TJCE - 0000233-73.2012.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24869388
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24869388
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000233-73.2012.8.06.0150 APELANTE: DOMINGAS SOUSA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA COLETIVA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Domingas Sousa Lima contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou improcedente execução por quantia certa proposta contra o Município de Quiterianópolis, objetivando o pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de sentença coletiva que determinou a reintegração de servidores afastados indevidamente.
O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória, em razão do ajuizamento da ação somente em 2010, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A apelante sustentou a eficácia imutável do título judicial e alegou preclusão da tese de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executória de verbas remuneratórias retroativas decorrentes de sentença coletiva transitada em julgado em 2004; (ii) estabelecer se a sentença que determinou apenas a reintegração da servidora e sua inclusão em folha de pagamento permite a execução de valores relativos ao período de afastamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF. 4.
A execução ajuizada em 2010 ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição. 5.
O título executivo judicial determina unicamente a reintegração da servidora e sua inclusão em folha de pagamento, sendo omisso quanto ao pagamento de remunerações retroativas. 6.
A inserção de obrigação não expressamente prevista no título exequendo viola os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC, sendo inadmissível interpretação extensiva em sede de execução. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE veda a condenação implícita e reforça a necessidade de fidelidade ao título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 8.
Mesmo que houvesse direito material às verbas, a omissão não impugnada na fase de conhecimento impede sua exigibilidade posterior, por preclusão.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Domingas Sousa Lima em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, em execução de título executivo judicial proposta pela ora recorrente contra o Município de Quiterianópolis, objetivando o pagamento de verbas salariais retroativas, em razão de sentença proferida em ação coletiva, que determinou a reintegração de servidores indevidamente afastados de seus cargos.
O juízo de primeiro grau, por sua vez, julgou improcedente a execução, por constatar a ocorrência da prescrição.
Inconformada, a promovente interpôs apelação (id. 18786007), sustentando, em síntese, a eficácia preclusiva das teses de prescrição e de inexistência de coisa julgada, de modo que a sentença transitada em julgado no processo originário (que determinou a reintegração dos servidores sem prejuízos) constitui título executivo imutável, sendo vedado rediscutir a lide ou arguir prescrição em fase de execução.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão autoral ou que seja reconhecida a nulidade da referida decisão.
O Município de Quiterianópolis apresentou contrarrazões recursais ao id. 18786012, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (id. 19177245). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal consiste em analisar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em pleitear a execução de sentença coletiva que determinou a reintegração de servidora a cargo público que ocupava no Município de Quiterianópolis.
Inicialmente, destaco que a presente execução busca o pagamento, pela municipalidade, das remunerações devidas durante o tempo de afastamento indevido de cargo público, em razão de decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração dos servidores, bem como honorários advocatícios decorrentes da condenação.
No caso, a sentença que se busca executar foi proferida em 21/06/1998 (id. 18786000), constando despacho datado de 15/03/2004, informando o trânsito em julgado desta (id. 18785919).
Todavia, observa-se que a presente ação de execução por quantia certa somente foi protocolada em 17/11/2010, ou seja, após decorrência do prazo de 5 anos estipulado na Súmula 150 do STF, bem como no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Desse modo, em que pese a inexistência da certidão do trânsito em julgado nos autos, considerando que a execução da sentença só foi ajuizada após decorrência do prazo legal de 5 anos, patente a prescrição constatada na sentença.
Logo, se a execução foi iniciada somente no ano de 2010, ou seja, após decorridos mais de dez anos da prolação da sentença, patente o fim do prazo prescricional, não havendo, na hipótese, qualquer causa de suspensão ou interrupção.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido (grifei): RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SERVIDOR AFASTADO DO CARGO.
ACORDO PARA REINTEGRAR O AUTOR JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
MARCO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
II - In casu, transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado do acordo judicial entabulado entre as partes e a propositura do cumprimento de sentença.
III - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício.
