TJCE - 3002180-94.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:49
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:29
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002180-94.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS REU: LUCIO RICARDO MOURA ABREU Prezado(a) Advogado(a) JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 54621227, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou alguns documentos necessários para a propositura da ação, quais sejam a ata da assembleia das taxas ordinárias ou extraordinárias que estão sendo cobradas, convenção do condomínio e matricula do imóvel atualizada.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando os documentos necessários, acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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