TJCE - 3000131-31.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171769241
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171769241
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11/09/2025 00:00
Intimação
3000131-31.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
10/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171769241
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03/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167495372
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167495372
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495372
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06/08/2025 00:00
Intimação
3000131-31.2024.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495372
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05/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495372
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05/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495372
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05/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:04
Juntada de despacho
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14/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129362927
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18/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129362927
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107041692
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107041692
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107041692
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17/10/2024 00:00
Intimação
3000131-31.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107041692
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107041692
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107041692
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16/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041692
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16/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041692
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16/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041692
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15/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:11
Juntada de informação
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13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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22/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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