TJCE - 0202296-64.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157114642
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157114642
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157114642
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157114642
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202296-64.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 152361903) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157114642
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27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157114642
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27/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154231991
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154231991
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202296-64.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 154107955) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
09/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154231991
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09/05/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:42
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152743462
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152743462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152743462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152743462
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202296-64.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Em apertada síntese, a parte autora informa que em seu extrato de informações do INSS, constatou a existência do Contrato nº 0123368555961, incluído em consignação, no valor de R$18.627,56 (dezoito mil, seiscentos e vinte sete e cinquenta e seis centavos), em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 262,36 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que a requerente afirma desconhecer o negócio jurídico, alegando nunca ter realizado a contratação do referido empréstimo.
Por tais razões, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Gratuidade deferida, consoante ID.101679191, tendo sido ainda, determinado a citação do promovido.
O promovido apresentou contestação sob o ID.107489186, alegando, quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, eis que autora recebeu o crédito contratado em sua própria conta, sem manifestar qualquer descontentamento posterior junto ao banco, sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado eletronicamente, através de caixa eletrônico mediante fornecimento de senha pessoal e cartão bancário, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável.
Com isso, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada sob ID.10996029.
Intimadas para produção de provas (ID.138407362), as partes permaneceram inertes, conforme certificado sob o ID.152434772.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito das preliminares, segue entendimento deste juízo.
No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID.107489196).
Ademais, aparte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A preliminar de falta de interesse de agir, fica rejeitada posto que é desnecessária a prévia instauração de pedido administrativo para propositura de demanda judicial.
Ademais, o propósito da demanda não é exibição de documentos mas a reparação por supostos danos sofridos.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos o comprovante de residência de titularidade diversa, juntou a competente declaração de residência (ID.107489192).
Ademais, entendo que à presente demanda aplica-se o disposto no art. 53, IV, "a" do Código de Processo Civil.
A inicial observou os requisitos do Código de Processo Civil dispostos no art. 485 ao descrever a causa de pedir e o pedido não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa.
Prejudicial de Prescrição Trienal A instituição financeira, a título de preliminar, suscitou ainda, a prescrição trienal com fulcro no Código Civil, sobre o direito a que se funda a ação, pois desde o primeiro desconto até o ajuizamento houve o decurso temporal superior ao necessário.
Na presente demanda o que se deve observar é o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, visto que versa de relação de consumo entre as partes litigantes.
Neste entendimento, relembra-se que a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, portanto, contrário do que consta na contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a data do ajuizamento da presente ação (09/09/2024) ocorreu antes do decurso de 5 (cinco) anos, tendo em vista que os descontos ainda não cessaram.
Desta feita, rejeita-se a prejudicial.
Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada.
MÉRITO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito e a desnecessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DEPROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução edeferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe19/03/2021) A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto a instituição financeira.
O tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Inicialmente importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.
Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade, a qual, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas.
No caso em apreço, a parte autora questiona a validade do Contrato nº 0123368555961, incluído em consignação com início dos descontos em maio de 2019, pois afirma não ter celebrado o negócio jurídico com a parte requerida, sendo as cobranças em razão deste indevidas.
Para tanto, anexa o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID.107489194).
De outro giro, a instituição bancária acionada contesta a ação (ID.107489186), afirmando que o contrato entre as partes foi celebrado de forma regular, via autoatendimento através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite) validado por cartão/biometria e uso de senha pessoal e por ser eletrônico não há contrato físico, assim, requer a improcedência da ação.
Anexa documento sob o ID.107489187.
Na exordial, o autor afirmou categoricamente que não celebrou contrato com o requerido, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização dos contratos de empréstimo consignado.
Analisando o documento inserido no ID.107489187, com a denominação "RASTREABILIDADE DE ACESSO DO CLIENTE VIA CANAL DE ATENDIMENTO BRADESCO", não considero ser prova apta a desconstituir as alegações da parte requerente.
Ainda que a modalidade de empréstimo via caixa eletrônico não disponha de contrato físico, há outros meios de provar a suposta contratação, como a apresentação da filmagem feita pelo caixa eletrônico, onde supostamente se realizou o negócio jurídico, extrato da conta bancária e comprovante de saque para acrescentar verossimilhança à tese defensiva.
Porém, o banco nada trouxe para desconstituir o direito alegado pela autora, limitando-se a apresentar o documento anteriormente mencionado (ID.107489187), de n° 033842161, numeração diversa do contrato apontado pela autora.
Em verdade, o acervo acostado pela demandada tem caráter unilateral, o que prejudica sua valoração.
Em casos semelhantes, o TJ/CE assim decidiu: CONSIGNADO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA .
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS .RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO .
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D ÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais .
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPESVIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0200012-21.2022.8.06.0162 Santana do Cariri, Relator.: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento:27/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/06/2023) Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação(arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Por todo o exposto, subsiste a dúvida acerca da real contratação pela parte autora do empréstimo impugnado.
E considerando que a dúvida se resolve em prejuízo de quem tinha o ônus de demonstrar o fato controvertido e que tal ônus era do réu, entendo que se deve conferir crédito às informações contidas na inicial.
Vejamos a recente aresto do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 020056290.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123368555961.
Quanto as parcelas descontadas, ausente indício de conduta contrária à boa-fé imputável à instituição financeira demandada, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples, sem aplicação, portanto, da restituição em dobro do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o banco partiu da falsa premissa de que estava amparada por contrato hígido, e fez os descontos imaginando exercício regular de direito.
Se a boa-fé sempre é presumida, e não houve provas da existência de desconto com prévia consciência de ser o ato ilegítimo, a cobrança, embora neste momento reconhecida abusiva, foi amparada no contrato celebrado e no costume do negócio realizado, inexistindo, portanto, má-fé do fornecedor, o que afasta a pretendida restituição em dobro.
Ressalto, ainda, o grande lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho. Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 0123368555961, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% pelo requerido e 30% para o autor, observando a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743462
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05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743462
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02/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:48
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138407362
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138407362
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138407362
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138407362
-
13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407362
-
13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407362
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13/03/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109578824
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202296-64.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Art. 130, II, "a", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
QUIXADá/CE, 16 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109578824
-
16/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109578824
-
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 22:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817943-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 14:35
-
26/09/2024 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2024 01:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/09/2024 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/09/2024 16:03
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816480-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 15:56
-
11/09/2024 14:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/09/2024 09:49
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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