que a tese defendida além de genérica, não prospera. Com efeito, a presente execução é embasada em um título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato, título este certo (não há controvérsia quanto a sua existência), líquido (com valor claramente determinado) e exigível (posto que vencido), motivo pelo qual se encaixa no inciso XII do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial no presente caso. Por derradeiro, ressalto que não perde a liquidez a dívida cuja definição depende de cálculos aritméticos e de indicação de índices de correção para que se possa verificar qual o valor exato do débito. Nesse sentido, o STJ prescreve que "É cabível a execução de empréstimo realizado em moeda estrangeira quando o pagamento é realizado pela conversão em moeda nacional.
Isso porque a conversão exige somente a elaboração de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar em falta de liquidez do título, nos termos da jurisprudência do STJ. (AgRg no REsp 1399490/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06/2014)". Quanto ao alegado excesso na execução, mostra-se imperioso ressaltar que compete a este juízo se eximir de examinar a argumentação lançada nos embargos à execução no que diz com o excesso de execução, porquanto a parte embargante sequer indicou o valor que entende devido, não tendo apresentado qualquer cálculo de supostamente aplicável à dívida. Assim o faço com esteio na regra estampada no art. 917, §§ 3º e 4º, todos do CPC, ressaltando que a impugnação não será de pronto rejeitada em virtude de haver argumento outro, a ser apreciado adiante. Por oportuno, transcrevo os fundamentos legais na recusa de análise do argumento quanto ao excesso de execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A guisa de ilustração, segue a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - OFENSA AO § 5º, DO ART. 739-A, DO CPC/73 - REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em embargos, tratando-se da alegação de excesso de execução, o § 5º, do art. 739-A, do CPC/73, impõe que, além de informar o valor que entende devido, deve a parte embargante instruir a petição inicial com planilha de cálculo, indicando especificamente onde há excesso de execução, de modo que, assim não fazendo, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00178841420158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) Em assim sendo, rejeito os argumentos e as teses que embasam o tópico relacionado à excesso de execução, não sendo caso de determinação de perícia contábil do relatório de débito. A parte embargante deveria lançar mão de argumentação específica ao caso dos autos, o que não fez, já que defendeu a ocorrência de abusividade de forma genérica, sem ter apresentado qualquer documento que desse amparo a seu arrazoado. Quanto à alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado do débito, tem-se que a clausula não é abusiva. O vencimento antecipado de dívida em razão do inadimplemento das parcelas, possui previsão contratual - vide cédula de crédito bancário de ID nº 103422617 - e previsão legal inserida na própria legislação de regência (art. 11, do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º, da Lei 6.840/1980). Corroborando com a argumentação aqui exposta, coleciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
Pretensão de que seja declarada a nulidade da cláusula.
INADMISSIBILIDADE: Se o executado deixar de pagar uma das parcelas incorrerá em mora e essa situação possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independentemente de qualquer notificação - Art. 1.425, inciso III do Código Civil.
Sentença mantida neste ponto.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alegação de cobrança em duplicidade de juros remuneratórios.
Pretensão e abatimento dos juros das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado da dívida.
CABIMENTO: Em razão do vencimento antecipado da dívida deve haver o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido - Art. 1.426 do CC.
Sentença reformada neste item.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA 17.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - Embargantes que se insurgem contra cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
ADMISSIBILIDADE: Não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "juros remuneratórios de 12% ao mês para o período de inadimplência" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência.
Pode ser dito que a cobrança da referida taxa e cumulada é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. É o caso de se aplicar a Súmula 472 do E.
STJ.
Sentença reformada neste tópico.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido de condenação do banco em litigância de má-fé.
NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se verificam elementos que caracterizem a litigância de má-fé.
A má-fé não pode ser presumida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10004982520188260495 SP 1000498-25 .2018.8.26.0495, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/08/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019). Logo, não há que se falar em nulidade da referida cláusula. Quanto à alegada aplicabilidade da teoria da imprevisão, o autor, apesar de realizar a devida explicação sobre o referido instituto, não realiza qualquer pedido ou vinculação da teoria da imprevisão ao caso em comento. De toda sorte, para a caracterização de situação que autorize a aplicação da teoria da imprevisão é imperioso que seja comprovada a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. Não há nos autos qualquer demonstração do fato ou situação que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. Nesse sentido, tem-se manifestamente inaplicável a teoria da imprevisão ao presente feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo.
Suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal em virtude de a parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução.
Maracanaú/CE, 10 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164679018
-
10/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160037340
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003253-03.2024.8.06.0117 Promovente: AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Sobre o teor da impugnação, manifeste-se o embargante no prazo de 15 dias. Maracanaú/CE, 11 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160037340
-
11/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105558413
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003253-03.2024.8.06.0117 Promovente: AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Da análise da inicial, percebe-se que a parte autora, a despeito de ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não instruiu o feito com prova acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de honrar o pagamento dos encargos processuais. Veja-se o teor da Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência em questão, motivo pelo qual determino a intimação da parte promovente para que, no prazo de 15 dias, acoste prova da alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em relação à prova, deverão ser apresentados extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e balanço financeiro/contábil recente. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 25 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105558413
-
17/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558413
-
25/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200337-95.2022.8.06.0032
Jerusa Dias Reboucas
Municipio de Amontada
Advogado: Jackson Bezerra da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 12:26
Processo nº 0200608-22.2024.8.06.0166
Maria de Fatima da Silva Garcia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:31
Processo nº 0200608-22.2024.8.06.0166
Maria de Fatima da Silva Garcia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 14:27
Processo nº 3000577-37.2024.8.06.0035
Joao Carlos da Silva Pinheiro
Ana Paula Mendes de Freitas Guilherme
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 10:54
Processo nº 3000430-65.2024.8.06.0017
Vilimar Flaresso
Futurum Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Carlos Cesar Moreira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 11:48