TJCE - 3000799-56.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150840885
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150840885
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000799-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório movida por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua esposa MARIA VANDERLÉA DOS SANTOS COSTA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão de Id. 136334555, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção.
Petição de Id. 150253050.
Eis o que, sucintamente, importa relatar.
Decido.
Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61, recentemente editadas pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, dos requisitos estabelecidos nos julgamentos, respectivamente, dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral.
Desse modo, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção.
Dito isto, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas em Id. 136334555, deixou de fazê-lo no prazo legal. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial.
Como não é o caso dos autos, indefiro o pedido de dilação.
Ademais, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a legitimidade da representação, conferido por lei ou por meio de ordem judicial, por sua esposa, de modo a justificar a atuação desta em juízo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150840885
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30/04/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136334555
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136334555
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000799-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e não incorporado à lista de dispensação do SUS. Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61, recentemente editadas pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, dos requisitos estabelecidos nos julgamentos, respectivamente, dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral. Esses requisitos têm aplicação imediata aos processos em curso, pois a ligeira modulação realizada refere-se apenas ao deslocamento da competência prevista no item I do Tema 1234. E de acordo com essa modulação, os processos em que a parte solicita fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não constante das listas de dispensação do SUS, e que foram distribuídos anteriormente a 24/09/2024 - como na hipótese dos autos - devem permanecer tramitando na Justiça Estadual, ainda que se insiram entre aqueles cujo custeio caiba à União Federal. Não cabe, assim, a declinação da competência, mas somente a determinação de que a União seja chamada a integrar a lide na condição de terceira interessada - de modo a cumprir-se o disposto nos itens 3.3 e seguintes do Tema 1234.
Por outro lado, por força dos precedentes vinculantes oriundos do C.
Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade solidária estabelecida pelo art. 196 da Constituição Federal recebe certo temperamento, no sentido da necessidade de ser o cumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde inicialmente direcionado ao ente público que, na divisão de atribuições do SUS, tenha a responsabilidade de custeio da prestação. Isso é exposto de modo taxativo no Tema 793 de Repercussão Geral, no qual ficou estabelecido que "(...) compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências (...)" do SUS. Recentemente, no julgamento do Tema 1234 cuja observância foi, na ocasião, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 60, esse escalonamento da responsabilidade foi reiterado: (...) 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Tratando-se de medicamentos não incorporados, a identificação desse ente é feita a partir da análise do custo anual do tratamento, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e passível de consulta a partir do site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/ assuntos/medicamentos/cmed/precos: até 210 salários-mínimos anuais, custeio integral pela União Federal (itens 1 e 3); abaixo desse patamar, por Estados e Municípios, com ressarcimento parcial. Na ausência de determinação explícita no Tema 1234, quanto à divisão entre Estados e Municípios, e vigente a solidariedade afirmada no Tema 793, entende-se que aos primeiros competirá, à semelhança dos medicamentos incorporados, o fornecimento daqueles de alto custo. Cabe observar que o Tema 1234, quanto à responsabilidade pelo custeio da assistência farmacêutica ao cidadão, possui aplicabilidade imediata, pois - repita-se - a modulação de seus efeitos estabelecida quanto do julgamento se restringiu, expressamente, ao deslocamento da competência jurisdicional. De outra banda, anote-se que, à vista da natureza dos direitos fundamentais em jogo vida e saúde, permanece válida a possibilidade de, em caso de descumprimento da ordem judicial, ser determinado o bloqueio de verbas públicas para fazer frente à aquisição dos medicamentos, como estabelecido pelo STJ no Tema 84 de Recursos Repetitivos: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha sido julgado o Tema de Repercussão Geral n° 289, que trata da mesma questão, essa possibilidade também vem sendo reafirmada: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 639436 AgR, 2ª Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, julg. 17.9.2018). Caso o ente com responsabilidade supletiva venha a cumprir a obrigação, o ente com responsabilidade primária pela prestação deverá efetuar o ressarcimento das despesas em que aquele incorrer, nos termos dos itens 3.3 e 6 do Tema 1234, e do Tema 793 de Repercussão Geral. Isso posto, considerando a fase atual deste feito, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: A) Adequar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e passível de consulta a partir do site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos; B) apresentar o pedido de fornecimento na via administrativa e eventual negativa junto ao ente público demandado, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (item b, Tema 1234). Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo assinalado, adequar a causa de pedir aos enunciados de súmulas vinculantes n.s 60 e 61, sob pena de indeferimento do pleito: A) justificar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; B) juntar laudo médico fundamentado e contextualizado, com menção aos requisitos dos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234, e 2.c, 2.d e 2.e do Tema 6. Ressalto que o laudo que deverá conter explicações sobre: 1) Imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; 2) impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; e 3) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); 4) comprovar a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento (item 2.f, Tema 6). Com fulcro no item I do Tema 1234, e de acordo com a modulação dos efeitos, determino a inclusão da União Federal como terceiro interessado, podendo intervir no feito na modalidade de assistência simples, para fins dos itens 3.3 e seguintes do Tema 1234. À Secretaria, proceda à intimação do interveniente. Cumprida a emenda determinada acima, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
19/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136334555
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19/02/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124749081
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124749081
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19/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124749081
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14/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109569775
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000799-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda através da assistência jurídica fornecida pela Procuradoria do Município de Limoeiro do Norte, no entanto, não foi juntada a respectiva portaria de nomeação do procurador, tampouco a Lei municipal que instituiu as atribuições da Procuradoria.
Ademais, considerando objeto da ação, entendo necessária a juntada da relação de medicamentos essenciais os quais o Município réu comprometeu-se a fornecer, com base na Rename. Assim, determino a intimação do subscritor da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando a Lei municipal da Procuradoria de Limoeiro do Norte, que criou as atribuições que instituiu assistência judiciária à população de baixa renda, bem como a portaria de designação/nomeação do Procurador subscritor, sob pena de ausência de capacidade postulatória. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar relação de medicamentos essenciais os quais o Município comprometeu-se a fornecer, com base na Rename, e a partir do perfil nosológico da população de Limoeiro do Norte, nos termos da Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde (cláusula 5.3), bem como o documento da Programação Pactuada Integrada - PPI formalizada com o Estado do Ceará, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Sem prejuízo, deve acostar aos autos relatório médico pormenorizado e circunstanciado, uma vez que o laudo de Id. 109552779 não contém sequer o nome do paciente. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109569775
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16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109569775
-
16/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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