TJCE - 0200675-47.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24525048
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24525048
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200675-47.2023.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: MARIA ROSANGELA DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO "AUSENTE".
SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A MORA.
TESE FIXADA NO TEMA 1.132 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Maria Rosângela de Lima.
A sentença entendeu inexistente a comprovação da constituição em mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "ausente".
O apelante sustentou que o envio da notificação ao endereço constante do contrato supre o requisito legal e jurisprudencial para o ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na tese firmada no Tema 1.132 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mas devolvida com a anotação "ausente", é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS), firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
A devolução da notificação com a anotação "ausente" ou outra justificativa semelhante não descaracteriza a mora quando a correspondência foi regularmente enviada ao endereço constante do instrumento contratual.
A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação ("mora ex re"), sendo o envio da notificação apenas requisito formal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O dever de manter o endereço atualizado incumbe ao devedor, não podendo este se beneficiar da própria omissão para invalidar a regularidade do procedimento adotado pelo credor.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato e retornou com a anotação "ausente", o que, à luz da jurisprudência do STJ, é suficiente para comprovar a mora e viabilizar o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário.
A devolução da correspondência com a anotação "ausente" ou similar não invalida a constituição em mora, desde que o envio tenha sido feito ao endereço contratual.
A mora é configurada pelo simples vencimento da dívida ("mora ex re"), sendo a notificação mera formalidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2016; STJ, REsp nº 1.828.778/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052891-90.2021.8.06.0075, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 10.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0224264-86.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou extinto sem resolução de mérito a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo apelante em face de MARIA ROSÂNGELA DE LIMA.
Narra em seu petitório recursal que a presente ação foi extinta com sob alegativa de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato não é hábil a comprovar a constituição do devedor em mora.
Sustenta que a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da Ação de Busca e Apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, haja vista modificações introduzidas pela lei 13.043/14:.
Defende que a comprovação da mora ocorre mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, não havendo prescindibilidade da prova da entrega.
Aponta que o endereço da notificação enviada ao devedor, apesar de ter sido devolvida com a informação de "ausente", é o mesmo do instrumento contratual, não havendo exigência que a notificação seja entregue ao destinatário.
Defende ainda que em 09/08/2023, a Segunda Seção do C.
STJ, em sede do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o mero envio da notificação basta para constituir devedor em mora, (Tema 1.132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Diante disso, requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem, para seu regular prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, diante da ausência de citação do apelado.
Deixo de submeter os autos ao Ministério Público por entender que não há interesse justificador da sua intervenção.
Eis o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a observação "AUSENTE", seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69.
Com efeito, extrai-se da redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que a constituição da mora exige à comprovação de recebimento da respectiva notificação de vencimento, sendo dispensável apenas que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Veja-se: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." O artigo 3º do referido diploma, por sua vez, exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido § 2º do artigo 2º, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Pois bem.
Em face do inadimplemento do contrato em discussão nos autos, a instituição financeira procedeu à notificação do devedor (ID 19278501), porém a notificação empreendida via Aviso de Recebimento voltou com a informação de "AUSENTE".
No caso em deslinde, o banco apelante alega que a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da Ação de Busca e Apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, haja vista modificações introduzidas pela lei 13.043/14, onde se estabelece que a comprovação da mora ocorre mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, não havendo prescindibilidade da prova da entrega, conforme entendimento da Segunda Seção do C.
STJ, em sede do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, que firmou a tese de que o mero envio da notificação basta para constituir devedor em mora, (Tema 1.132).
Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nesse sentido, aliás, é que se consolidou a jurisprudência nacional há quase três décadas: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor: "RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, j. 17-05-2016, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.828.778-RS, 3ª Turma, j. 27-08-2019, rel.
Min.
Nancy Andrighi). Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado", "recusado" ou "ausente".
Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (ID 19278501), foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (ID 19278500), tendo o AR sido devolvido com a observação "ausente" e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora.
A propósito, não se pode perder de vista, aliás, que a mora, já está constituída pelo "simples vencimento do prazo para pagamento" (mora 'ex re') e que a questão repousa sobre a desnecessidade de efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor e não sobre o motivo pelo qual a correspondência não teria sido recebida.
