TJCE - 0227897-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0227897-08.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pela TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA contra o acórdão (ID 14997559) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17427593), que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "b" e "c". Preparo recolhido (ID 18103147). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que, na origem, impetrou mandado de segurança preventivo visando não recolher o ICMS DIFAL nas operações de vendas de mercadorias a destinatários não contribuntes Alega que "tanto o acórdão do recurso de Apelação, quanto o acórdão dos Embargos de Declaração não respeitaram a anterioridade nonagesimal.
Com o argumento de que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributos". Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
06/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:15
Juntada de petição
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:52
Denegada a Segurança a TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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18/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 12:01
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2022 15:02
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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26/07/2022 14:53
Mov. [26] - Documento
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26/07/2022 14:53
Mov. [25] - Ofício
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25/07/2022 15:49
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/07/2022 15:48
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/06/2022 13:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 14:43
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02163136-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2022 14:31
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13/06/2022 23:38
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2022 23:37
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/06/2022 23:28
Mov. [18] - Documento
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13/06/2022 13:22
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:00
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 16:35
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112617-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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02/06/2022 08:19
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/05/2022 15:23
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 10:12
Mov. [12] - Conclusão
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11/05/2022 10:12
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02078707-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/05/2022 10:02
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30/04/2022 04:39
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/04/2022 20:10
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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22/04/2022 13:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02035037-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2022 13:20
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20/04/2022 01:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 19:23
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 16:55
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2022 08:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/04/2022 através da guia nº 001.1341466-62 no valor de 64,48
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12/04/2022 17:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 12/04/2022 através da Guia nº 001.1341466-62
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12/04/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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