TJCE - 0200092-08.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 05:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19104109
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19104109
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200092-08.2023.8.06.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE PEREIRA DUARTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200092-08.2023.8.06.0143 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE PEREIRA DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE RÉ.
OMISSÃO NA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 8º, RESOLUÇÃO Nº. 320/09, DO CONTRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR A TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a retirada do gravame, na qual foi condenando o promovido a proceder com a retirada, porém não houve condenação em danos morais.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar de quem é a responsabilidade pela baixa do gravame, se do autor ou do réu. 2.
A priori, a responsabilidade pela anotação do ônus no documento do automóvel junto ao departamento de trânsito é da instituição financeira, assumindo, assim, o risco de eventual prejuízo que venha a ocasionar a alguém, de modo que incumbe também a ela retirar o gravame registrado. 3.
Deste modo, de acordo com a resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN, que trata sobre contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária e lançamento de gravames, a responsabilidade por proceder à baixa do gravame é de incumbência da instituição financeira. 4.
Desta feita, vê-se que é de responsabilidade do banco recorrente promover a retirada do gravame do veículo junto ao DETRAN, ou seja, a instituição financeira tem o dever de promover os trâmites necessários à solicitação de baixa do gravame junto ao órgão de Trânsito. 5.
Portanto, a sentença não merece reforma, já que agiu de forma correta em determinar que a promovida ora apelante, procedesse com a retirada do gravame no bem para possibilitar que a parte autora transfira o veículo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por Banco Bradesco S/A., adversando à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, mediante a qual foi julgada parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizado José Pereira Duarte. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID 17410005, alegando a ausência de ilicitude, pois é obrigação do alienante comunicar ao órgão de trânsito sobre venda do bem independentemente de eventual pendência de baixa de gravame.
Por fim, requer que seja reformada a sentença e julgado inteiramente improcedente os pedidos da inicial. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Conheço dos presentes recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a retirada do gravame, na qual foi condenando o promovido a proceder com a retirada, porém não houve condenação em danos morais. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar de quem é a responsabilidade pela baixa do gravame, se do autor ou do réu. Pois bem. A priori, a responsabilidade pela anotação do ônus no documento do automóvel junto ao departamento de trânsito é da instituição financeira, assumindo, assim, o risco de eventual prejuízo que venha a ocasionar a alguém, de modo que incumbe também a ela retirar o gravame registrado. Deste modo, de acordo com a resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN, que trata sobre contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária e lançamento de gravames, a responsabilidade por proceder à baixa do gravame é de incumbência da instituição financeira, confira-se: Art. 9º.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (GN) Desta feita, vê-se que é de responsabilidade do banco recorrente promover a retirada do gravame do veículo junto ao DETRAN, ou seja, a instituição financeira tem o dever de promover os trâmites necessários à solicitação de baixa do gravame junto ao órgão de Trânsito. Portanto, a sentença não merece reforma, já que agiu de forma correta em determinar que a promovida ora apelante, procedesse com a retirada do gravame no bem para possibilitar que a parte autora transfira o veículo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 8º, RESOLUÇÃO Nº. 320/09, DO CONTRAN .
DANO MORAL MANTIDO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou procedente à exordial, a fim de determinar a baixa do gravame junto ao Detran e condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sede de Apelo (fls . 302/309), a parte Autora pugna pela majoração, porquanto o dano moral ficou caracterizado pela cobrança de dívida já paga e pela impossibilidade de dispor do seu bem em virtude de dolo da empresa ré, de modo que não conseguiu vender o veículo para quitar sua faculdade, não conseguindo, assim, colar grau e sendo exposta a grande constrangimento.
Acerca da responsabilidade de excluir o gravame fruto do contrato de alienação fiduciária do bem, o art. 8º da Resolução 320 do CONTRAN, determina que é de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a liberação do gravame.
Ao compulsar os autos, é fato incontroverso que a Promovente quitou todas as prestações do veículo e que a instituição financeira deixou de realizar a baixa do gravame, causando transtornos à parte Apelante .
Nesse viés, em sede de contrarrazões (fls. 317/324), o Banco Requerido pugna pela manutenção da decisão a quo, insurgindo-se apenas em face do requerimento de majoração dos danos extrapatrimoniais, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Portanto não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço pela empresa ré, uma vez que deixou de realizar atribuição que lhe competia.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal .
Em relação à fixação do quantum da indenização por danos morais deve-se observar as peculiaridades do caso concreto e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apto a indenizar os danos e adequado a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Apelante.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0265309-41.2020.8.06 .0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC .
DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 8º, RESOLUÇÃO Nº 320/09, DO CONTRAN .
DANO MORAL MANTIDO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença a quo que condenou o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, ora apelada, em razão da ausência de baixa de gravame . 2.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . 3.
Versando o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4 .
Sobre a exclusão do gravame/alienação fiduciária do bem, o art. 8º da Resolução 320, do CONTRAN, é claro ao afirmar que é de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a liberação do gravame, lógica esta que é reforçada pelo caso concreto, em que resta tão somente a responsabilidade do banco em desfazer os trâmites burocráticos por si iniciados. 5.
Nas razões recursais o Banco réu, ora apelante, defende que inexiste prova acerca do suposto ato ilícito praticado, porém, compulsando os autos, verifica-se: 1) baixa do gravame do veículo objeto da lide em 02/06/2016 e 2) liquidação do contrato em março de 2003 .
Assim, tem-se que é ponto incontroverso que a parte apelada quitou todas as prestações do veículo, de modo que, uma vez quitado o pacto em questão, os atos de baixa do gravame e transferência do bem junto ao órgão público são de responsabilidade da instituição financeira, que é a antiga proprietária, nos termos do art. 134 do CTB, atitude esta não tomada pelo banco. 6.
Nesses termos, resta provado nos autos que a apelante não fez as diligências que lhe eram de competência, gerando prejuízo à parte autora, ora apelada, de modo que há que se falar em existência de responsabilidade e nexo causal sobre a omissão do banco em solicitar a baixa de gravame que restringia a possibilidade de transferência do automóvel e, assim, a condenação em danos morais é medida que se impõe .
Precedentes. 7.
Além disso, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, bem como se deve atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu. 8 .
Ademais, inexiste contraprova apresentada pelo apelante apta a afastar a sua responsabilidade, não se tendo desincumbido, suficientemente, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado pela apelado a teor do art. 373, inciso II, do CPC/15. 9.
Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, dessume-se que o pleito recursal não merece prosperar, assim como que o quantum fixado em R$3 .000,00 (três mil reais) deve ser mantido posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10.
Recurso de conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00002657020148060033 Assaré, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Ante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo promovido, fixo os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
08/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19104109
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680778
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680778
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680778
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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