Nesta oportunidade, cumpre destacar, decisão recente do STJ datada de 4 de setembro do corrente mês, em caso idêntico ao destes autos, da lavra do distinto Ministro RAUL AMARAL JÚNIOR, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ainda sobre o tema, já existem precedentes deste Sodalício, inclusive da Primeira Câmara de Direito Privado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO (TEMA 1.132/STJ): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIROS" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator.(Apelação Cível - 0052891-90.2021.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, NO SENTIDO DE QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS".
MORA COMPROVADA (SÚMULA 72/STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Defende a instituição financeira apelante que o devedor restou constituído em mora, porquanto a notificação teria sido enviada ao seu endereço fornecido por ocasião da celebração do contrato de financiamento. 2.
Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação extrajudicial (fl. 34) que, remetida ao endereço do devedor, fornecido no contrato, retornou com a informação AUSENTE. (fl. 35) 3.
ACONTECE que, em data de 09 de agosto do ano passado, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
Desta feita, a comprovação da mora exigida pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi cumprida pelo credor/fiduciário, sendo impositiva a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0294421-84.2022.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (sucedido por ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.(Apelação Cível - 0294421-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
MORA DEMONSTRADA.
VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de busca e apreensão originária, indeferindo-lhe a petição inicial por ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 485, I, do CPC). 2.
A controvérsia reside no exame de validade da notificação extrajudicial enviada pelo Apelante para fins de propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a referida correspondência não foi efetivamente recebida na residência do Demandado, havendo o respectivo aviso de recebimento retornado com a informação de destinatário "AUSENTE". 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato". (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4.
Consoante a tese firmada no julgamento de mérito dos recursos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), ¿em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 5.
A notificação extrajudicial de fls. 92/94 deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada para o endereço previsto no contrato.
Como consequência, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito retorne ao Primeiro Grau para apreciação do pedido liminar e realização dos demais atos processuais. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Apelação Cível - 0204519-29.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1.132 DO STJ.
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rosina Ferreira de Souza, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo ora apelado, sob alegação de nulidade da constituição em mora devido à devolução da notificação extrajudicial com a informação de "ausente".
II.
Questão em discussão: Verifica-se a validade da constituição em mora da devedora com base na notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, conforme tese vinculante fixada no Tema 1.132 do STJ, bem como eventual cerceamento de defesa.
III.
Razões de Decidir: (i) A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação e da comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da confirmação de recebimento pelo destinatário ou por terceiros, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese vinculante fixada no Tema 1.132/STJ. (ii) 4.
No caso concreto, embora a notificação tenha sido devolvida com a informação "ausente", a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente para comprovar a mora da devedora. (iii) O procedimento adotado pelo credor está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, permitindo a consolidação da propriedade do bem pela instituição financeira. (iv) Não configuração do cerceamento de defesa, pois, além de o juiz ser o destinatário da prova e poder ponderar acerca da necessidade de instrução, constam nos autos documentos suficientes à comprovação da mora da Ré.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida, para ratificar a configuração da mora e manter os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e por NEGAR-LHE PROVIMENTO para, exercendo juízo positivo de retratação em relação ao voto proferido no Acórdão de fls. 188/202, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, manter a sentença recorrida, no sentido de aplicar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132, mantendo também inalterada a fixação da verba sucumbencial.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator.(Apelação Cível - 0224264-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO AR COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Busca de Apreensão, intentada pela apelante em face de ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
Cinge-se a pretensão recursal em aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Cotejando a prova documental que instrui a exordial, tem-se como comprovadas a formalização entre as partes do Contrato de Financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária (fls.24/25), bem como a mora, por meio da notificação extrajudicial enviada para o endereço da parte devedora informado naquele instrumento (fl. 29), nos moldes do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo STJ.
IV.
Oportuno ressaltar o entendimento do firmado na Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.188/RS e 1.951.662/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1132), de que para fins do artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, com as alterações procedidas pela Lei n° 14.043/2014, é suficiente que o credor comprove o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo devedor, estando aí incluída a hipótese de devolução da correspondência com o aviso de "ausente", como se verifica na hipótese da presente demanda.
V.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR.
Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator.(Apelação Cível - 0234432-21.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Com tais considerações, nos termos da legislação específica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação para, dar-lhe provimento, cassando a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
03/07/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24525048
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 17:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337568
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337568
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200675-47.2023.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337568
-
13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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