TJCE - 3030414-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164908742
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164908742
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: TAZIO LIMA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC, e em consequência fica revogada a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que a homologação do acordo se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza-Ce,14 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164908742
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15/07/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:44
Homologada a Transação
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14/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163031340
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163031340
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08/07/2025 00:00
Intimação
163084014 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: TAZIO LIMA NOGUEIRA DECISÃO Em que pese a citação via whatsapp tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justifique, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp.
Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp.
Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631341-50.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023). Diante disso, INDEFIRO o pedido que ora se analisa, e em consequência, determino à SEJUD para que seja confeccionado o mandado de citação no endereço indicado em documento de Id. nº 163084014. Em tempo, custas já recolhidas conforme Id. nº 162877898.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163031340
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07/07/2025 09:30
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 06:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160784762
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160784762
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: TAZIO LIMA NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160784762
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154279960
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154279960
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: Nome: TAZIO LIMA NOGUEIRAEndereço: Rua Professor Heráclito, 394, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-245 Valor da causa: R$ 211.517,44 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo LAND ROVER DISCOVERY 5 HSE 4WD 3.0 TD6 AT8 4P COM D Placa QVI1D17 Renavam 1199291657 Cor AZUL Chassi SALRA2BK9K2408172 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279960
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12/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:50
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151834958
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151834958
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: TAZIO LIMA NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151834958
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138932834
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138932834
-
17/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138932834
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:52
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137636216
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12/03/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137636216
-
12/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: TAZIO LIMA NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137636216
-
07/03/2025 14:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132336215
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132336215
-
15/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132336215
-
14/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336215
-
14/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:37
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
07/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/12/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128108947
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128108947
-
04/12/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128108947
-
03/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124689828
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13/11/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124689828
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12/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124689828
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12/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/11/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/11/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109587925
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18/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030414-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: TAZIO LIMA NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,16 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109587925
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17/10/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587925
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16/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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