IV - Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0001409-43.2019.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA AUTORA CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
Nos termos da Súmula 150/STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.Na hipótese, embora reprovável a atuação do Município em descumprir mandado de reintegração da autora ao cargo público, cuja ordem inclusive fora ratificada em sentença transitada em julgado em processo de conhecimento, e em desrespeitar o acordo celebrado em juízo, do qual se origina a multa ora executada de descumprimento do pacto que se tornou exigível a partir de 2006, no respectivo cumprimento de sentença anterior; uma vez que a presente execução da obrigação de fazer e de pagar somente foi postulada em 2019, ou seja, depois de transcorrido o prazo prescricional, deve ser confirmada a extinção da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, não havendo que falar em ofensa ao ordenamento jurídico.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.Ademais, mesmo se fosse o caso, e não é, porquanto se trata de ausência de proposição de execução, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5.Não é razoável tolerar que, por simples inércia da parte exequente, uma execução de obrigação de fazer e de pagar seja proposta somente após 13 (treze) anos do acordo formalizado, supostamente com a presença de ambas as partes em audiência de execução anterior, ainda mais quando a credora sequer indica uma devida causa de suspensão ou interrupção da prescrição, como bem anotado pelo magistrado sentenciante. 6.Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, para salvaguardar a segurança jurídica, evitando que seja o executado eternamente surpreendido por sucessivas execuções de uma mesma obrigação supostamente inadimplida. 7.Apelação conhecida e não provida." (Processo nº 0001161-77.2019.8.06.0150, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2020, Data de registro: 19/10/2020).
Ademais, destaco que ainda que não fosse reconhecida a prescrição, o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que a sentença exequenda limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem condenação expressa quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento.
A matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que o autor pretende executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o art. 503, caput, do CPC, in verbis: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Portanto, cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade.
Diante disso, faz-se necessário destacar como dispôs o título executivo em questão (id. 18786000 e 18786001): SENTENÇA: "Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada." DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA: "Em tais circunstâncias, CONDENO a parte autora à tutela antecipada suplicada na inicial, para fim de determinar a imediata reintegração dos requerentes nos seus cargos, devendo os mesmos ser novamente incluídos em folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo." Ora, nota-se que a determinação judicial consiste apenas na reintegração dos servidores aos seus respectivos cargos e na sua reinclusão em folha de pagamento, não tratando do pagamento retroativo de salários referentes ao seu período de afastamento.
Apesar de o entendimento predominante ser de que o servidor tem direito a receber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo os autores da ação ordinária manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, deixando o título executivo transitar em julgado.
Logo, não é possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria que não foi objeto da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, observa-se que a apelante já foi devidamente reintegrada ao cargo público que ocupava, conforme demonstrado ao id. 18786014, de modo que a sentença já foi efetivamente cumprida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a execução do título judicial está limitada ao que foi decidido na sentença, vejamos (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo.
Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998.
Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3.
A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4.
Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em diversos recursos referentes ao mesmo município, consolidou seu posicionamento em consonância com a Corte Superior, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Gorete Pereira Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação de Execução por Quantia Certa de Título Judicial proposta pela recorrente em face do Município de Quiterianópolis.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas.
O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente. III.
Razões de decidir: 3.1.
Inicialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.2.
In casu, embora o entendimento predominante reconheça o direito do servidor à remuneração referente ao período de afastamento indevido, a sentença executada foi omissa nesse aspecto.
Além disso, a parte não se manifestou contrariamente à omissão, permitindo que o título executivo transitasse em julgado sem qualquer questionamento.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível nº 0000150-57.2012.8.06.0150, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data do julgamento: 05/05/2025.
Data da publicação: 06/05/2025) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
VENCIMENTOS DO PERÍODO.
COMANDO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.
Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Por força da rejeição da pretensão recursal e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível nº 0000072-83.2000.8.06.0150, Relatora: Des.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data do julgamento: 26/02/2024.
Data da publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO.
REMUNERAÇÃO.
ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2.
Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0000099-46.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença adversada.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo permanecer, suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/08/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869388
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de Domingas Sousa Lima (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408849
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408849
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000233-73.2012.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408849
-
16/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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