TJCE - 0200520-78.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150438845
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150438845
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200520-78.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr.
Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: ANTONIA IRENE DE SOUSA FERREIRAEndereço: Antonio Leite Sobrinho, 43, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: CLINICA POPULAR SAO CAMILO LTDAEndereço: Rua Padre Macedo, 306, Sala 04, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-052Nome: ANA MARIA GOMES DA SILVAEndereço: Rua Antonio Leite Sobrinho, 39, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-365Nome: ARISTEU FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua Antonio Leite Sobrinho, 43, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-365 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Clínica Popular São Camilo LTDA, Ana Maria Gomes da Silva, Antônia Irene de Sousa Ferreira e Aristeu Ferreira de Sousa (id. 104045651). O título extrajudicial é uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 135.981,10, tendo havido a indicação de bens em garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 177.000,00 compreendidos em a) aparelho de raios-X 300 mA X 125 KV microprocessado no valor de R$ 115.000,00; b) foco cirúrgico no valor de R$ 30.000,00 e c) processadora automática para revelação de filmes de raios-X no valor de R$ 32.000,00, sendo nomeada como fiel depositária a devedora Antônia Irene de Sousa Ferreira (id. 104045655). Recebidos os autos, determinou-se a citação para pagamento dos devedores, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (id. 104045071).
Os requeridos Clínica São Camilo (id. 104045638), Ana Maria Gomes da Silva (id. 104045646), Antônia Irene de Sousa Ferreira (id. 104045644) e Aristeu Ferreira de Sousa (id. 104045648) foram devidamente citados. A requerida Ana Maria Gomes da Silva constituiu patrono nos autos (id. 104045640) e requereu sua exclusão do polo passivo em razão da venda de suas cotas sociais (ids. 104045643 e 104045642).
Em manifestação, o exequente afirmou que a alienação de cotas sociais, por si só, não exime o sócio alienante de suas responsabilidades e obrigações relativo as obrigações contraídas contratualmente (id. 112037243).
O pleito da executada foi indeferido, reconhecendo-se sua legitimidade para figurar no polo passivo (id. 133551596). Requerendo a continuidade da execução, o exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia fiduciária (id. 135026733) e os autos vieram-me conclusos.
Pois bem. De início, certifique-se o decurso do prazo de pagamento e manifestação dos executados Clínica São Camilo, Antônia Irene e Aristeu. Seguidamente, verifico que o pleito de penhora dos bens móveis dados em garantia da execução merece prosperar.
Isso porque, muito embora o art. 835 do CPC estabeleça ordem preferencial de penhora, o seu rol não é taxativo, mas preferencial, podendo o juiz alterar a ordem de bens a serem penhorados em observância às circunstâncias do caso concreto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ORDEM LEGAL DE PENHORA - AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE - PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o caput do art. 835 do CPC/15, a ordem legal de penhora não é taxativa, podendo o juiz alterá-la diante das circunstâncias do caso concreto. 2.
A teor do que dispõe o art. 835, XII do mesmo Diploma Legal, é possível ocorrer a penhora de direitos sobre imóvel com registro de alienação fiduciária em garantia. (TJ-MG - AI: 04686197920208130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Agravo de Instrumento.
Cobrança de despesas condominiais.
Cumprimento de sentença.
Penhora dos direitos titularizados pelo executado sobre bem imóvel.
Possibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 835 do CPC.
Não ocorrência.
Recurso protelatório.
Decisão mantida.
Recurso improvido, prejudicado o agravo interno.
A ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, evidentemente, não é taxativa e a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel é plenamente admitida pela jurisprudência.(TJ-SP - AI: 20253713420208260000 SP 2025371-34.2020.8.26 .0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/07/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020) Além do mais, cabe ao juiz observar e estabelecer, dentre as diversas medidas pelas quais se possa promover a execução, aquela que seja menos gravosa ao executado, a rigor do art. 805 do CPC. No caso em tela, verifico que a penhora dos equipamentos dados em garantia da execução é medida que beneficia tanto ao credor, uma vez que possuem valor expressivo e são capazes de quitar o débito, como também aos devedores, uma vez que a obrigação fica vinculada a um determinado bem do patrimônio destes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - REJEIÇÃO - PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA NO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO - LEGALIDADE - preferência de excussão dos bens móveis dados em garantia fiduciária, conforme regra prevista no art. 835, § 3º do CPC - garantia que representa um benefício também para o devedor, visto que vincula a obrigação a determinado bem de seu patrimônio - penhora que deve recair primeiramente sobre os bens dados em garantia, sem prejuízo de futura constrição de outros bens caso a garantia se mostre insuficiente - requerimento de substituição da penhora dos bens dados em garantia fiduciária por ações preferenciais nominativas do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) - ausência de demonstração da idoneidade das referidas ações para a garantia da execução - regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada - decisão mantida - agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20466807720218260000 SP 2046680-77 .2021.8.26.0000, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
INDICAÇÃO À PENHORA PELOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR, PREFERENCIALMENTE, SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA.
PENHORA NATURAL DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
Na hipótese de o credor optar pelo processo de execução, inexiste óbice à indicação pelo devedor para a penhora do bem dado em garantia fiduciária da dívida executada.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0116115-83 .2023.8.16.0000 Palotina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, inexistindo óbice legal ao pedido e sendo a medida suficiente para garantir a satisfatoriedade da execução, DEFIRO o pedido de id. 135026733 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dons bens dados em garantia, descritos na cédula de crédito bancário (id. 104045655): a) aparelho de raios-X 300 mA X 125 KV microprocessado no valor de R$ 115.000,00; b) foco cirúrgico no valor de R$ 30.000,00; c) processadora automática para revelação de filmes de raios-X no valor de R$ 32.000,00. Fica nomeada como fiel depositária dos bens a devedora Antônia Irene de Sousa Ferreira, conforme disposições contratuais. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Por fim, defiro a expedição da certidão de admissão da execução requerida na inicial, com fulcro no art. 828 do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150438845
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22/04/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DIANA NOGUEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133551596
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133551596
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29/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133551596
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29/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DIANA NOGUEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109530736
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200520-78.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr.
Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: ANTONIA IRENE DE SOUSA FERREIRAEndereço: Antonio Leite Sobrinho, 43, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: CLINICA POPULAR SAO CAMILO LTDAEndereço: Rua Padre Macedo, 306, Sala 04, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-052Nome: ANA MARIA GOMES DA SILVAEndereço: Rua Antonio Leite Sobrinho, 39, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-365Nome: ARISTEU FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua Antonio Leite Sobrinho, 43, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-365 DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para manifestação dos executados. Ato contínuo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição ID. 104045643. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109530736
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15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109530736
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15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:38
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 08:09
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/09/2024 08:09
Mov. [23] - Documento
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04/09/2024 08:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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04/09/2024 08:09
Mov. [21] - Documento
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04/09/2024 08:09
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/09/2024 08:08
Mov. [19] - Documento
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16/08/2024 12:09
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 16:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809421-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 15:34
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30/07/2024 21:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/07/2024 21:55
Mov. [15] - Documento
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16/07/2024 08:31
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/004461-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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16/07/2024 08:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/004460-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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16/07/2024 08:22
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/004459-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - JOSE DANTAS DA FONSECA JUNIOR
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16/07/2024 08:20
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/004458-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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02/04/2024 14:08
Mov. [10] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que o requerente ja recolheu as custas referentes as diligencias do Oficial de Justica (fls. 99/101). Desse modo, revogo o ato ordinatorio de fl. 116 e determino o cumprimento do despacho de fls
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02/04/2024 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 15:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802951-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 15:07
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14/03/2024 22:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 08:39
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 08:36
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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