TJCE - 0051693-21.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUMA ALVES BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 27187414
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27187414
-
20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0051693-21.2021.8.06.0171 APELANTE: ANTONIA CLEUMA ALVES BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27187414
-
19/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUMA ALVES BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 24955190
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 24955190
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24955190
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 10:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUMA ALVES BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884677
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19/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884677
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051693-21.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884677
-
18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21385248
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21385248
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02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385248
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02/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUMA ALVES BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20188883
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20188883
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16/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0051693-21.2021.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAUÁ - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIA CLEUMA ALVES BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em examinar o cabimento de julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 4.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 5.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado.
Precedentes deste ente fracionário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. Tese de julgamento: "A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes.
O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC - 0054323-80.2021.8.06.0064. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Id. 15887793), que realizou julgamento antecipado da lide e considerou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP. Inconformada, a autora recorre (Id. 15887799), defendendo que o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial privou a recorrente de uma avaliação justa, violando o princípio da ampla defesa, pois a complexidade dos cálculos recomenda uma análise técnica especializada.
Aponta que o serviço foi prestado de modo defeituoso e sem as atualizações devidas, ensejando desfalques que corroeram a conta vinculada do PASEP. Em sede de contrarrazões (Id. 15887809), o apelado sustenta que as valorizações aplicadas às contas individuais seguiram estritamente o que determina a legislação, não podendo a parte contrária alterar os índices, razões pelas quais requer a manutenção da sentença. Autos distribuídos a este gabinete depois de este signatário concluir o período de exercício das funções na Presidência desta e.
Corte, ocorrido em 31/01/2025. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, relembro que a Sra.
Antônia Cleuma Alves Bezerra ajuizou ação de indenização por perdas e danos (materiais e morais) contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação. O juízo a quo rejeitou as preliminares, realizou julgamento antecipado da lide e extinguiu o processo com resolução do mérito por vislumbrar a improcedência dos pedidos iniciais. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. A matéria discutida na ação de origem não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. Observa-se, assim, que se trata de demanda que exige auxílio de expert que detém conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa necessidade é reforçada pela Nota Técnica nº 07/2024, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE1), que traz recomendações2 de providências a serem adotadas nessas demandas relacionadas ao PASEP. A propósito, registre-se que a compreensão deste ente fracionário se encontra consolidada no sentido de que a prova técnica contábil é imprescindível para verificar a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais em processos dessa natureza, sob pena de cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do julgamento antecipado da lide, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA C.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 785/792, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova da má gestão do banco na conta vinculada PASEP da parte promovente; ou (ii) nulidade da sentença em razão da necessidade de realização de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeira instância aplicou a regra do art. 355, I, do CPC, proferindo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria em debate é relativa apenas a questões de direito.
Todavia, a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP, por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. 4.
Assim, notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.3(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. 2.
A autora alegou desfalque na conta PASEP e pleiteou a restituição de R$ 57.597,20, corrigidos, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral.
Requereu, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na gestão dos valores do PASEP e a necessidade de dilação probatória, com realização de perícia contábil, para apuração de eventuais desfalques ou erros na atualização dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que questionem a administração do PASEP. 5.
A ausência de perícia contábil inviabilizou a análise adequada da matéria, configurando error in procedendo e impedindo o julgamento antecipado da lide. 6.
De acordo com o art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento, sendo indispensável a realização de perícia para aferição do saldo devido. 7.
Precedentes do TJCE destacam a necessidade de instrução probatória em casos similares, conforme a Nota Técnica nº 07/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "Nos casos em que se discute a correção de valores da conta PASEP, a complexidade da matéria impõe a realização de perícia contábil, sendo prematuro o julgamento sem a devida instrução probatória." (...)4 (destaquei) Diante de todas essas circunstâncias, mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento ("error in procedendo"). Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Por fim, assinalo que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 13005. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo com produção de prova pericial. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Criado pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2021 (DJe 11/02/2021), em observância ao art. 4º da Resolução nº 349/2020 do CNJ. 2RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL (...) f) Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; i) Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, § 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. 3AC - 0051388-42.2021.8.06.0137, Relator o Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. 4AC - 0054323-80.2021.8.06.0064, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025. 5No inteiro teor do acórdão de afetação, os Ministros do STJ reforçam essa compreensão, inclusive anotam expressamente em um parágrafo que determinado recurso não será afetado e será julgado em separado por tratar do direito do correntista à produção de prova, citando, por exemplo, alegada violação ao art. 370 do CPC. -
15/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20188883
-
12/05/2025 00:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de ANTONIA CLEUMA ALVES BEZERRA - CPF: *85.***.*25-34 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19663295
-
23/04/2025 01:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19663295
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051693-21.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19663295
-
22/04/2025 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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